Acórdão nº 0435909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... e mulher C.........., vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra D.......... e marido E.......... e F.......... e mulher G.......... .

Pediram que: - os Autores sejam colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que fez do prédio rústico denominado .........., identificado no artigo 15° da petição inicial, compra esta feita aos 1ºs. RR., titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no cartório Notarial de .........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais; - seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base na mencionada escritura pública de 11.12.1997.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que os 2°s RR. são donos do prédio rústico, denominado .......... que era propriedade dos l°s RR.

Este último prédio rústico foi vendido em 11 de Dezembro de 1997, pelos 1°s. RR. aos 2°s. RR., pelo preço de 1.500.000$00.

Assiste aos AA. o direito de preferência na venda do dito prédio, por o prédio de que são proprietários ser serviente numa servidão de passagem constituída a favor do prédio vendido, com o qual é confinante, sendo que lhes não foi dado conhecimento da venda e dela só tiveram conhecimento a 10 de Setembro de 1998.

Contestaram os RR. invocando a renúncia dos AA. ao direito de preferência, já que os AA. tiveram conhecimento dos elementos essenciais do contrato de compra e venda antes da escritura e não quiseram preferir.

Invocaram também a excepção de caducidade porquanto tiveram os AA. conhecimento dos elementos essenciais do contrato mais de seis meses antes da propositura da acção.

Pedem a improcedência da acção, com base no facto de o prédio rústico que dizem possuir ser tão só um logradouro do seu prédio urbano.

Os 1°s. RR. formularam ainda pedido reconvencional, que apenas foi admitido para apreciação do pedido de reembolso do imposto de Sisa alegadamente já pago pelos RR., no valor de 120.000$00.

Os AA. replicaram, defendendo-se das aludidas excepções.

Foi proferido despacho saneador onde se relegou para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelos RR.

Houve redução condicional do pedido, nos seguintes termos: Para a eventualidade de vir a provar-se a simulação do preço alegado pelos RR., sendo o preço real ou dissimulado de 5.000.000$00, os Autores reduzem condicional, e subsidiariamente o seu pedido, declarando que também pretendem preferir na compra em causa, por aquele preço dissimulado, devendo, assim, ser colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que este fez do prédio rústico .........., identificado no artigo 15°, da petição inicial, compra esta feita aos 1°s RR. D.......... e marido E.........., e titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no Cartório Notarial de ........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais.

A redução do pedido foi admitida, a fls. 131.

Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foi proferido despacho a não admitir a produção de prova testemunhal quanto à matéria dos quesitos 35º e 48º a 54º, por respeitarem ao acordo simulatório.

Os RR. interpuseram recurso desse despacho, de agravo.

Foi depois proferida sentença, nestes termos: Pelos fundamentos aduzidos, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência: - Reconhece-se judicialmente o direito de preferência dos AA. na venda que os 1ºs RR efectuaram aos 2°s RR. do prédio rústico denominado .........., inscrito na matriz da freguesia de .........., .........., sob o art. 375 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00472, substituindo-se os AA., na posição de compradores e de proprietários do mesmo prédio, aos 2°s RR, mediante pagamento aos 2°s RR. do preço real de 5.000.000$00.

- Improcede o pedido de cancelamento de registos.

Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno os AA. a pagar aos 2°s RR. a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente à Sisa por estes paga aquando da compra do prédio agora preferido pelos AA., até ao montante máximo de 120.000$00.

Os RR. interpuseram também recurso, de apelação, desta decisão.

Nas alegações dos recursos, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: Do agravo 1. A matéria constante dos factos 48 a 58 da douta base instrutória plasma o pelos RR. alegado acordo simulatório quanto ao preço declarado na escritura da alienação em causa nos autos.

  1. Trata-se de acordo simulatório objecto de convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico - a escritura de compra e venda em causa - alegado pelos simuladores.

  2. Para prova do invocado acordo simulatório os RR. não indicaram apenas prova testemunhal.

  3. Juntaram uma "declaração de promessa de venda" do prédio em causa assinada pelos RR. vendedores, da qual consta o preço real de cinco milhões de escudos, divergente do declarado de um milhão e quinhentos mil escudos, e três cheques emitidos pelo R. comprador a favor da R. vendedora que os apresentou a pagamento e a quem os mesmos foram pagos, como deles resulta, do montante total de quatro milhões e novecentos mil escudos, na tese dos RR., parte do preço real da compra e venda em causa, posto que a outra parte - cem mil escudos - foi paga em notas.

  4. Os citados documentos, ainda que impugnados pelos AA., constituem um princípio de prova do acordo simulatório em apreço que o torna verosímil.

  5. A proibição de prova prevista no artigo 394º do CC respeita apenas ao recurso à prova testemunhal como meio de prova exclusivo do acordo simulatório ou do negócio dissimulado e não, como seria manifestamente o caso, como prova complementar, sobretudo da prova documental supra.

  6. Em face do exposto, forçoso é concluir que ao decidir no douto despacho recorrido pela proibição da produção da prova testemunhal indicada aos citados factos da base instrutória, a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou o disposto no artigo 394º do CC.

    Termos em que deve dar-se provimento ao recurso revogando-se o douto despacho recorrido com todas as consequências legais.

    Da apelação 1. Os RR. invocaram a simulação do preço. Para isso alegaram que o preço real efectivamente pago pelos RR. compradores aos RR. vendedores foi de 5.000.000$00 e não o de 1.500.000$00 declarado na escritura de compra e venda.

  7. Fizeram-no em sede de reconvencão.

  8. Os AA. replicaram, sem usarem da faculdade conferida pelo artigo 273º do CPC de ampliar ou mesmo alterar o pedido.

  9. No douto despacho saneador o Mto Juiz entendeu julgar a reconvenção inadmissível quanto a esta parte, quesitando, todavia, toda a matéria alegada em sede de simulação que assim configurou, muito bem, como matéria de excepção.

  10. Resolveu, porém, o Mto Juiz defender e expender a tese de que a forma de reacção dos AA. à referida excepção deveria ser uma de duas, ou aguardar a sorte da acção, sujeitando-se a que a mesma viesse a ser julgada improcedente, no caso de proceder a simulação ou reduzir o pedido condicionalmente, preferindo condicional e subsidiariamente pelo preço superior.

  11. Em face disso, os AA. vieram formular pedido condicional e subsidiário assim consubstanciado.

  12. A presente acção tem a forma ordinária, pelo que admite réplica e os AA. deduziram-na.

  13. Em todo o caso, vieram formular o citado pedido após o despacho saneador, por este lhes ter aberto uma janela, quando todas as portas estavam já fechadas pelos normativos do processo civil.

  14. O pedido em causa não consubstancia ampliação nem redução do pedido tal como são consagradas e previstas no artigo 273º do CPC.

  15. Consubstancia antes um pedido subsidiário para o caso de o pedido inicial não proceder, só admissível na réplica.

  16. O Mto Juiz excedeu o dever de pronúncia que lhe cabia, apreciou e conheceu questão de que pelo menos nessa altura não podia tomar conhecimento. Além disso, proferiu, no contexto, decisão que se mostra em plena contradição com os pressupostos.

  17. Praticou assim um acto que a lei não admite, por isso, nulo e proferiu decisão contrária aos seus pressupostos, igualmente nula - artigos...

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