Acórdão nº 01140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 ESTEVÃO ...., SA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1994.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: a)- O Tribunal "a quo" ao indeferir a pretensão da Recorrente relativa à C.A., apreciou mal a matéria de facto constante dos autos e violou a lei - art. 23°, n.° l, al. f) do C.I.R.C; b)- Bem como, a decisão da Administração Fiscal, corroborada pelo Tribunal "a quo" na douta sentença recorrida é violadora do princípio da prevalência da substância sobre a forma, violando o art 58° da L.G.T., bem assim como, o disposto nos arts. 5° e 6° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 413/98, de 31/12; c)- No que diz respeito às amortizações efectuadas sobre investimentos realizados pela Recorrente e pagos a C. Diogo e Domingos Nhasse, em face da prova documental constante dos autos e da certidão ora junta, bem como da matéria de facto dada como provada, impõe-se uma alteração da decisão, no sentido do provimento da pretensão da Recorrente; d)- No que respeita à dedução dos custos com o fornecimento realizado pela Tecniferragens, Lda., a douta sentença enferma do vício de erro sobre a apreciação dos factos na medida em que a Administração Fiscal não logrou provar os pressupostos ou os factos - índice da simulação em conformidade com o disposto no art° 74°, n.° l do LGT; e) Os factos dados como provados são irrelevantes ou insuficientes enquanto indicadores da existência de simulação; f) Da prova testemunhal produzida resulta provado que a Tecniferragens adquiriu e forneceu à recorrente os bens constantes da factura objecto dos presentes autos e que realizou a obra em causa; g) A verificação da existência dos pressupostos da simulação é prévia à prova da inverdade dos mesmos, pelo que só cabia à recorrente efectuar aquela prova após a Administração Fiscal realizar a que lhe competia, pelo que o Mº Juiz "a quo" devia ter declarado não provados os pressupostos da simulação e consequentemente, também nesta parte ter declarado procedente a impugnação e anulado a liquidação.

Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso.

Assim se fazendo, Justiça! Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: FACTOS RELEVANTES PROVADOS 1- A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC/1994 e juros compensatórios, com o n° 1999 8310013550, conforme resulta de fls. 30.

  1. - Tal acto administrativo - tributário baseou-se no Relatório de Inspecção Tributária de fls. 32 ss, que aqui dou como reproduzido, donde consta nomeadamente que: «A) IRC 2.1 Contribuição Autárquica O sujeito passivo contabilizou como custo, conta 6321- CA e levou a linha l do quadro 40 da declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 1994, relativa a CA nos termos do art. 74° do CIRC - a importância de 1.671.891$00, que, por força da al. b) do n° l do art. 41° do CIRC, não é considerado custo fiscal. Assim, deveria ter acrescido no q. 17 da declaração de rendimentos mod. 22 de 1994 aquela importância. ...

    2.2 Custos não devidamente documentados 2.2.1 O sujeito passivo contabilizou na conta 68115, docum. n° =D).-2718, a importância de 186.003$00, relativamente a juros dos contratos de leasing pelo pagamento na totalidade dos contratos. Trata-se de um doc. interno e não um documento processado pela entidade credora e, como tal, não aceite fiscalmente por força da 1a parte da al. h) do n° l do art. 41° do CIRC.

  2. Amortizações em excesso Nos quadros abaixo indicados estão calculadas as amortizações excessivas praticadas pela empresa.

    3.1 Assim, o quadro l reflecte as amortizações excessivas derivadas da utilização de facturas indiciadas como transacções fictícias no exercício de 1993 e que foram já objecto de auto de notícia e devidamente descritas no relatório de exame à escrita então elaborado.

    Conforme consta da informação datada de 29-9-1998, a empresa Avelino Farinha & Agrela, Lda, efectuou obras relativas à construção do estabelecimento da Ribeira Brava, mediante contrato de empreitada, no montante de 215.000.000$00, acrescidos de IVA (cláusula sétima). Simultaneamente, aparecem duas empresas - C. Diogo e Domingos Nhasse, por sinal empresas não declarantes, a facturarem praticamente os mesmos trabalhos....

    De referir ainda que ... foram solicitadas fotocópias ... dos cheques de pagamento a estes fornecedores, não tendo sido, até a presente data, o pedido satisfeito.

    3.2 No quadro 2... foram calculadas as correcções as amortizações por errada aplicação da taxa de amortização, relativamente ao Edifício Comercial da Ribeira Brava, uma vez que a empresa utiliza a taxa de 10%, contrariando, desta forma, o disposto no Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12-1, que, para este tipo de edifícios, impõe uma taxa de 2%. ...

    No caso do edifício da Ribeira Brava, o diferencial de 8% a corrigir é aplicado ao valor do Imobilizado abatido do valor de ... respeitante às facturas indiciadas como não constituindo transacções reais e já objecto de correcção na totalidade no quadro l.

  3. 3 No caso do edifício de água de Pena, conforme quadro 3, as correcções também por errada aplicação de taxa ...

    ...

    3.5 Também no exercício de 1994 a empresa contabilizou no imobilizado corpóreo a factura n° 147 (v. última folha do proc. adm. em apenso), de 28-12-1994, no valor de 12.299.100$00, acrescida de IVA à taxa de 12%, no montante de 1.475.892$00. A factura... envolve a execução de trabalhos para os quais a empresa fornecedora Tecniferragens... não possui estrutura nem esta vocacionada para tal e, bem assim, inclui a venda de 6.420 sacos de cimento quando, para o período em que decorreram as obras - l de Novembro a 15 de Dezembro- as quantidades de cimento adquiridas pela Tecniferragens são muito inferiores aos 6420 sacos de cimento facturados.

    A empresa fornecedora... é uma empresa em início de actividade, com pouca capacidade financeira, com um capital social diminuto e a factura em causa corresponde a uma grande percentagem do volume de negócios do exercício de 1994.

    Os factos apontados provam inequivocamente que a empresa fornecedora não possuía, em termos operacionais e financeiros, capacidade para a realização dos trabalhos e venda dos materiais, indiciando, assim, tratar-se de operações não efectivas.

    3- A impugnante não tem rendimentos imobiliários.

    4- Dou aqui como reproduzidos os docs. de fls.113 a 116 (leasing).

    5- A impugnante optou por antecipar a liquidação total dos contratos de leasing ali referidos.

    6- Pelo que a Sociedade Portuguesa de Leasing emitiu as notas de débito, contabilizadas na conta 261, donde se considerou os seguintes valores: (2.612.297$00 + 1.013.743$00) - (2.482.501$00 + 957.536$00 de capital) = 186.003$00.

    7- Quanto à facturação a "Avelino Farinha & Agrela, Lda", dou aqui como reproduzido o teor do contrato a fls. 78 ss.

    8- A factura n° 611 de "C. Diogo" e datada de Março de 1993 consta de fls. 55 do PA, a factura n° 628 de "C. Diogo" e datada de Junho de 1993 consta de fls. 56 do PA e a n° 640 de "C. Diogo" e datada de Julho de 1993 consta de fls. 57 do PA. em apenso.

    9- Em Março de 1993, a impugnante não possuía instalações na Ribeira Brava, mas sim em Água de Pena (Machico) e Stª Quitéria (St° António, Funchal).

    10- Em Janeiro de 1994, a Impugnante recebeu da DGCI o ofício junto a fls. 117, que aqui dou como reproduzido, onde se perguntava nomeadamente que edificações ligeiras no montante de 365.993.567$00 se encontram no mapa de amortização com data de aquisição de 1991.

    11- A impugnante respondeu pela carta a fls. 118 ss, que aqui dou como reproduzida, donde consta que a impugnante considera o pavilhão seu como uma construção aligeirada e não como construção tradicional, com base num relatório de uma empresa chamada "B 10 - Gabinete de estudos e Projectos, Lda", a fls. 121-122, que aqui dou como reproduzido.

    12- Os edifícios em causa são para uso comercial da Impugnante.

    13- São constituídos por uma estrutura metálica, incluindo cobertura e perfis metálicos, ligados por anilhas, porcas e parafusos, tendo ainda alvenaria de blocos até 2,5 mts de altura, pavimento à base de enrocamento e massame armado, e sapatas em betão armado.

    14- A empresa Tecniferragens, no ano de 1994, declarou o seguinte à Administração Fiscal para efeitos de IVA: - base tributável de cerca: de 3000 contos (1° trimestre), de 1300 contos (2° trimestre), de 1300 contos (3° trimestre) e de 17.000 contos (4° trimestre); - IVA a pagar: 1.038.276$00 esc. (1° trimestre), 1.753.896$00 esc. (2° trimestre), 2.276.051$00 esc. (3° trimestre) e 2.144.544$00 esc. (4° trimestre) 15- A Impugnante pagou à Tecniferragens os cheques constantes de fls. 126 ss.

    FACTOS RELEVANTES NÃO PROVADOS: os constantes dos arts. 51, 52, 54 a 61, 66 a 68, 79, 81, 85, 88 e 89 da petição inicial.

    PROVA A convicção deste Tribunal Tributário do Funchal assentou na análise crítica dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas.

    Note-se que o orçamento de "Nhasse" não foi junto, nem os cheques que pagaram a "C. Diogo" e a "Nhasse".

    Da prova testemunhal e na ausência de toda a documental (normal nestes casos), resultou a não demonstração cabal dos factos relacionados com os alegados diferentes serviços prestados e facturados à impugnante por "Avelino Farinha & Agrela", "C. Diogo" e "Nhasse".

    *Ainda em sede fáctica, convém tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso.

    Importa, pois, aquilatar não só da...

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