Acórdão nº 01307/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Data29 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H…, Contribuinte Fiscal n.º 1…, com domicílio fiscal na…, em Escapães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 13/03/2012, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 0094200201008749 e apensos instaurados pela Fazenda Pública contra “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, para cobrança de IRC, referente a 2000, 2001 e 2002, IVA relativo a 2001 a 2003, e legais acréscimos, no montante de € 11.071,24, e contra si revertidos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A Decisão recorrida viola o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, designadamente, porque compete à Administração Fiscal, e não ao contribuinte ou a qualquer outra entidade, a prova da culpabilidade consagrada na referida alínea, uma vez que todas as dívidas ocorreram no exercício do cargo de gerência do oponente, ora recorrente, que ninguém pôs em causa.

2) A correcta análise e valoração da prova constante do Despacho de Reversão não faz qualquer referência a actos praticados pelo oponente, ora recorrente e, em que medida as mesmas podiam ser susceptíveis de serem considerados de uma actuação culposa, mas não o faz, nem o poderia fazer, porque, de facto, eles não ocorreram.

3) O que afasta em definitivo a possibilidade de considerar o oponente, ora recorrente “responsável subsidiário”, pelas dívidas exequendas, através da reversão contra si decidida, prefigurando a sua ilegitimidade no processo executivo em causa, Processo Nº 0094200201008749, cujas dívidas com a citação efectuada em 15-11-2010, já se encontravam prescritas (artigo 48º, nº 3 da L.G.T.).

4) Deste modo, há que concluir que, independentemente da existência de dívidas já prescritas à data da citação no processo de execução fiscal principal, o regime no qual se poderia ter fundado a responsabilidade pelas dívidas exequendas era e é o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.

5) Assim sendo, e para ser efectivado, pressupunha que a Administração Tributária (incluindo a Representação da Fazenda Pública) demonstrasse, e não o fez, a culpabilidade do oponente, ora recorrente, consagrada na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.

6) A Douta Sentença ao considerar a culpabilidade do oponente, ora recorrente, sem que haja qualquer prova da culpabilidade e clara falta de fundamentação no Despacho de Reversão, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação do normativo legal consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, havendo ainda violação do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no que diz respeito à prescrição das dívidas exequendas.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deverá revogar-se a Decisão recorrida, determinando-se que a execução seja extinta, com fundamento na inexigibilidade das dívidas exequendas, a bem da Justiça.

****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, a fls. 151 e 151 verso dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar o mencionado erro de julgamento, por alegada violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, e apreciar a prescrição das dívidas exequendas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “1. Com vista à cobrança de IRC, referente a 2000, 2001 e 2002, e IVA relativo a 2001 a 2003, e legais acréscimos, no montante global de € 11.071,24, foram instaurados contra “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0094200201008749 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças da Feira - 1.

    1. Em 4/12/2006, no Processo de Execução Fiscal nº 0094200201008749, foi penhorado o veículo XT, vendido em 29/6/2010 por € 300,00.

    2. Em 15/10/2010, no Processo de Execução Fiscal nº 0094200201008749, foi lavrada a informação e despacho que constam a fls. 70/71 do apenso que se dão por reproduzidos, com vista ao exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão da execução contra o oponente.

    3. A Administração Tributária remeteu ao oponente o ofício nº 11671, datado de 15/10/2010, que consta a fls. 72 do apenso, e se dá por reproduzido.

    4. S…, em 29/10/2010, apresentou o requerimento que consta a fls. 76/80 do apenso e se dá por reproduzido, donde consta que nunca exerceu a gerência da “P…, Lda.” e que esta se obrigava exclusivamente com a assinatura de H….

    5. Em 10/11/2010, no Processo de Execução Fiscal nº 0094200201008749, foi lavrada a informação e despacho que constam a fls. 81/82 do apenso que se dão por reproduzidos.

    6. A Administração Tributária remeteu ao oponente o ofício nº 12274, datado de 10/11/2010, que consta a fls. 83 do apenso, e se dá por reproduzido.

    7. O aviso de recepção relativo ao ofício identificado em 7 foi assinado em 13/11/2010.

    8. No 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em 30/5/1997, foi outorgado o contrato de constituição da sociedade comercial “P…, Lda.”, CF nº 5…, e nele figuram como sócios e gerentes H… e S…, conforme documento de fls. 46/49 que se dá por reproduzido.

    9. Na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, pela Ap.04/19980127 foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “P…, Lda.”, CF nº 5…, nela figurando como sócios H… e S…, respectivamente com quotas sociais no valor de € 4.375,00 e € 625,00, ambos designados gerentes, e como forma de obrigar a sociedade: pela intervenção do gerente H....

    10. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 43/45, datado de 25/8/1997, que consubstancia a declaração de inscrição no registo e início de actividade da sociedade comercial “P..., Lda.”, CF nº 5..., que ostenta no campo destinado à identificação dos administradores e gerentes “H..., S…”,e a assinatura do legal representante “S…”.

    11. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 51/53, datado de 27/3/2003, que consubstancia a declaração de alterações da sociedade comercial “P..., Lda.”, CF nº 5..., que ostenta no campo destinado à assinatura do legal representante “H…”.

    12. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 54/56, datado de 7/3/2006, que consubstancia a declaração de IVA relativa à sociedade comercial “P..., Lda.”, CF nº 5..., que ostenta no campo destinado à assinatura do legal representante “H…”.

    13. Dá-se por reproduzido o “print” de fls. 65 dos autos, relativo aos rendimentos declarados pelo oponente.

    14. A presente oposição foi remetida sob registo postal de 13/12/2010.

      FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, nomeadamente não se...

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