Acórdão nº 00497/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.09.2015, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2003, 2004 e de janeiro de 2005.

1.2. A Recorrente C., S.A.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls ..., proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos dos anos de 2003 e 2004 no valor total € 2.973.493,90; 2. O presente recurso tem por fundamento incontornável os erros clamorosos em que incorreu o Tribunal a quo no plano da determinação — ou delimitação — da matéria de facto considerada como provada e não provada e que serviu de base ao sentido final do aresto produzido; 3. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a recorrente produziu ampla prova (testemunhal e documental) que permitem, concluir que as facturas emitidas pela N. ,Lda e pela F., têm subjacentes fornecimentos efectivos, nas condições de preço e de quantidade declarados; 4. Não é manifestamente verdade a afirmação do Tribunal a quo de que nos autos «a Impugnante não provou a materialidade das transacções desconsideradas pela Administração Tributária»; 5. O erro no juízo do Tribunal a quo quanto à realidade de facto em causa é patente: da prova (documental e testemunhal) produzida nos autos resultaram demonstradas a normalidade dos procedimentos envolvidos e a veracidade das operações em crise; 6. A que acresce a circunstância de a Administração fiscal não ter logrado, sequer minimamente, preencher com o seu itinerário cognoscitivo a previsão da norma legal à qual pretendeu subsumir os factos recolhidos — o n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA — erro em que o Tribunal a quo reincidiu; 7. Foi expressamente circunstanciado por todos os depoimentos que as operações ocorreram, corresponderam à prática comum da actividade e foram presenciadas e protagonizadas pelos próprios depoentes.

  1. Destaquem-se — por todas e sem relevar as demais — os depoimentos da testemunha Eng. M. e Sr. J.

    .

  2. A testemunha Eng. M. disse expressamente: a. «O abastecimento à siderurgia faz-se através dos nossos fornecedores, sendo certo que muita da sucata que nos chega e que nos é fornecida formalmente pelos nossos fornecedores e facturada pelos nossos fornecedores e que nós pagamos aos nossos fornecedores, não passa pelos parques dos nossos fornecedores, portanto, vem directamente de empresas mais pequenas que são fornecedores desses nossos fornecedores, mas que em vez de levarem ao parque dos nossos fornecedores levam directamente à siderurgia. Poupam tempo, poupam custos, poupam, enfim, poupam tudo não é? Porque em vez de irem levar ao parque do fornecedor, descarregar para depois ser carregado outra vez para a siderurgia eles entregam directamente à siderurgia em nome desse fornecedor.» b. Quando questionado «consegue dar-nos exemplos de exemplos, passo a repetição, de fornecedores, isto é, subfornecedores, fornecedores do C. que entregavam por conta do C., em nome do C. na siderurgia nacional?» respondeu: «imensos desde pequeninos a grandes, um J., um D., o S., o famoso G., o N.

    » (sublinhado nosso) acrescentando que «Quem anda, quem está no terreno todo, todos os dias, vai conhecendo as caras, vai conhecendo as pessoas, como conhecemos os transportadores, como conhecemos, portanto, vamos sabendo»; c. Sobre a N. ,Lda e a F. (referindo-se a estas duas entidades: «para mim era o Sr. J. e os dois filhos, o Z. e o P.») não hesitou em precisar que «desde sempre e com muita frequência, era um fornecedor, era um fornecedor diário, várias cargas por dia. Era provavelmente o maior subfornecedor fornecedor C.. Portanto, maior fornecedor, quem mais entregava em nome do C. sem ser directamente o próprio C.».

    Isto é, nas palavras da testemunha da Siderurgia Nacional «entregava por conta do C. numa base diária»; d. E precisou para que não subsistissem dúvidas: «A ideia, a ideia que eu tenho é que N. seria um fornecedor para entregar entre 4 a 6.000 toneladas mês. Em 20 dias úteis, a 25 toneladas por camião, 25, .30, isso dava 7, 8 camiões por dia, provavelmente.» e «sempre por conta do C.» pois, explicou, «não me recordo nunca — acontecia com alguns outros fornecedores que ás vezes entregavam por outro — mas não me recordo nunca do N. ter entregue sucata por outra empresa que não fosse a própria C.»; e. E explicava como tudo se passava: «a documentação é toda do C., nós não temos nenhuma documentação de subfornecedores, portanto, era um bocado pelo tipo de sucata que entregavam, pelos camiões que vinham, pelo que os motoristas diziam onde carregaram, portanto, é um bocado por aí que a gente vai fazendo» sendo que os motoristas doseiam que tinham carregado «em Ovar, normalmente», sendo que «Ovar era onde estavam os parques do Sr. N. (...) pelo menos os que eu conheci»; f. As afirmações foram sendo repetidas: «Tudo o que vinha do Sr. N. vinha pela mão do C.»; g. Até houve, «várias vezes» reclamações dirigidas à C. sobre os fornecimentos: «as reclamações eram sempre dirigidas ao nosso fornecedor, a nossa relação era com o nosso fornecedor. Muitas vezes, quando não tínhamos dúvidas de que a sucata era de um subfornecedor, identificávamos o subfornecedor. E haverá certamente muitas identificadas como N. ou J.»; h. E a testemunha cuidou também de se referir ao tipo de sucata entre em nome da C. pelos subfornecedores, esclarecendo: «nós sabíamos pelo tipo de sucata, por exemplo, havia uma qualidade de sucata que só a firma N. é que entregava, era só o C. que entregava e essa sucata era toda proveniente da firma N. que era a sucata de desmantelamento ferroviário, muita dela era carril mas tinha os outros desmantelamentos também, desmantelamento de vagões e portanto, essa aí era facilmente identificável, quando chegasse um carro de carril ninguém tinha dúvida que aquilo que era do N.»; i. Em suma — e não descorando o depoimento integral — a testemunha conclui: «nessa altura tenho a impressão que o C. chegou a ter meses da ordem das 20.000 toneladas, sendo 4.000 a 6.000 do N.».

  3. A testemunha Sr. Eduardo Luís, por sua vez: a. Começou por se identificar como tendo sido o gerente da firma de transportes «Eduardo Luís» e...

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