Acórdão nº 5795/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria e marido José intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1º - António e mulher M. J., 2º - A. C., 3º - T. M., 4º - X Lda.

  1. - Massa Insolvente de António, pedindo que se: 1. Condenassem os primeiros réus a pagar aos autores a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros vencidos na data da apresentação da petição inicial, no montante de € 37.849,32, e dos que continuem a vencer-se até efectivo e integral pagamento, e os demais réus a reconhecer esse crédito dos autores; 2. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão, por doação, do PRÉDIO DE R., dos primeiros réus para os segunda e terceiro réus, constante da escritura pública de "doação", outorgada em 4 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial de Carlos, perante este notário, e lavrada a fls. 90, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ..., em consequência do que deve: 2.1. declarar-se o direito dos autores a executar esse prédio no património dos segunda e terceiro réus para obtenção do crédito que detêm sobre os primeiros réus referido no pedido anterior; e, caso o alienem por negócio eficaz em relação aos autores (o que não concebem), 2.2. declarar-se o direito dos autores a executar o património dos segunda e terceiro réus, até ao montante que se apurar corresponder ao valor do prédio; 3. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão, por "compra e venda", do PRÉDIO DE J., da primeira ré, com o consentimento do primeiro réu, para os segunda e terceiro réus, constante do "título de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança", outorgada em 28 de Maio de 2014, na Conservatória do registo Predial, perante a respectiva conservadora, e lavrada no "Processo Casa Pronta n.º .../2014", em consequência do que deve: 3.1. declarar-se o direito dos autores a executar esse prédio no património dos segunda e terceiro réus para obtenção do crédito que detém sobre os primeiros réus referido no pedido anterior; e, caso o alienem por negócio eficaz em relação aos autores (o que não crêem), 3.2. declarar-se o direito dos autores a executar o património dos segunda e terceiro réus, até ao montante que se apurar corresponder ao valor do prédio; 4. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão do veículo automóvel, de marca CITROEN, de matrícula CR, dos primeiros réus para o terceiro réu, em consequência do que deve: 4.1. declarar-se o direito dos autores a executar esse veículo no património do terceiro réu para obtenção do crédito que detém sobre os primeiros réus referido no pedido número um; e, caso o aliene por negócio eficaz em relação aos autores (o que não crêem), 4.2.

    declarar-se o direito dos autores a executar o património do terceiro réu, até ao montante que se apurar corresponder ao valor do veículo; 5. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão do veículo automóvel, de marca VOLKSWAGEN, de matrícula TI, dos primeiros réus para a segunda ré, em consequência do que deve: 5.1. declarar-se o direito dos autores a executar esse veículo no património da segunda ré para obtenção do crédito que detém sobre os primeiros réus referido no pedido número um; e, caso o aliene por negócio eficaz em relação aos autores (o que não crêem), 5.2. declarar-se o direito dos autores a executar o património da segunda ré, até ao montante que se apurar corresponder ao valor do veículo; 6. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão do veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula LH, dos primeiros réus para a segunda ré, em consequência do que deve: 6.1.

    declarar-se o direito dos autores a executar esse veículo no património da segunda ré para obtenção do crédito que detém sobre os primeiros réus referido no pedido número um; e, caso o aliene por negócio eficaz em relação aos autores (o que não crêem), 6.2.

    declarar-se o direito dos autores a executar o património da segunda ré, até ao montante que se apurar corresponder ao valor do veículo; 7. Declarasse procedente a impugnação pauliana da transmissão do veículo automóvel, de marca MAZDA, de matrícula BV, do veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, de matrícula TF, e dos EQUIPAMENTOS enumerados nos artigos 51º e 96º da petição inicial, dos primeiros réus para a quarta ré, em consequência do que deve: 7.1. declarar-se o direito dos autores a executar esses bens no património da quarta ré para obtenção do crédito que detém sobre os primeiros réus referido no pedido número um; e, caso aliene qualquer dos referidos bens por negócio eficaz em relação aos autores, 7.2. declarar-se o direito dos autores a executar o património da quarta ré, até ao montante que se apurar corresponder ao valor de cada um dos bens alienados.

    A TÍTULO SUBSIDIÁRIO 8. Condenasse os primeiros réus a pagar aos autores a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros vencidos na data da apresentação da petição inicial, no montante de € 37.849,32, e dos que continuem a vencer-se até efectivo e integral pagamento, e os demais réus a reconhecer esse crédito dos autores; 9.

    Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o contrato de doação, do PRÉDIO DE R., dos primeiros réus para os segunda e terceiro réus, constante da escritura pública de "doação", outorgada em 4 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial de Carlos, perante este notário, e lavrada a fls. 90, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ..., e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus o prédio aí identificado; 10. Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o negócio de "compra e venda", do PRÉDIO DE J., da primeira ré, com o consentimento do primeiro réu, para os segunda e terceiro réus, constante do "título de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança", outorgada em 28 de Maio de 2014, na Conservatória do registo Predial, perante a respectiva conservadora, e lavrada no "Processo Casa Pronta n.º .../2014", e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus o prédio aí identificado; 11. Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o negócio de transmissão do veículo automóvel, de marca CITROEN, de matrícula CR, dos primeiros réus para o terceiro réu, e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus o referido veículo; 12. Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o negócio de transmissão do veículo automóvel, de marca VOLKSWAGEN, de matrícula TI, dos primeiros réus para a segunda ré, e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus o referido veículo; 13. Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o negócio de transmissão do veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula LH, dos primeiros réus para a segunda ré, e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus o referido veículo; 14. Declarasse nulo, por simulado ou por se tratar de negócio indirecto, o negócio de transmissão do veículo automóvel, de marca MAZDA, de matrícula BV, do veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, de matrícula TF, e dos EQUIPAMENTOS enumerados nos artigos 51º e 96º da petição inicial, dos primeiros réus para a quarta ré, e, em consequência, restituir-se ao património dos primeiros réus os referidos bens; 15. Ordenasse o cancelamento de todas as inscrições feitas, quer no Registo Predial, quer no Registo Automóvel, com base nos referidos negócios, apesar da presunção do artigo 8º do Código de Registo Predial.

    Alegam, para tanto, que: - a 1ª Ré mulher adquiriu, em 9/04/1981 e ainda solteira, por doação de seus pais, o prédio de J. identificado nos artºs 2º e 4º da petição inicial; - em 16/05/1982 os 1ºs RR. casaram um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo pais da 2ª e 3º Réus; - em 1/01/1986 o 1º R. marido declarou, no Serviço de Finanças, ter iniciado a actividade de construtor de edifícios, como empresário em nome individual; - os 1ºs RR. construíram no prédio de J. um edifício de rés-do- chão e andar, que terminaram em 1992, e que foi erguido pelo 1º R. marido e seus empregados; - na constância do matrimónio, nas datas indicadas na petição inicial, os 1ºs RR. adquiriram os veículos Mazda, Volkswagen, Mitsubishi e Citroen, que foram usados na actividade de construtor do 1º R. marido, bem como o veículo BMW para ser usado pela família aos fins-de-semana, habitualmente conduzido pelo 1º R. marido; - em 20/07/1998, os 1ºs RR., em conjunto com a irmã do 1º R. marido, compraram a raiz ou nua propriedade do prédio de R. identificado no artº. 23º da petição inicial, cujo usufruto ficou reservado para os vendedores, vindo a ser cancelado em 3/07/2008; - em 18/02/2005 os AA. constituíram o 1º R. marido seu procurador, conferindo-lhe poderes para vender o prédio identificado nos artºs 29º e 30º da petição inicial, o que este fez em 18/03/2005, recebendo o respectivo preço, do qual não entregou aos AA. a quantia de € 75.000,00, que utilizou na sua actividade de construtor civil, para adquirir materiais e pagar os ordenados dos seus funcionários e outras despesas; - em 3/06/2011 foi registada na Conservatória do Registo Predial a desanexação de uma das duas casas que compunham o prédio de R., ficando este composto por apenas uma casa de cave e rés-do-chão, e em 4/11/2011 aqueles prédios foram objecto de divisão, ficando o prédio de R. registado em nome dos 1ºs RR. e o desanexado em nome dos outros comproprietários; - entre 1986 e 2012, os 1ºs RR. foram adquirindo um conjunto de equipamentos máquinas e utensílios para a actividade do 1º R. marido, tendo em 2012, pelo menos, os bens discriminados no artº. 51º da petição inicial; - no final de 2012 os 1ºs RR. decidiram não pagar aos credores e "passar" todo o património para os filhos e uma empresa de construção civil, que estes constituiriam, por meio da qual o 1º R. continuaria a exercer a actividade de construtor civil; - em execução daquele plano, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT