Acórdão nº 0435909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 20 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... e mulher C.........., vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra D.......... e marido E.......... e F.......... e mulher G.......... .
Pediram que: - os Autores sejam colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que fez do prédio rústico denominado .........., identificado no artigo 15° da petição inicial, compra esta feita aos 1ºs. RR., titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no cartório Notarial de .........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais; - seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base na mencionada escritura pública de 11.12.1997.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que os 2°s RR. são donos do prédio rústico, denominado .......... que era propriedade dos l°s RR.
Este último prédio rústico foi vendido em 11 de Dezembro de 1997, pelos 1°s. RR. aos 2°s. RR., pelo preço de 1.500.000$00.
Assiste aos AA. o direito de preferência na venda do dito prédio, por o prédio de que são proprietários ser serviente numa servidão de passagem constituída a favor do prédio vendido, com o qual é confinante, sendo que lhes não foi dado conhecimento da venda e dela só tiveram conhecimento a 10 de Setembro de 1998.
Contestaram os RR. invocando a renúncia dos AA. ao direito de preferência, já que os AA. tiveram conhecimento dos elementos essenciais do contrato de compra e venda antes da escritura e não quiseram preferir.
Invocaram também a excepção de caducidade porquanto tiveram os AA. conhecimento dos elementos essenciais do contrato mais de seis meses antes da propositura da acção.
Pedem a improcedência da acção, com base no facto de o prédio rústico que dizem possuir ser tão só um logradouro do seu prédio urbano.
Os 1°s. RR. formularam ainda pedido reconvencional, que apenas foi admitido para apreciação do pedido de reembolso do imposto de Sisa alegadamente já pago pelos RR., no valor de 120.000$00.
Os AA. replicaram, defendendo-se das aludidas excepções.
Foi proferido despacho saneador onde se relegou para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelos RR.
Houve redução condicional do pedido, nos seguintes termos: Para a eventualidade de vir a provar-se a simulação do preço alegado pelos RR., sendo o preço real ou dissimulado de 5.000.000$00, os Autores reduzem condicional, e subsidiariamente o seu pedido, declarando que também pretendem preferir na compra em causa, por aquele preço dissimulado, devendo, assim, ser colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que este fez do prédio rústico .........., identificado no artigo 15°, da petição inicial, compra esta feita aos 1°s RR. D.......... e marido E.........., e titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no Cartório Notarial de ........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais.
A redução do pedido foi admitida, a fls. 131.
Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foi proferido despacho a não admitir a produção de prova testemunhal quanto à matéria dos quesitos 35º e 48º a 54º, por respeitarem ao acordo simulatório.
Os RR. interpuseram recurso desse despacho, de agravo.
Foi depois proferida sentença, nestes termos: Pelos fundamentos aduzidos, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência: - Reconhece-se judicialmente o direito de preferência dos AA. na venda que os 1ºs RR efectuaram aos 2°s RR. do prédio rústico denominado .........., inscrito na matriz da freguesia de .........., .........., sob o art. 375 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00472, substituindo-se os AA., na posição de compradores e de proprietários do mesmo prédio, aos 2°s RR, mediante pagamento aos 2°s RR. do preço real de 5.000.000$00.
- Improcede o pedido de cancelamento de registos.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno os AA. a pagar aos 2°s RR. a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente à Sisa por estes paga aquando da compra do prédio agora preferido pelos AA., até ao montante máximo de 120.000$00.
Os RR. interpuseram também recurso, de apelação, desta decisão.
Nas alegações dos recursos, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: Do agravo 1. A matéria constante dos factos 48 a 58 da douta base instrutória plasma o pelos RR. alegado acordo simulatório quanto ao preço declarado na escritura da alienação em causa nos autos.
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Trata-se de acordo simulatório objecto de convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico - a escritura de compra e venda em causa - alegado pelos simuladores.
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Para prova do invocado acordo simulatório os RR. não indicaram apenas prova testemunhal.
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Juntaram uma "declaração de promessa de venda" do prédio em causa assinada pelos RR. vendedores, da qual consta o preço real de cinco milhões de escudos, divergente do declarado de um milhão e quinhentos mil escudos, e três cheques emitidos pelo R. comprador a favor da R. vendedora que os apresentou a pagamento e a quem os mesmos foram pagos, como deles resulta, do montante total de quatro milhões e novecentos mil escudos, na tese dos RR., parte do preço real da compra e venda em causa, posto que a outra parte - cem mil escudos - foi paga em notas.
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Os citados documentos, ainda que impugnados pelos AA., constituem um princípio de prova do acordo simulatório em apreço que o torna verosímil.
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A proibição de prova prevista no artigo 394º do CC respeita apenas ao recurso à prova testemunhal como meio de prova exclusivo do acordo simulatório ou do negócio dissimulado e não, como seria manifestamente o caso, como prova complementar, sobretudo da prova documental supra.
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Em face do exposto, forçoso é concluir que ao decidir no douto despacho recorrido pela proibição da produção da prova testemunhal indicada aos citados factos da base instrutória, a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou o disposto no artigo 394º do CC.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso revogando-se o douto despacho recorrido com todas as consequências legais.
Da apelação 1. Os RR. invocaram a simulação do preço. Para isso alegaram que o preço real efectivamente pago pelos RR. compradores aos RR. vendedores foi de 5.000.000$00 e não o de 1.500.000$00 declarado na escritura de compra e venda.
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Fizeram-no em sede de reconvencão.
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Os AA. replicaram, sem usarem da faculdade conferida pelo artigo 273º do CPC de ampliar ou mesmo alterar o pedido.
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No douto despacho saneador o Mto Juiz entendeu julgar a reconvenção inadmissível quanto a esta parte, quesitando, todavia, toda a matéria alegada em sede de simulação que assim configurou, muito bem, como matéria de excepção.
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Resolveu, porém, o Mto Juiz defender e expender a tese de que a forma de reacção dos AA. à referida excepção deveria ser uma de duas, ou aguardar a sorte da acção, sujeitando-se a que a mesma viesse a ser julgada improcedente, no caso de proceder a simulação ou reduzir o pedido condicionalmente, preferindo condicional e subsidiariamente pelo preço superior.
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Em face disso, os AA. vieram formular pedido condicional e subsidiário assim consubstanciado.
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A presente acção tem a forma ordinária, pelo que admite réplica e os AA. deduziram-na.
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Em todo o caso, vieram formular o citado pedido após o despacho saneador, por este lhes ter aberto uma janela, quando todas as portas estavam já fechadas pelos normativos do processo civil.
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O pedido em causa não consubstancia ampliação nem redução do pedido tal como são consagradas e previstas no artigo 273º do CPC.
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Consubstancia antes um pedido subsidiário para o caso de o pedido inicial não proceder, só admissível na réplica.
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O Mto Juiz excedeu o dever de pronúncia que lhe cabia, apreciou e conheceu questão de que pelo menos nessa altura não podia tomar conhecimento. Além disso, proferiu, no contexto, decisão que se mostra em plena contradição com os pressupostos.
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Praticou assim um acto que a lei não admite, por isso, nulo e proferiu decisão contrária aos seus pressupostos, igualmente nula - artigos...
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