Decreto-Lei n.º 78/87 . Código de Processo Penal - CPP

Coming into Force01 Janeiro 1988
Data de publicação17 Fevereiro 1987
Act Number78/87
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/1987/p/cons/20230828/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
ÓrgãoMinistério da Justiça
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Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração; Declaração; Lei n.º 17/87; Decreto-Lei n.º 387-E/87; Decreto-Lei n.º 212/89; Decreto-
Lei n.º 17/91; Lei n.º 57/91; Decreto-Lei n.º 423/91; Decreto-Lei n.º 343/93; Decreto-Lei n.º 317/95;
Acórdão n.º 445/97; Acórdão n.º 186/98; Lei n.º 59/98; Lei n.º 3/99; Lei n.º 7/2000; Acórdão n.º
337/2000;  Decreto-Lei  n.º  320-C/2000;  Lei  n.º  30-E/2000;  Acórdão  n.º  80/2001;  Acórdão  n.º
320/2002;  Lei  n.º  52/2003;  Decreto-Lei  n.º  324/2003;  Lei  Orgânica  n.º  2/2004;  Lei  n.º  48/2007;
Declaração  de  Rectificação  n.º  100-A/2007;  Decreto-Lei  n.º  34/2008;  Acórdão  do  Tribunal
Constitucional  n.º  183/2008;  Lei  n.º  52/2008;  Lei  n.º  115/2009;  Lei  n.º  26/2010;  Lei  n.º  20/2013;
Declaração de Retificação n.º 21/2013; Lei Orgânica n.º 2/2014; Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 1/2015; Lei n.º 27/2015; Lei n.º 58/2015; Lei n.º 130/2015; Lei n.º 1/2016; Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016; Lei n.º 40-A/2016; Lei n.º 24/2017; Lei n.º 30/2017; Lei n.º
94/2017; Lei n.º 114/2017; Lei n.º 1/2018; Lei n.º 49/2018; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
595/2018; Lei n.º 71/2018; Lei n.º 27/2019; Lei n.º 33/2019; Lei n.º 101/2019; Lei n.º 102/2019; Lei
n.º 39/2020; Lei n.º 57/2021; Lei n.º 79/2021; Lei n.º 94/2021; Lei n.º 13/2022; Lei n.º 2/2023; Lei
n.º 52/2023;

Índice

Diploma

Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º

ALTERADO

Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º

 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 I
 II
 III
 IV

 Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º (Definições legais) ALTERADO
Artigo 2.º (Legalidade do processo)
Artigo 3.º (Aplicação subsidiária)
Artigo 4.º (Integração de lacunas)
Artigo 5.º (Aplicação da lei processual penal no tempo) ALTERADO
Artigo 6.º (Aplicação da lei processual penal no espaço)
Artigo 7.º (Suficiência do processo penal)

Parte I

Livro I Dos sujeitos do processo

Título I Do juiz e do tribunal

Capítulo I Da jurisdição

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP

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Versão à data de 28-8-2023

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Artigo 8.º (Administração da justiça penal)
Artigo 9.º (Exercício da função jurisdicional penal)

Capítulo II Da competência

Secção I Competência material e funcional

Artigo 10.º (Disposições aplicáveis)
Artigo 11.º (Competência do Supremo Tribunal de Justiça) ALTERADO
Artigo 12.º Competência das relações ALTERADO
Artigo 13.º (Competência do tribunal do júri) ALTERADO
Artigo 14.º (Competência do tribunal colectivo) ALTERADO
Artigo 15.º (Determinação da pena aplicável)
Artigo 16.º Competência do tribunal singular ALTERADO
Artigo 17.º (Competência do juiz de instrução) ALTERADO
Artigo 18.º (Tribunal de execução de penas)

Secção II Competência territorial

Artigo 19.º (Regras gerais) ALTERADO
Artigo 20.º (Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
Artigo 21.º (Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
Artigo 22.º (Crime cometido no estrangeiro)
Artigo 23.º Processo respeitante a magistrado ALTERADO

Secção III Competência por conexão

Artigo 24.º (Casos de conexão) ALTERADO
Artigo 25.º Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma

comarca ALTERADO

Artigo 26.º (Limites à conexão) ALTERADO
Artigo 27.º (Competência material e funcional determinada pela conexão)
Artigo 28.º Competência determinada pela conexão ALTERADO
Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processso)
Artigo 30.º (Separação dos processos) ALTERADO
Artigo 31.º (Prorrogação da competência)

Capítulo III Da declaração de incompetência

Artigo 32.º (Conhecimento e dedução da incompetência)
Artigo 33.º (Efeitos da declaração de incompetência)

Capítulo IV Dos conflitos de competência

Artigo 34.º (Casos de conflito e sua cessação)
Artigo 35.º (Denúncia do conflito) ALTERADO
Artigo 36.º (Resolução do conflito) ALTERADO

Capítulo V Da obstrução ao exercício da jurisdição

Artigo 37.º (Pressupostos e efeito)
Artigo 38.º (Apreciação e decisão) ALTERADO

Capítulo VI Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 39.º (Impedimentos) ALTERADO
Artigo 40.º (Impedimento por participação em processo)

ALTERADO

Artigo 41.º (Declaração de impedimento e seu efeito)
Artigo 42.º (Recurso)
Artigo 43.º (Recusas e escusas) ALTERADO

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Artigo 44.º (Prazos)
Artigo 45.º (Processo e decisão) ALTERADO
Artigo 46.º (Termos posteriores)
Artigo 47.º (Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

Título II Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 48.º (Legitimidade)
Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa) ALTERADO
Artigo 50.º (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
Artigo 51.º (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular) ALTERADO
Artigo 52.º (Legitimidade no caso de concurso de crimes) ALTERADO
Artigo 53.º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
Artigo 54.º (Impedimentos, recusas e escusas)
Artigo 55.º (Competência dos órgãos de polícia criminal)
Artigo 56.º (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)

Título III Do arguido e do seu defensor

Artigo 57.º (Qualidade de arguido) ALTERADO
Artigo 58.º (Constituição de arguido) ALTERADO
Artigo 59.º (Outros casos de constituição de arguido) ALTERADO
Artigo 60.º (Posição processual)
Artigo 61.º (Direitos e deveres processuais) ALTERADO
Artigo 62.º (Defensor) ALTERADO
Artigo 63.º (Direitos do defensor)
Artigo 64.º (Obrigatoriedade de assistência) ALTERADO
Artigo 65.º (Assistência a vários arguidos) ALTERADO
Artigo 66.º (Defensor nomeado) ALTERADO
Artigo 67.º (Substituição de defensor) RETIFICADO

Título IV Vítima ADITADO

Artigo 67.º-A Vítima ALTERADO

Título V Do assistente

Artigo 68.º (Assistente)

ALTERADO

Artigo 69.º (Posição processual e atribuições dos assistentes) ALTERADO
Artigo 70.º (Representação judiciária dos assistentes) ALTERADO

Título VI Das partes civis

Artigo 71.º (Princípio de adesão)
Artigo 72.º (Pedido em separado) ALTERADO
Artigo 73.º (Pessoas com responsabilidade meramente civil)
Artigo 74.º (Legitimidade e poderes processuais)
Artigo 75.º (Dever de informação) ALTERADO
Artigo 76.º (Representação) ALTERADO
Artigo 77.º (Formulação do pedido) ALTERADO
Artigo 78.º (Contestação) ALTERADO
Artigo 79.º (Provas) ALTERADO
Artigo 80.º (Julgamento)
Artigo 81.º (Renúncia, desistência e conversão do pedido)
Artigo 82.º (Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis) ALTERADO

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