Acórdão nº 01079/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Guimarães, veio deduzir oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra B..., proveniente de IVA dos anos de 1996 e 1997, no valor global de € 10.653,46, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga foi a oposição julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção da execução contra o oponente no tocante às dívidas contra si revertidas.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o MP interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- A sentença recorrida não teve em conta o período de suspensão do prazo prescricional validamente decorrido entre 1-1-1999 e 12-9-2000, levando a que o seu limite ocorra, tão só, no dia 12-9-2008.

II- Decretando a extinção das dívidas com base na prescrição, infringiu a sentença o preceituado nos artigos 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 4, ambos da LGT, e 5.º, n.º 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.

III- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, declarando não prescritos os impostos em causa, determine a improcedência da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Na sentença recorrida, a Mma. Juíza "a quo" considerou provados, com relevância para o caso, os seguintes factos: 1. Foram deduzidas execuções fiscais 3476199601021486 e apensos contra a originária devedora B..., por dívidas provenientes de IVA dos anos de 1996 e 1997, no valor total de 10.653,46 €; 2. O processo n.º 3476199601021486 foi instaurado a 15.10.1996, por dívidas de IVA do ano de 1996; 3. O processo n.º 3476199801000250 foi instaurado a 05.01.1998, por dívidas de IVA do ano de 1997; 4. A executada originária aderiu ao plano de regularização das dívidas fiscais, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, em 31.01.1997, o qual foi deferido em 04.02.1997 (fls. 40 a 47, 52 e 53 do PEF apenso aos autos); 5. A executada originária procedeu ao pagamento de prestações e efectuou o último pagamento, ao abrigo do Dec.-Lei n.° 124/96, em 12.09.2000 (fls. 57 do PEF); 6. Em 17.07.2002, a Administração Fiscal procedeu a diligência com vista à citação da executada originária (fls. 22 do PEF); 7. Em 27.02.2004, os Serviços de Finanças iniciaram as diligências para cobrança das dívidas exequenda contra os responsáveis subsidiários; 8. Entre 12.09.2000...

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