Acórdão nº 03631/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S……… – Engenharia ……………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.

    2) A prova da qualidade de sujeito passivo de IVA em Estado Membro da União Europeia de um adquirente de uma prestação de serviços em Portugal, basta-se com a mera posse (ou conhecimento) da indicação do número de identificação fiscal do adquirente dos serviços, por parte do prestador nacional.

    3) Tal corresponde, de resto, à posição história e firme da própria Administração Fiscal Portuguesa, bem como à própria prática fiscal consolidada desde a entrega em vigor no ordenamento jurídico Português do IVA.

    4) Resulta do probatório efectuado no processo (e a prova tem de ser efectuada globalmente) que o Recorrente tinha perfeito conhecimento da qualidade de sujeito passivo da empresa S…… por ocasião da prestação de serviços em causa nos autos.

    5) Do probatório ficou exaustivamente provado que os serviços em causa foram prestados a uma empresa com sede em território espanhol e com registo de IVA em Espanha, sendo aí considerado sujeito passivo.

    6) Bem como o facto de as prestações de serviços terem sido, todas e exclusivamente, prestados a uma sociedade espanhola (S……), Sujeito Passivo para efeitos de IVA em Espanha, não se relacionando de todo com o território Português.

    7) Não sendo, como tal, tributados em Portugal, por força da aplicação do artigo 6.º, n.º 8, alínea c) e n.º 9, alínea a) do Código do IVA.

    8) Por outro lado, resulta, igualmente, do probatório, que a Administração Fiscal nunca logrou provar que as prestações de serviços efectuadas pelo Recorrente fossem localizadas para efeitos de IVA em território nacional, sem nunca ter concretizado a alegada falta de especificidade e relação com um imóvel em Portugal (!) como a isso está obrigada por força da aplicação das regras legais do ónus de prova a que está vinculada.

    9) Tendo esta, inclusive, declarado a prescrição das liquidações adicionais de imposto objecto da presente Impugnação Judicial, por via de uma notificação formal efectuada por sua iniciativa à então mandatária da Recorrente, sendo, consequentemente, de declarar tal prescrição, porquanto a mesma legalmente se verifica.

    Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provada e a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser ordenado a procedência, por provada, dos autos de Impugnação Judicial, com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não ser passível da apontada censura, bem como por não terem sido declaradas prescritas as obrigações tributárias aqui impugnadas e nem tal prescrição ter ocorrido face à prestação de garantia que ocorreu na respectiva execução fiscal.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o IVA impugnado foi declarado prescrito ou se encontra prescrito; E se a ora recorrente fez a prova de o destinatário dos bens ou prestação dos serviços fornecidos era um sujeito passivo de IVA em outro País membro da então CEE (Espanha), de molde a legitimar a não liquidação do mesmo nas respectivas facturas.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) A ora Impugnante, S…………- Engenharia ………………, Lda, encontra-se colectada pela actividade de "Elaboração, estudos e projectos de Engenharia Industrial", com o CAE 74202- Cfr. documento a fls. 33; b) A ora Impugnante foi alvo de acção inspectiva, no âmbito da "Operação Locomotiva", na qual foi analisado o período relativo aos anos de 1993 e 1994, com base na Ordem de Serviço nº 8966/13047 de 19 de Abril de 1995 – Cfr. documento a fls. 33; c) Em 21 de Abril de 1997 foi elaborada Informação, por funcionário da Administração Fiscal, da qual se destaca: “(...) Verifica-se que o contribuinte realizou prestações de serviços no território nacional que são tributáveis nos termos do nº4 do Artº 6° do CIVA não tendo procedido à liquidação do imposto devido nas facturas emitidas nos anos de 1993 e 1994 que se juntam em anexo 1 e 2, respectivamente.

    O imposto em falta totaliza 2.805.109$00 em 1993 e 5.096.976$00 no ano de 1994 conf. Folhas 1/18 do anexo 1 e 1/20 do anexo 2.

    Deste modo o S.P. infringiu os Artºs 19°a 25º, 71°e 26° do CIVA, pois não entregou nos cofres do Estado o IVA devido, no prazo referido no Artº 40° do mesmo diploma, nem até à presente data de acordo com o Artº 26º do CIVA. (...)” Cfr. documento a fls. 39; d) Com base nas correcções efectuadas na sequência da acção inspectiva referida nas alíneas anteriores, em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação adicional de IVA relativo ao ano de 1993, da qual resultou imposto a pagar no valor de 2.805.109$00 - Cfr. documento a fls. 169, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; e) Com base nas correcções efectuadas na sequência da acção inspectiva referida nas alíneas b) e c ), em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação adicional de IVA relativo ao ano de 1994, da qual resultou imposto a pagar no valor de 5.096.976$00 - Cfr. documento a fls. 170, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; f) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 1° trimestre de 1993, no valor de 139.849$00 - Cfr. documento a fls. 171, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 2° trimestre de 1993, no valor de 373.660$00 - Cfr. documento a fls. 172, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; h) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros relativa ao 3° trimestre de 1993, no valor de 290.743$00 - Cfr. documento a fls. 173, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; i) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 4° trimestre de 1993, no valor de 640.939$00- Cfr. documento a fls. 174, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; j) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 1 ° trimestre de 1994, no valor de 191.804$00- Cfr. documento a fls. 175, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; k) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 1° trimestre de 1994, no valor de 697.596$00- Cfr. documento a fls. 176, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; l) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa ao 2° trimestre de 1994, no valor de 447.049$00 - Cfr. documento a fls. 177, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; m) Em 17 de Junho de 1997, foi efectuada liquidação de juros compensatórios relativa...

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