Acórdão nº 04A2661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", menor, representado por sua mãe B, intentou acção com processo ordinário contra C e D, pedindo que seja declarada a nulidade do acordo celebrado pelos réus no sentido de obterem o divórcio, bem como dos acordos que lhe estiveram associados; seja declarada a nulidade da sentença que homologou tais acordos; ou que seja declarado que a sentença de divórcio em causa resultou de simulação processual das partes e que envolve prejuízo para o ora autor; seja ordenado o cancelamento do registo e a nulidade de todos os actos decorrentes de tal divórcio.

Alegou que o simulado divórcio entre os ora réus o prejudicou, sendo certo que é o único filho do réu.

Contestando, a ré excepcionou o caso julgado, a ilegitimidade do autor e a caducidade, impugnou os factos alegados e, em reconvenção, pede que o autor seja condenado a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da ré sobre a totalidade de fracção autónoma que identifica.

O réu, por sua vez, em contestação sustentou que o prejuízo causado ao autor com o simulado divórcio se deve unicamente ao comportamento da ré.

O processo prosseguiu termos, sendo proferido saneador sentença onde foi julgada procedente a excepção de caducidade alegada pela ré, absolvendo-se os réus do pedido.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Em sede de alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente apela a teorias relativas ao reconhecimento de direitos quanto à possibilidade de ser o respectivo titular um nasciturno ou concepturo, ao que procede pela referência concreta às teorias dos direitos sem sujeito, estados de vinculação e retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito; - O acórdão que nega provimento ao recurso, com referência às posições doutrinárias fundamentadamente consideradas, refere laconicamente que as mesmas não têm aplicação sem tecer qualquer outro tipo de considerações razão pela qual entende o recorrente que o mesmo é nulo por não especificar os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão; - Por outro lado, a tutela da segurança e certeza do direito e do comércio jurídico não pode visar a estabilização de uma situação de contrariedade à lei e de injustiça quando, em contraposição àqueles valores de certeza, inexiste um desvalor ou uma censura de inactividade, conformação ou ausência de intenção de agir processualmente; - No caso dos autos aquele desvalor é inexistente, termos em que a aplicação do artigo 780º nº 2 resulta necessariamente artificial pois que redunda artificialmente na defesa exclusiva da segurança dos prevaricadores; - Por outro lado, à data da outorga do negócio simulado o autor não era nascido, não tendo decorrido 5 anos entre uma tal data e o nascimento do autor; - Antes do respectivo nascimento, o direito pretendido caducado não poderia ter sido legalmente exercido pelo autor, razão pela qual não teria ainda começado o respectivo curso; - Aquela impossibilidade legal decorre da ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, da falta do pressuposto de acção que contende com a personalidade judiciária; - A perspectiva do recorrente tem acolhimento na doutrina, nomeadamente nas teorias do direitos sem sujeitos, dos estados de vinculação e retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito; - Até ao nascimento do autor estamos perante um direito que não tem ainda sujeito ou um direito de acção que apenas se materializa quando a natureza das coisas lhe atribui um sujeito; - Assiste-se afinal a um estado de vinculação de certo bem ou de certa relação jurídica ao surgimento futuro de uma pessoa com um direito...

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