accao simulacao
- Em vigor Decreto-Lei n.º 78/87 - Código de Processo Penal
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Acórdão nº 04A2661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
I - Começando o prazo da caducidade a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (nos termos do artigo 329º do C. Civil), não impede que opere a caducidade o facto de o autor não ter ainda nascido nessa altura. II - O direito existiu e poderia ser exercido por quem tivesse legitimidade para tal.
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação. 2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta,
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Acórdão nº 5795/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
I) - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: o instituto do caso julgado pretende evitar a repetição de uma mesma causa, definida por uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artº. 581º do NCPC), ao passo que a autoridade do caso julgado visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza e segurança
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Acórdão nº 09A0653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009
Para que se possa, com propriedade, dizer que uma determinada declaração negocial foi feita sob coacção moral, imperioso é que o declarante tenha sido ameaçado ilicitamente pelo coactor com o fim de obter dele a declaração: é o que, com toda a claridade e sem dúvidas, resulta do que está estatuído no artigo 255º do Código Civil. A esta luz, que é a correcta - e tanto assim que nemine...
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Acórdão nº 943/15.7T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017
I - A impugnação pauliana de acto oneroso só procede quando o autor faz prova da existência da má fé do devedor e do terceiro, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, revelada sob a forma dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou de culpa consciente. II - Tratando-se, porém, de acto gratuito, é dispensada a má fé pauliana, independentemente do momento de...
- Acórdão nº 223/10.4TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014
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Acórdão nº 02926/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
I – O disposto no artigo 28.º, n.º 12 do Código de IRS prevê a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. II – Neste âmbito, não estamos perante um acto estritamente vinculado
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Acórdão nº 144/11.3TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou proteger um direito de crédito já existente ou, por outras palavras, visou proteger aquele que tem um direito à alienação ou constituição de um direito real contra o titular registal inscrito. Por isso, não o tendo fixado as partes tal efeito, dela não podem beneficiar. II. A acção de execução específica assume-se como
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Acórdão nº 154/14.9T8VFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016
1. Na acção de nulidade ou de anulação de deliberações sociais compete ao autor invocar e provar os requisitos constitutivos do seu direito a deliberar, ou seja, a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação não votada por si, cabendo à ré a prova de que a deliberação foi válida, regularmente convocada, e que se a autora não votou foi por razão que não lhe poderá ser imputável. 2. A
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Acórdão nº 219/19.0T8FVN-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021
O critério do art. 301.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se, por interpretação extensiva ou por extensão teleológica, a todas as acções em que se discuta a existência, a validade e a eficácia de um acto jurídico — designadamente, às acções de impugnação pauliana.
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Acórdão nº 5729/03.9TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012
I - Impende sobre aquele que pretenda prevalecer-se do regime da simulação o ónus de invocar e provar os respectivos requisitos: acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório); divergência entre a declaração e a vontade das partes; intuito de enganar terceiro. II - A “aparência” de contrato, que caracteriza o acordo simulatório, dificulta a sua demonstração através...
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Acórdão nº 319/12.8TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015
I - Estando em causa deliberação social respeitante à dissolução de sociedade, a eventual nulidade dessa deliberação, por contradição com a norma do nº 1 do art 147º/1 CSCom – por se dissolver a sociedade sem se proceder à respectiva liquidação, fora das situações em que a lei o consente, como sucederá quando falsamente se declare que a mesma não tem activo nem passivo - só poderá admitir-se
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Acórdão nº 3407/15.5T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018
I - A boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir e tem, no caso do art. 227.º do CC, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir. II - O n.º 1 do artigo 227° do CC refere-se, sucessivamente, à observância...
- Acórdão nº 0326178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
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Acórdão nº 0435909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
I - No caso da simulação relativa, em que foi declarado um preço inferior ao preço real, o terceiro deve ser admitido a exercer a preferência, mas pelo preço real. II - Se o preço declarado é simulado, o terceiro não pode preferir por esse preço, mas apenas pelo preço real. III - No caso de simulação relativa, em que se declare um preço inferior ao preço real, o conhecimento deste não pode...
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Acórdão nº 00497/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
I - Compete à AT evidenciar a existência de factos que, segundo as máximas da experiência comum, são seriamente indiciadores de que as operações tituladas pelas faturas em crise não correspondem a transações comerciais efetivamente ocorridas, não lhe sendo exigível demonstrar a falsidade das faturas ou a existência de um conluio entre o emitente das faturas e o respetivo beneficiário. II - Basta à
- Acórdão nº 01140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)