Acórdão nº 319/12.8TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - A e M, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra J e mulher, M, “D Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda”, “Resumoreal SA” e JF pedindo que, a) se declare nula e de nenhum efeito a acta de que consta a deliberação da dissolução da R. “D Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda”, e, consequentemente, se declare nula a referida dissolução e os respectivos registos junto da Conservatória do Registo Comercial e Automóveis do Funchal, Repartição de Finanças e os demais com eles relacionados, nomeadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou outros; b) – se declarem nulas e de nenhum efeito as compras e vendas levadas a cabo entre as RR. “D Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda” e “Resumoreal, S.A.” e os RR. e mulher , por simulação, bem como os respectivos registos junto da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz e Serviço de Finanças de Santa Cruz, ou quando assim se não entenda, se declare a fracção habitacional, designada pela letra "G", adquirida a favor da R. “D Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda” e, na mesma nulo o respectivo registo junto da dita C. do Registo Predial e Serviço de Finanças a favor dos RR. J e mulher M.

  1. – se condenem a R. “D Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda” e solidariamente os RR. J e mulher M, a reconhecerem os documentos a que se referem os arts. 1° e 2° da petição inicial, e estes e os demais RR., a procederem à reparação dos defeitos que a obra da referida Fracção "A" apresenta, acima identificados no art 1° da p.i., no valor que vier a ser fixado na presente acção, bem como a indemnizar os consequentes prejuízos sofridos pelos AA. de € 15.000,00 (art 14°) e de € 10.000,00 (art 60°) respectivamente, no total de € 25.000,00.

  2. ou, quando assim se não entenda, se condenem os RR. J e mulher M, aquele por responsabilidade para com os credores sociais por acto ilícito de gestão (dissolução irregular), a reconhecerem os documentos a que se referem os arts. 1° e 2°, e estes, e ainda os RR. “Resumoreal, S.A”. e ainda o R. JF, solidariamente, a procederem à reparação dos defeitos que a obra da referida Fracção "A" apresenta, acima identificados, no valor que vier a ser fixado na presente acção, bem como a indemnizar os consequentes prejuízos sofridos pelos AA. de € 15.000,00 (art°. 14°) e € 10.000,00 (art°. 60°) respectivamente, no total de € 25.000,00.

  3. – se condenem todos os RR, solidariamente, a pagar aos AA. a indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos por estes, no montante de € 10.000,00, na proporção de metade para cada um destes.

  4. – se condenem todos os RR, solidariamente, a pagar aos AA todos os custos que os AA tiveram de suportar com a presente acção a calcular em execução de sentença. Investimentos Imobiliários Unipessoal.

Alegaram que, tendo permutado com a R. “D Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda”, (que, doravante se designará apenas por “Dl”), por escritura de 13/09/2011, um terreno destinado a construção, sua pertença, com uma fracção habitacional de determinado prédio urbano, pertencente à referida “Domineal”, aquele pelo valor de € 105.000,00, esta, pelo valor de € 230.000,00, tendo a diferença de valores de € 125.000,00 sido paga em valor à R. que a recebeu e deu quitação, vieram os AA. a detectar na referida fracção, onde passaram a habitar e que havia sido construída pela referida “D”, vários defeitos ocultos que entretanto foram surgindo. Apesar de os terem sucessivamente denunciado à referida sociedade, esta nada fez e nada disse, atitude de inacção que os levou a investigarem, tendo constatado que o R. J, único sócio e gerente da sociedade unipessoal em causa, procedera à respectiva dissolução, com efeitos a partir de 30/11/2011, tendo afirmado na acta de que consta a deliberação da dissolução que a sociedade não tinha activo nem passivo. Refere não ser verdade que tal sociedade não tivesse passivo, pois que à data da mesma, já tinha sido comunicada dos defeitos da casa dos AA. – para além da responsabilidade que a construção da mesma lhe implicava pelo prazo de cinco anos, nos termos do art 1225º CC - acrescendo que ficou a dever a vários terceiros fornecimentos e serviços relacionados com a construção da mesma. Acresce que tinha como activo (pelo menos) o prédio objecto do contrato de permuta com os AA., sucedendo que doze dias antes da referida dissolução, a “D”, representada pelo R. J, vendeu tal prédio à “Resumoreal SA”, pelo preço de € 95.000,00, que, para além de ter sido inferior ao da respectiva aquisição, não chegou a ser pago à sociedade, pois os RR. J e mulher, com o acordo da referida “Resumoreal SA” e com o objectivo comum de prejudicarem os credores da “D”, compraram-lhe, em nome próprio, pelo preço de € 90.000,00, uma fracção autónoma destinada a habitação, no denominado “Edificio Garajau VIEW”, a qual foi paga com o produto da venda do acima referido prédio pertencente à “D”. Acresce ainda que o R. J, com o objectivo premeditado de dissolver a “D” o mais rápido possível, em representação dessa sociedade, vendeu, em 3/10/2011, à respectiva promitente compradora, mas por concluir, e por € 170.000,00, uma fracção cuja venda fora prometida por € 185.000,00, e completa, tipo chave na mão, venda a que procedeu nestes termos por assim a ter solicitado junto da referida promitente compradora. Concluem referindo que as compras e vendas celebradas entre a R. “D” e “Resumoreal” e entre esta e os RR. J e mulher M são nulas por se tratarem de negócios simulados, nos termos do art 240º/1 e 2 do CC, e a acta que determinou a dissolução da R. “D” e os respectivos registos são nulos por serem ilegais, por assentarem em fundamentos falsos e ilegais, designadamente por violação do estipulado na lei comercial, designadamente o artigo 56º/1 al d) do CSC, por ser ofensivo dos bens costumes (art 282° do CC) e dos demais preceitos legais de protecção dos credores e demais terceiros interessados, acrescendo que o R. J, na sua condição de gerente da R. “D”, respondia civilmente para com os credores desta pela inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção destes nos termos dos art 78° e 79° do CSC., responsabilidade esta extensiva à R. M Andrade por ter beneficiado da dita observância culposa das disposições legais referidas, sabendo, por sua vez, a R. “Resumoreal, S.A.” que transferindo a propriedade da fracção acima referida para o nome dos RR. J e mulher, em vez de o fazer a favor da R. “D”, estava a lesar os interesses dos AA. e demais credores da “Resumoreal, S.A”. Entendem, em suma, os AA. que os RR. J e consorte, a “D” e a “Resumoreal” conluiaram-se, nas ditas compras e vendas (ou permutas simuladas), no sentido de desviarem o património da requerida “D” para o nome individual dos RR. J e consorte, para dessa forma inviabilizarem e frustrarem a satisfação dos créditos que os recorrentes e outros credores possuem sobre a “D”.

Os RR. “D” (intitulando-se “D – Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda – Extinta”…) e J e M, contestaram, excepcionando a ilegitimidade destes dois últimos RR., e impugnaram, referindo ter o R. J actuado sempre, enquanto gerente da sociedade, no interesse da mesma, sendo-lhe inaplicável o disposto no art 78º CSC, impugnando ainda de forma a excluírem os apontados defeitos (ocultos) da fracção a que se referem os AA., e referindo que os invocados fundamentos da dissolução da R. “D” são verdadeiros e que a venda feita à “Resumoreal” nada tem a ver com a da fracção de que se tornaram donos, tratando-se de uma mera coincidência. Terminam requerendo a intervenção acessória de “Fernando Mendonça- Construções, Sociedade Unipessoal Lda”, na qualidade de empreiteira da construção da fracção dos AA.

Também a R. “Resumoreal” e o R. José Freitas contestaram, igualmente excepcionando a respectiva legitimidade, excluindo conhecimento e vontade de prejudicarem eventuais credores da “D”, e, consequentemente, as invocadas simulações, terminando por reconvirem (reconvenção que aqui não oferece interesse referir).

Os AA. replicaram, opondo-se à procedência das excepções de ilegitimidade e à reconvenção, tendo ainda os RR., em diferentes articulados, apresentado tréplicas, nada sendo invocado de novo e relevante nestes articulados para o objecto do presente recurso. Invocando o disposto no artigo 590º/1 CPC (aplicável ex vi do disposto pelo artigo 5º/1 da L 41/2013), e considerando que, «em face da existência de manifesta improcedência do pedido, a ponderação de prossecução dos autos apenas consubstanciaria a realização de actos inúteis», foi proferido despacho que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 590º, 6º e 547º CPC, determinou «a extinção dos autos por falta de elementos essenciais para a sua prossecução».

II – Do assim decidido, apelaram os AA., que concluíram as respectivas alegações do seguinte modo: I -A sociedade D foi dissolvida por uma acta assinada pelo seu único sócio, J, onde foi declarado que aquela não tinha património, nem tinha dívidas a credores sociais; II - Nessa altura, já a sociedade D tinha sido notificada para realizar obras no prédio dos recorrentes; III - No momento da assinatura da acta e da dissolução, a sociedade D não tinha património, porque havia cedido, doze dias antes daquele acto, o único imóvel de que era proprietária, à sociedade Resumoreal, SA; IV - Para pagar a aquisição desse imóvel, a Resumoreal entregou ao sócio da D e respectiva esposa, ou seja, ao recorrido J e consorte, um apartamento tipo T3, não tendo entregue àquela (D), qualquer valor em bens imóveis ou em termos...

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