Acórdão nº 0980/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição das obrigações tributárias (IVA relativo aos anos de 1986 e 1987 e respectivos juros compensatórios) imputadas a A….
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal; c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano… e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita; f) Acresce que esta interpretação conduz a que, num caso em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação, não faz sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária; g) A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a "caducidade de garantia"; h) Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente nestes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei).
Assim, no caso sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição e, ao fazê-lo, interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34.º do CPT, 48.º e 49.º da LGT e 204.º do CPPT, e aplicando indevidamente a alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Pelo que deverá ser anulada a douta decisão recorrida, procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1.ª instância, que julgara a impugnação improcedente.
Por sua vez, contra-alegou o recorrente: 1. A prescrição deve ser apreciada oficiosamente em processo de impugnação, em observância dos princípios da economia processual, ausência da prática de actos e decisão inúteis, sem relevância prática.
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Esse tem sido o sentido constante e uniforme mais recente jurisprudência do STA, que, em nossa modesta opinião, deverá continuar a ser seguida.
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Qualquer interpretação do art. 49.° da LGT, no sentido de este preceito estatuir um regime prescricional mas gravoso que o prescrito no art. 34.° do CPT não pode ser aplicado in casu sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade por aplicação retroactiva de normas mais gravosas, em violação do disposto no art. 12.° da LGT e no n.° 3 do art. 107.° da CRP.
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A interpretação realizada e proposta pelo Fisco para o n.° 3 do art. 49.° da LGT não pode proceder.
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Por um lado faz letra morta dos n.° 1 e 2 do art. 49.° da LGT, pois transformaria a suspensão num efeito mais duradouro que a interrupção da prescrição.
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Por outro subverte a expressão "facto imputável ao sujeito passivo", deixando a mesma de significar inércia do sujeito passivo, para passar a significar actuação do sujeito passivo.
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Para além disso tornaria incompreensível a ratio da norma, já que inicialmente o legislador prescrevia o fim da interrupção da...
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