Acórdão nº 0980/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição das obrigações tributárias (IVA relativo aos anos de 1986 e 1987 e respectivos juros compensatórios) imputadas a A….

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal; c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano… e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita; f) Acresce que esta interpretação conduz a que, num caso em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação, não faz sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária; g) A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a "caducidade de garantia"; h) Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente nestes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei).

Assim, no caso sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição e, ao fazê-lo, interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34.º do CPT, 48.º e 49.º da LGT e 204.º do CPPT, e aplicando indevidamente a alínea e) do artigo 287.º do CPC.

Pelo que deverá ser anulada a douta decisão recorrida, procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1.ª instância, que julgara a impugnação improcedente.

Por sua vez, contra-alegou o recorrente: 1. A prescrição deve ser apreciada oficiosamente em processo de impugnação, em observância dos princípios da economia processual, ausência da prática de actos e decisão inúteis, sem relevância prática.

  1. Esse tem sido o sentido constante e uniforme mais recente jurisprudência do STA, que, em nossa modesta opinião, deverá continuar a ser seguida.

  2. Qualquer interpretação do art. 49.° da LGT, no sentido de este preceito estatuir um regime prescricional mas gravoso que o prescrito no art. 34.° do CPT não pode ser aplicado in casu sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade por aplicação retroactiva de normas mais gravosas, em violação do disposto no art. 12.° da LGT e no n.° 3 do art. 107.° da CRP.

  3. A interpretação realizada e proposta pelo Fisco para o n.° 3 do art. 49.° da LGT não pode proceder.

  4. Por um lado faz letra morta dos n.° 1 e 2 do art. 49.° da LGT, pois transformaria a suspensão num efeito mais duradouro que a interrupção da prescrição.

  5. Por outro subverte a expressão "facto imputável ao sujeito passivo", deixando a mesma de significar inércia do sujeito passivo, para passar a significar actuação do sujeito passivo.

  6. Para além disso tornaria incompreensível a ratio da norma, já que inicialmente o legislador prescrevia o fim da interrupção da...

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