Acórdão nº 1015/07.3TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Data02 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de A... , representada por B... , intentou, em 12 de Fevereiro de 2007, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C...

, D... e marido E... , F... , G... e mulher H... , I... e J... e mulher L... , já todos identificados nos autos, pedindo o seguinte: - lhe seja reconhecido o direito de haver para si a parte vendida da metade indivisa do prédio identificado na p.i., que pretende preferir pelo preço de 10.000,00 € ou por outro, ainda que superior, que se venha a provar; - requereu a suspensão da presente acção até à decisão da acção com o n.º 943/07.0TBLRA, do 1.º Juízo Cível de Leiria, por ser causa prejudicial à presente.

Para tal, alegou, resumidamente, que da herança ora autora faz parte o imóvel descrito no artigo 5.º da p.i., na proporção de metade indivisa, sendo a restante pertença dos 1.º a 5.º réus.

Em 29 de Novembro de 2006, ao ser citada para uma acção de divisão de coisa comum, veio a autora a ter conhecimento que a metade indivisa de tal prédio pertença daqueles réus havia sido transmitida aos 6.os réus, através de uma escritura de doação, outorgada em 02 de Maio de 2006, sendo que a mesma mais não pretende senão encobrir uma compra e venda, com vista a afastar a autora da preferência que lhe assiste na venda da parte indivisa de tal fracção, em função do que a autora já intentou a sobredita acção, alegando a simulação subjacente a tal escritura de doação.

Mais alega que a venda foi feita pelo preço de 10.000,00 €, sem que lhe tenham sido comunicados os respectivos elementos, pelo que tem direito a haver para si a quota alienada e dado o carácter prejudicial daquela acção relativamente a esta, deverá a presente acção ficar suspensa até decisão daquela.

Recebidos os autos, foram conclusos à M.ma Juiz, com a informação de que a autora não havia junto o comprovativo de ter sido paga a taxa de justiça inicial e por existirem dúvidas quanto ao documento junto pela autora (referente ao pedido de concessão do benefício do apoio judiciário) para que se decidisse em conformidade - cf. informação de fl.s 39.

Em face de tal informação, a M.ma Juiz a quo, cf. fl.s 39, decidiu que em virtude de a autora não ter pago a taxa de justiça inicial nem ter junto documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, conforme era exigido pelo artigo 467.º, n.º 3, CPC, nos termos do disposto no artigo 467.º, f), CPC, deveria ter sido recusado, pela secretaria, o recebimento da p.i., em função do que decidiu absolver os réus da instância.

Deste despacho interpôs a autora recurso de agravo, o qual já se mostra decidido, com trânsito em julgado, cf. Acórdão desta Relação que antecede, de fl.s 63 a 68 v.º, datado de 09 de Outubro de 2007, que manteve a decisão proferida em 1.ª instância e no qual se referiu que a autora poderia "com vista a acautelar os seus interesses ou direitos, lançar mão do benefício processual previsto no artigo 476.º CPC".

Conforme se constata de fl.s 71, a autora foi notificada deste Acórdão, por carta enviada em 12 de Outubro de 2007.

Na sequência de tal notificação, a autora, em 07 de Novembro de 2007, efectuou o comprovativo de ter pago a taxa de justiça inicial e o depósito autónomo da quantia de 10.000,00 €, em 06 de Novembro de 2007.

Conclusos os autos, à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 108, proferido em 12 de Novembro de 2007, ordenou se procedesse à citação dos réus.

Contestando, estes vieram arguir a caducidade do direito a que se arroga a autora, com o fundamento em esta não ter efectuado o depósito a que se alude no artigo 1410.º, CCC, no prazo de 15 dias, contados da data da propositura da acção.

Quanto ao demais, impugnaram os factos alegados pela autora, defendendo que outorgaram uma verdadeira doação, bem como que devia indeferir-se o pedido de suspensão da presente acção, por não se verificar nenhuma relação de prejudicialidade entre ambas.

Em função do que pugnam pela procedência da excepção da caducidade do direito invocado, se indefira o pedido de suspensão da presente acção e se julgue a mesma como improcedente.

Respondendo, os autores pugnam pela improcedência da invocada caducidade, com o fundamento em que não obstante terem intentado a presente acção em 12 de Fevereiro de 2007, os réus foram inicialmente absolvidos da instância, decisão mantida em recurso, conforme Acórdão desta Relação a que acima já se fez referência e logo após deste ter sido notificada efectuou o comprovativo de ter pago as custas devidas e depositado a quantia referente ao preço, tendo apenas sido renovada a instância com a citação dos réus e reiterando o já alegado quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos.

Conclusos, de novo, os autos à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 203 e 204, proferido em 29 de Abril de 2008, ordenou se liquidasse a multa prevista no artigo 145.º, n.º 5, CPC, com o fundamento em que tendo a autora sido citada do Acórdão desta Relação, acima já referido, por carta datada de 12 de Outubro de 2007, o mesmo transitou em 25 de Outubro de 2007, pelo que o prazo de 10 dias subsequente terminou em 05 de Novembro de 2007 e o depósito só foi efectuado em 06 desse mês.

Liquidada tal...

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