Acórdão nº 00386/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
RELATÓRIO A, inconformado com a sentença proferida no TAF de Coimbra, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a FP do pedido, deduziu o presente recurso, formulando, para o efeito, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1º - A sentença errou no seu julgamento de facto na medida em que, embora o recorrente, na oposição à execução fiscal que formulou refere que "O ora oponente esteve ausente do país durante o período entre 31/01/2013 e 30/11/2014 no Brasil (...)", 2º - O facto alegado não pode ser interpretado no sentido de que o recorrente esteve no Brasil durante todo aquele período de forma ininterrupta, permanentemente.
-
- O recorrente a partir da data - 31/01/2013 - até à data - 30/11/2014, esteve ora no Brasil, ora em Portugal, por um período nunca superior a 4 (quatro) meses, como resulta do documento junto com as presentes alegações e que só agora é que junta por, a sentença criar pela primeira vez a necessidade dessa junção (cfr. Artigo 423° CPC), devendo, por isso, ser aceite nos autos.
-
- O facto alegado e ora provado impõe a conclusão de que a sentença fez um errado enquadramento jurídico já que o artigo 19º da LGT é claro e taxativo, no sentido de consagrar que "Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, (...), devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional".
-
- Os pressupostos para a obrigatoriedade de designação de um representante fiscal não se verificam "in casu" pelo que o recorrente não era obrigado a designá-lo.
-
- O recorrente demonstra que a oposição à execução fiscal é tempestiva dada a manifesta falta de citação na altura em que a Fazenda Pública afirma que foi feita.
* 7º - A sentença também incorreu em erro de julgamento de direito quanto à prescrição das dívidas tributárias em sede de IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008, as quais se encontram prescritas há muito para qualquer eventual devedor subsidiário.
-
- Na medida em que e tendo por base o artigo 48º, nº 3, da LGT "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuado após o 5º ano posterior ao da liquidação." 9° - A prescrição, além de ser fundamento de oposição (cfr. artigo 204º, n° 1, alínea d) do CPPT) é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, que tem o poder-dever de o invocar, ainda que se entenda impedido do conhecimento do mérito da causa (da questão de fundo), por referência ao princípio do dispositivo.
-
- A questão da prescrição está, obviamente, fora do âmbito do princípio do dispositivo que se traduz no facto de o Tribunal só se pronunciar sobre as matérias que são suscitadas pelas partes nas peças processuais, nomeadamente na causa de pedir e no respectivo pedido, excepção feita ao que é justamente excepcional, ou seja, às excepções peremptórias.
-
- A prescrição obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pela Fazenda Pública, impõe-se a extinção da instância executiva quanto ao recorrente.*12° - O processo de insolvência é diverso e autónomo do processo tributário e consequentemente da citação para efeitos de reversão, nesse processo.
-
- Apenas a citação para efeitos de reversão é facto que interrompe a prescrição da dívida exequenda relativamente ao devedor subsidiário, prazo que é diverso e mais curto do prazo de prescrição para o devedor principal, se a mesma não estiver já prescrita pelo decurso do prazo de 5 anos contados desde a data da liquidação. 14° - Ao que acresce que, quando é decretada uma sentença de insolvência, os processos de execução fiscal são sustados ao processo de insolvência que por isso suspende o processo executivo e consequentemente o prazo de prescrição para o devedor principal.
-
- Sendo certo, por ser letra de lei expressa que e cita-se novamente: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação".
-
- O que é manifestamente o caso dos autos mesmo que se conceda, que como vimos não aceitamos, que a citação do ora recorrente se tenha concretizado, não obstante o teor da oposição, na data pretendida pela Fazenda Pública.
-
- A procedência do presente recurso quanto à questão da caducidade e caso se entenda que não ocorre a prescrição, permite ao Tribunal conhecer do mérito da oposição em substituição por os autos conterem os elementos que o permitem (cfr. artigo 662º do CPC) ou, então, que os autos baixem à 1ª instância para produção de prova indicada pelo oponente na P.I.
-
- Na verdade, o recorrente foi gerente de direito da referida sociedade devedora originária.
-
- O recorrente nunca exerceu de facto as funções de gerente da sociedade devedora originária, nomeadamente em relação ao período a que se reportam os tributos em dívida.
-
- Apenas lhe foi solicitado o empréstimo do seu nome à gerência da executada por mera exigência estatutária, não tendo nunca praticado qualquer acto de gestão.
-
- Nunca se dirigiu sequer às suas instalações podendo garantir que não é pessoa identificável por nenhum dos empregados da sociedade executada.
-
- Quem efectivamente exercia a gerência de facto, praticava os actos de gestão e representação da sociedade, naquela altura, era I... e nunca houve intenção de parte a parte que houvesse qualquer interferência do ora recorrente na gestão da sociedade. 23º - A AT não juntou nem podia juntar como anexo ao despacho de reversão, qualquer documento probatório que o recorrente tivesse assinado, porque não os há.
-
- De acordo com a alínea b) do artigo 24º da LGT, é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da gerência de facto e demonstra cabalmente que não praticou um único acto de gerência na referida sociedade.
-
- Deverá o Tribunal dar por reconhecida a ilegitimidade do ora recorrente na instância executiva, pelo não exercício da não gerência de facto, nos termos do artigo 204º, n° 1, alínea b), do CPPT.
*26º - O recorrente, por nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade devedora originária, não pode dar-se por verificada qualquer culpa funcional da sua parte na insuficiência patrimonial da sociedade executada.
-
- O despacho de reversão não fez referência aos actos praticados pelo ora recorrente e, em que medida os mesmos podiam ser susceptíveis de ser considerados uma actuação culposa. 28° - Quer isto dizer que, tem de existir um nexo de causalidade entre os hipotéticos actos de gerência e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, ou seja, saber se a insuficiência patrimonial da sociedade foi consequência directa dos actos praticados por parte do recorrente e ainda, o de saber se o recorrente teve culpa nessa insuficiência patrimonial e atenta a alínea b) do artigo 24º da LGT, não lhe é minimamente imputável a falta de pagamento.
-
- O ónus da prova da culpa do recorrente pelo não pagamento dos tributos, no caso da alínea b) do artigo 24° da LGT, compete ao próprio, que terá de provar em juízo. 30° - É patente que a prova, por parte do recorrente, da inexistência de culpa a que o recorrente se encontra vinculado, foi produzida.
*31º - A reversão na origem da presente oposição, do ponto de vista formal, tem por base um despacho do órgão de execução fiscal mas, para que aquele acto pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, quer através de documentos quer através de diligências da AT.
-
- Com efeito, in casu, estamos perante uma ausência absoluta de fundamentação que consubstancia manifesta ilegalidade por vício formal e material do despacho que ordenou a reversão, que desde já aqui deixamos invocada.
-
- Era imprescindível que, por parte da AT, se demonstrasse o desempenho de efectivas funções de gerência do recorrente de forma clara, concisa, congruente, não indistinta e acima de tudo e o mais importante, que fundamentasse o despacho de reversão com provas irrefutáveis do exercício da gerência de facto, o que não fez nem poderá alguma vez fazê-lo na medida em que o ora recorrente não assinou um único documento comprovativo dessa mesma gerência de facto.
-
- Tal como tinha, aquele despacho, sem margem para dúvidas, deixar claro, a verificação de culpa do ora recorrente na frustração de créditos tributários, na origem da execução fiscal, num silogismo lógico, apto a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO