Acórdão nº 0433/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 23 de Fevereiro de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em resultado da prescrição das obrigações tributárias respectivas, na impugnação judicial de actos de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A…, residente em …, Oliveira do Hospital Formula as seguintes conclusões:«1.

A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto;2.

Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que toda a dívida em causa estava prescrita por terem decorrido mais de 10 anos e julgou "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide";3.

Não se questiona a decisão da verificação da prescrição quanto às dívidas relativas ao IVA do terceiro trimestre de 1993 e quarto trimestre de 1994,4.

Como não se questiona, de resto, nenhuma da factualidade fixada na douta sentença recorrida;5.

O mesmo já não acontecendo com o enquadramento jurídico para efeitos de prescrição relativo ao IVA do quarto trimestre de 1995;6.

De acordo com a opinião do Tribunal a quo, a aplicação da Lei Geral Tributária estaria afastada na medida em que o seu prazo apenas se conta a partir de 1/1/99, sendo o regime antigo mais favorável do que o actual face às causas de suspensão e interrupção da prescrição;7.

Ora, salvo o devido respeito, não se concorda com tal interpretação;8.

De acordo com o disposto no art.° 297° do Código Civil, a lei antiga só é de aplicar se, à data da entrada em vigor da nova lei, faltar menos tempo para o prazo se completar, em nada relevando a questão desse regime ser mais ou menos favorável em termos de causas de interrupção ou suspensão;9.

No caso concreto, para sabermos qual dos regimes seria de aplicar, teríamos que averiguar quanto tempo tinha decorrido até 01.01.1999;10.

Tratando-se de IVA do quarto trimestre de 1995, até 20-12-1996 (data da instauração da impugnação, porque anterior à execução fiscal) tinham decorrido 11 meses e 19 dias;11.

Como a impugnação esteve parada desde a data da sua instauração até 17-02-1998, o prazo que se tinha interrompido com essa instauração recomeçou a contar-se um ano após a paragem,12.

Ou seja, à data da entrada em vigor da LGT, de acordo com a lei antiga, tinham decorrido 2 anos certos;13.

Como o tempo que falta para ocorrer a prescrição, tanto pela lei antiga como pela nova, são 8 anos, de acordo com o já citado art.° 297° do Código Civil, é de aplicar ao caso concreto a lei nova, ou seja, a LGT;14.

E como resulta da redacção desse artigo, não é só o prazo da lei nova que é de aplicar, mas a própria lei, ou seja, todo o regime do instituto da prescrição nela previsto - cfr. neste sentido Acórdão desse Tribunal, de 14-03-2001, proc. n.° 025426;15.

Prevendo a LGT no n.° 3 do art.° 49°, que o prazo de prescrição se suspende em virtude da existência de impugnação, no caso concreto, e enquanto a mesma durar, desde 01-01-1999...

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