Acórdão nº 0326178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório M....., L.DA, com sede na Rua....., ....., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do....., onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, agora -ª Vara Cível, acção declarativa com processo ordinário contra X....., solteira, reformada, residente na Rua....., ....., B....., solteira, advogada, residente na Rua....., ....., e H....., com sede na Rua....., ....., pedindo: - que seja declarada a nulidade da compra e venda do prédio em causa nos autos; - seja anulado o registo que a 2ª ré fez da transmissão do aludido prédio para seu nome; - e que seja anulado o registo da hipoteca voluntária que a 2ª ré efectuou sobre o mesmo prédio a favor da 3ª ré, como consequência do mútuo celebrado.

Para tanto, alegou, em resumo, que tal contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública de 29/8/97, é nulo, por simulação, tendo sido celebrado unicamente com a finalidade de a prejudicar e que, pela mesma razão, também são nulos o mútuo e a hipoteca.

As rés X…. e B..... contestaram dizendo que não houve qualquer simulação e defendendo a validade dos negócios celebrados. Deduziram reconvenção alegando que a matéria invocada na petição inicial é ofensiva da sua reputação e dignidade pessoal, moral e profissional, especialmente quanto à segunda reconvinte que foi alvo de uma queixa apresentada pela reconvinda na Ordem dos Advogados, não obstante gozar de grande prestígio no exercício da advocacia durante seis anos. Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização por todos os danos sofridos, a quantia de 10.000.000$00 para a primeira e a de 25.000.000$00 para a segunda. Pediram, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00.

A ré H..... também contestou, por impugnação, dizendo ignorar qualquer conluio entre as primeiras rés e que agiu sempre de boa fé na concessão do empréstimo, garantido por hipoteca, cujo capital ainda não lhe foi reembolsado. Concluiu pela improcedência da acção, pedindo também a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00.

Na réplica, a autora pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção e concluiu como na petição inicial, pedindo também a condenação das rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Em despacho pré-saneador, foi rejeitada a reconvenção, por falta de fundamento legal.

Desse despacho, interpuseram recurso as rés/reconvintes, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

As agravantes apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Só há lugar a reconvenção quando esta emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

  1. Só há lugar a reconvenção quando estão preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do art.º 274º do CPC.

  2. O pedido reconvencional formulado pelas agravantes obedece aos requisitos da alínea a) do art.º 274º do CPC.

  3. Resulta dos autos que há conexão entre ambos os pedidos e que o pedido das agravantes emerge juridicamente do facto jurídico e do pedido formulado pela autora.

  4. O pedido das agravantes cabe dentro dos limites e dos requisitos substantivos exigidos pelo art.º 274º, n.º 2, al. a) do CPC.

  5. Ao não o entender assim e tendo rejeitado a reconvenção, o douto despacho ofendeu o preceituado no art.º 274º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogado.

    A agravada contra-alegou defendendo o julgado.

    Entretanto, foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

    Condensados os factos e instruído o processo, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual acabou por se proceder, após várias vicissitudes e suspensões da instância, tendo a matéria da base instrutória sido decidida conforme consta do douto despacho de fls. 678 a 683 v.º que não foi objecto de reclamações.

    Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar a acção totalmente provada e procedente, pelo que: - declarou a nulidade da compra e venda referida na alínea D) da matéria assente, anulando o competente registo predial, feito pela 2ª ré a seu favor, com o seu oportuno cancelamento; - declarou nulo o registo da hipoteca voluntária constituída pela 2ª ré a favor do H....., com o seu oportuno cancelamento, ficando este sem efeito jurídico útil.

    Mais foi ali decidido que nenhuma das partes havia litigado de má fé.

    Inconformada com o assim decidido, a ré H..... interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: I. A H..... é terceiro de boa fé.

    1. A H.... é credora com garantia real, beneficiária de uma hipoteca a seu favor para garantia dos seus créditos.

    2. Hipoteca constituída através de escritura pública e devidamente registada.

    3. A H..... continua credora.

    4. A hipoteca é constituída através de escritura pública e não pelo seu registo.

    5. Nos autos não foi pedida a declaração de nulidade da escritura pública de constituição de hipoteca.

    6. Mantém-se válida a escritura de constituição de hipoteca, esta subsiste validamente, bem como o seu registo na Conservatória.

    7. O registo não dá nem tira direitos. Tem por objecto dar publicidade aos direitos constituídos.

    8. O art.º 291º do C. Civil não se aplica à situação da H....., dado não se verificarem os seus requisitos, que tem a ver com condicionamentos temporais.

    9. O art.º 243º do C. Civil não estabelece condicionamentos temporais e tutela os direitos de terceiros de boa fé, independentemente da natureza de tais direitos.

    10. O art.º 243º do C. Civil aplica-se à situação dos presentes autos, que não pode ser abrangida pelas excepções ao regime geral da nulidade contidas no art.º 291º do C. Civil.

    11. Por força do disposto no art.º 243º do C. Civil, a declaração de nulidade da compra e venda é ineficaz em relação à ora recorrente.

    12. Não pode ser julgado nulo o registo de hipoteca a favor da H..... e ordenado o seu cancelamento.

    13. Deve subsistir a hipoteca e o seu registo a favor da H...... Continuam válidos.

    14. A ora recorrente sofre...

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