Acórdão nº 144/11.3TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório M…, C…, P…, residentes na Rua … e A…, residente na Avenida …, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma de processo sumário contra os RR…, pedindo que pelo Tribunal seja proferida decisão: - Que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos R… de venda aos Autores dos prédios rústicos objecto dos contratos promessa de compra e venda, inscritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada um, … pelo preço € 17,500,00, valor que resulta da diferença do preço acordado e a quantia entregue a titulo de sinal e principio de pagamento; e - Que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos A…, e A… de venda aos Autores dos prédios rústicos objecto dos contratos promessa de compra e venda, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, pelo preço global de € 8.750,00, valor que resulta entre a diferença do preço acordado e a quantia entregue a título de sinal e principio de pagamento.

Para tanto alegaram, em resumo, que M…, pai dos 2º, 3º e 4º Autores e a 1ª Autora celebraram um contrato promessa de compra e venda com a 1ª e 2ª Rés, no qual estas prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos descritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada, dos prédios rústicos inscritos na matriz …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 1.500.000$00.

Alegam, também, que M…, e a 1ª Autora celebraram um contrato promessa de compra e venda com a 3ª Ré e o marido, no qual estes prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 750.000$00.

Referem que apesar de notificados da data da marcação da escritura de compra e venda, os Réus não só não entregaram a documentação necessária junto da Conservatória do Registo Predial, como não compareceram no dia e hora marcada.

Acrescentam que os Autores mantêm o interesse em comprar e os Réus o interesse em vender, devendo por isso ser proferida pelo Tribunal decisão que substitua a vontade destes últimos na celebração dos contratos definitivos.

Devidamente notificados para o efeito, os Réus apresentaram contestação, admitindo a generalidade dos factos invocados na petição inicial, designadamente a celebração dos referidos contratos promessa, rejeitando contudo a alegação de que mantêm interesse na venda dos prédios rústicos aos Autores.

Invocam, também, que no tocante aos imóveis prometidos vender, a execução especifica não pode proceder, por impossibilidade de cumprimento, uma vez que os Réus, na qualidade de promitentes-vendedores transmitiram, por escrituras públicas de compra e venda datadas de 2.10.2011, a terceiros a propriedade sobre os mesmos, não podendo por isso, o Tribunal proferir decisão que transmita a propriedade desses imóveis para os Autores, já que os mesmos não pertencem mais aos Réus.

Terminam invocando não ser ainda possível aos Autores recorrer à execução específica dos contratos promessa, porquanto não afastaram a presunção derivada da existência do sinal, já que pelos mesmos foi alegado terem pago a titulo de sinal e principio de pagamento as quantias de 1.500.000$00 e 750.000$00.

Em sede de respostas, vieram os Autores alegar que registaram a presente acção em data anterior ao registo de aquisição dos imóveis objecto dos contratos promessa efectuado pelo terceiro adquirente, pelo que o seu registo deve prevalecer sobre este último, de acordo com o principio da prioridade do registo.

Os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de J…, pretendendo o seu chamamento aos autos a fim de fazer valer o seu direito de intervir na qualidade de Autor, invocando que os direitos e obrigações emergentes dos contratos-promessa outorgados pelos Réus se transmitiram a ele também na qualidade de herdeiro do falecido promitente-comprador.

Por despacho de fls. 232 e seguintes, foi este incidente de intervenção principal deferido, tendo J…, representado por sua mãe L…, sido admitido como interveniente principal.

Citado nos termos e para os efeitos do art. 327º, do CPC, veio o interveniente associar-se aos Réus, declarando fazer seus os articulados destes, pretendendo, dessa forma, que a decisão do pleito seja favorável aos Réus.

A Sra. Juiz, do Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo, tendo considerado que os elementos constantes do processo facultam a apreciação imediata da viabilidade da presente acção, sem necessidade de produção de prova, conheceu do mérito da causa, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 510.º do Código de Processo Civil, tendo proferido a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção, formulada por M…, A…, C… e M…, em que é interveniente J…., representado por sua mãe L…, totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo os Réus … de todo peticionado”.

  1. O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º do Código do Processo Civil, o objecto do recurso - os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - acha-se delimitado pelas alegações de M… e outros, AA., devidamente identificados nos, que assim concluíram: … Os réus apresentaram contra-alegações que alinhavam desta forma: ...

  2. Do Direito As questões a decidir são as seguintes: I. Da viabilidade do recurso pelos Autores à execução específica em caso de alienação a terceiro dos imóveis objecto dos contratos promessa por parte dos promitentes-vendedores R…, A… e A… – prevalência ou não do registo da acção de execução específica sobre anterior alienação a terceiro dos imóveis objecto de contrato-promessa, sendo o registo dessa aquisição feito em data posterior à data do registo da acção.

    1. Da viabilidade do recurso pelos Autores à execução específica em caso de incumprimento definitivo da obrigação por perda do interesse na prestação por parte da promitente-vendedora P...

    2. Da necessidade de organizar a base instrutória atentos os factos controvertidos indicados nos artigos 33, 58 e 59 da acção e artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da contestação, os quais impugnaram a factualidade vertida nos artigos 18, 29 a 36, 39 a 56, 58 a 65 da acção, com vista a ajuizar se uma vez feita a prova é possível ou não enquadrar tais factos no regime a que aludem, designadamente, os art.º 804.º, 805.º e 808 do C. Civil.

    Matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância: ...

    Temos, para conhecer nesta instância, duas situações, aparentemente distintas, ambas relacionadas com a possibilidade de os promitentes-compradores lançarem mão da execução específica dos contratos celebrados.

    Por um lado, o contrato promessa celebrado entre M…, pai dos 2º, 3º e 4º Autores e a 1ª Autora e as 1ª e 2ª Rés, no qual estas prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos descritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada, dos prédios rústicos inscritos na matriz …, tendo para tal entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 1.500.000$00.

    Estes prédios foram, entretanto, vendidos a terceiro.

    Por outro lado, o contrato promessa celebrado entre o dito M… e a 1ª Autora e a 3ª Ré e o marido, no qual estes prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 750.000$00.

    Vamos à 1.ª situação.

    Em face da factualidade assente, dúvidas não restam de que a Ré R…, a Ré P… e a Ré A… e o marido A…, bem como M… e à 1ª Ré M… celebraram entre si, em 16.08.1994, dois contratos-promessa de compra e venda através das várias e sucessivas declarações de vontade expressas nos escritos referidos em C) e E), tendo por objecto os prédios rústicos aí referidos.

    Não lhes atribuíram eficácia real – não o tendo feito a sua eficácia é meramente obrigacional e vinculativa inter partes, apenas gerando para o promitente-comprador o direito subjectivo à prestação de facto, consubstanciado no direito de exigir – em certas situações – a declaração de vontade da contraparte para outorga do contrato definitivo -.

    O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou proteger um direito de crédito já existente ou, por outras palavras, visou proteger aquele que tem um direito à alienação ou constituição de um direito real contra o titular registal inscrito.

    Por isso, não o tendo fixado as partes tal efeito, dele não podem beneficiar.

    Como...

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