Acórdão nº 00386/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

RELATÓRIO A, inconformado com a sentença proferida no TAF de Coimbra, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a FP do pedido, deduziu o presente recurso, formulando, para o efeito, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1º - A sentença errou no seu julgamento de facto na medida em que, embora o recorrente, na oposição à execução fiscal que formulou refere que "O ora oponente esteve ausente do país durante o período entre 31/01/2013 e 30/11/2014 no Brasil (...)", 2º - O facto alegado não pode ser interpretado no sentido de que o recorrente esteve no Brasil durante todo aquele período de forma ininterrupta, permanentemente.

  1. - O recorrente a partir da data - 31/01/2013 - até à data - 30/11/2014, esteve ora no Brasil, ora em Portugal, por um período nunca superior a 4 (quatro) meses, como resulta do documento junto com as presentes alegações e que só agora é que junta por, a sentença criar pela primeira vez a necessidade dessa junção (cfr. Artigo 423° CPC), devendo, por isso, ser aceite nos autos.

  2. - O facto alegado e ora provado impõe a conclusão de que a sentença fez um errado enquadramento jurídico já que o artigo 19º da LGT é claro e taxativo, no sentido de consagrar que "Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, (...), devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional".

  3. - Os pressupostos para a obrigatoriedade de designação de um representante fiscal não se verificam "in casu" pelo que o recorrente não era obrigado a designá-lo.

  4. - O recorrente demonstra que a oposição à execução fiscal é tempestiva dada a manifesta falta de citação na altura em que a Fazenda Pública afirma que foi feita.

    * 7º - A sentença também incorreu em erro de julgamento de direito quanto à prescrição das dívidas tributárias em sede de IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008, as quais se encontram prescritas há muito para qualquer eventual devedor subsidiário.

  5. - Na medida em que e tendo por base o artigo 48º, nº 3, da LGT "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuado após o 5º ano posterior ao da liquidação." 9° - A prescrição, além de ser fundamento de oposição (cfr. artigo 204º, n° 1, alínea d) do CPPT) é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, que tem o poder-dever de o invocar, ainda que se entenda impedido do conhecimento do mérito da causa (da questão de fundo), por referência ao princípio do dispositivo.

  6. - A questão da prescrição está, obviamente, fora do âmbito do princípio do dispositivo que se traduz no facto de o Tribunal só se pronunciar sobre as matérias que são suscitadas pelas partes nas peças processuais, nomeadamente na causa de pedir e no respectivo pedido, excepção feita ao que é justamente excepcional, ou seja, às excepções peremptórias.

  7. - A prescrição obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pela Fazenda Pública, impõe-se a extinção da instância executiva quanto ao recorrente.*12° - O processo de insolvência é diverso e autónomo do processo tributário e consequentemente da citação para efeitos de reversão, nesse processo.

  8. - Apenas a citação para efeitos de reversão é facto que interrompe a prescrição da dívida exequenda relativamente ao devedor subsidiário, prazo que é diverso e mais curto do prazo de prescrição para o devedor principal, se a mesma não estiver já prescrita pelo decurso do prazo de 5 anos contados desde a data da liquidação. 14° - Ao que acresce que, quando é decretada uma sentença de insolvência, os processos de execução fiscal são sustados ao processo de insolvência que por isso suspende o processo executivo e consequentemente o prazo de prescrição para o devedor principal.

  9. - Sendo certo, por ser letra de lei expressa que e cita-se novamente: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação".

  10. - O que é manifestamente o caso dos autos mesmo que se conceda, que como vimos não aceitamos, que a citação do ora recorrente se tenha concretizado, não obstante o teor da oposição, na data pretendida pela Fazenda Pública.

  11. - A procedência do presente recurso quanto à questão da caducidade e caso se entenda que não ocorre a prescrição, permite ao Tribunal conhecer do mérito da oposição em substituição por os autos conterem os elementos que o permitem (cfr. artigo 662º do CPC) ou, então, que os autos baixem à 1ª instância para produção de prova indicada pelo oponente na P.I.

  12. - Na verdade, o recorrente foi gerente de direito da referida sociedade devedora originária.

  13. - O recorrente nunca exerceu de facto as funções de gerente da sociedade devedora originária, nomeadamente em relação ao período a que se reportam os tributos em dívida.

  14. - Apenas lhe foi solicitado o empréstimo do seu nome à gerência da executada por mera exigência estatutária, não tendo nunca praticado qualquer acto de gestão.

  15. - Nunca se dirigiu sequer às suas instalações podendo garantir que não é pessoa identificável por nenhum dos empregados da sociedade executada.

  16. - Quem efectivamente exercia a gerência de facto, praticava os actos de gestão e representação da sociedade, naquela altura, era I... e nunca houve intenção de parte a parte que houvesse qualquer interferência do ora recorrente na gestão da sociedade. 23º - A AT não juntou nem podia juntar como anexo ao despacho de reversão, qualquer documento probatório que o recorrente tivesse assinado, porque não os há.

  17. - De acordo com a alínea b) do artigo 24º da LGT, é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da gerência de facto e demonstra cabalmente que não praticou um único acto de gerência na referida sociedade.

  18. - Deverá o Tribunal dar por reconhecida a ilegitimidade do ora recorrente na instância executiva, pelo não exercício da não gerência de facto, nos termos do artigo 204º, n° 1, alínea b), do CPPT.

    *26º - O recorrente, por nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade devedora originária, não pode dar-se por verificada qualquer culpa funcional da sua parte na insuficiência patrimonial da sociedade executada.

  19. - O despacho de reversão não fez referência aos actos praticados pelo ora recorrente e, em que medida os mesmos podiam ser susceptíveis de ser considerados uma actuação culposa. 28° - Quer isto dizer que, tem de existir um nexo de causalidade entre os hipotéticos actos de gerência e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, ou seja, saber se a insuficiência patrimonial da sociedade foi consequência directa dos actos praticados por parte do recorrente e ainda, o de saber se o recorrente teve culpa nessa insuficiência patrimonial e atenta a alínea b) do artigo 24º da LGT, não lhe é minimamente imputável a falta de pagamento.

  20. - O ónus da prova da culpa do recorrente pelo não pagamento dos tributos, no caso da alínea b) do artigo 24° da LGT, compete ao próprio, que terá de provar em juízo. 30° - É patente que a prova, por parte do recorrente, da inexistência de culpa a que o recorrente se encontra vinculado, foi produzida.

    *31º - A reversão na origem da presente oposição, do ponto de vista formal, tem por base um despacho do órgão de execução fiscal mas, para que aquele acto pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, quer através de documentos quer através de diligências da AT.

  21. - Com efeito, in casu, estamos perante uma ausência absoluta de fundamentação que consubstancia manifesta ilegalidade por vício formal e material do despacho que ordenou a reversão, que desde já aqui deixamos invocada.

  22. - Era imprescindível que, por parte da AT, se demonstrasse o desempenho de efectivas funções de gerência do recorrente de forma clara, concisa, congruente, não indistinta e acima de tudo e o mais importante, que fundamentasse o despacho de reversão com provas irrefutáveis do exercício da gerência de facto, o que não fez nem poderá alguma vez fazê-lo na medida em que o ora recorrente não assinou um único documento comprovativo dessa mesma gerência de facto.

  23. - Tal como tinha, aquele despacho, sem margem para dúvidas, deixar claro, a verificação de culpa do ora recorrente na frustração de créditos tributários, na origem da execução fiscal, num silogismo lógico, apto a...

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