Decreto-Lei n.º 78/87 . Código de Processo Penal - CPP

Coming into Force01 Janeiro 1988
Data de publicação17 Fevereiro 1987
Act Number78/87
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/1987/p/cons/20230828/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por:Declaração; Declaração; Lei n.º 17/87; Decreto-Lei n.º 387-E/87; Decreto-Lei n.º 212/89; Decreto-
Lei n.º 17/91; Lei n.º 57/91; Decreto-Lei n.º 423/91; Decreto-Lei n.º 343/93; Decreto-Lei n.º 317/95;
Acórdão n.º 445/97; Acórdão n.º 186/98; Lei n.º 59/98; Lei n.º 3/99; Lei n.º 7/2000; Acórdão n.º
337/2000; Decreto-Lei n.º 320-C/2000; Lei n.º 30-E/2000; Acórdão n.º 80/2001; Acórdão n.º
320/2002; Lei n.º 52/2003; Decreto-Lei n.º 324/2003; Lei Orgânica n.º 2/2004; Lei n.º 48/2007;
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007; Decreto-Lei n.º 34/2008; Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 183/2008; Lei n.º 52/2008; Lei n.º 115/2009; Lei n.º 26/2010; Lei n.º 20/2013;
Declaração de Retificação n.º 21/2013; Lei Orgânica n.º 2/2014; Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 1/2015; Lei n.º 27/2015; Lei n.º 58/2015; Lei n.º 130/2015; Lei n.º 1/2016; Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016; Lei n.º 40-A/2016; Lei n.º 24/2017; Lei n.º 30/2017; Lei n.º
94/2017; Lei n.º 114/2017; Lei n.º 1/2018; Lei n.º 49/2018; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
595/2018; Lei n.º 71/2018; Lei n.º 27/2019; Lei n.º 33/2019; Lei n.º 101/2019; Lei n.º 102/2019; Lei
n.º 39/2020; Lei n.º 57/2021; Lei n.º 79/2021; Lei n.º 94/2021; Lei n.º 13/2022; Lei n.º 2/2023; Lei
n.º 52/2023;
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I
II
III
IV
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º(Definições legais)
Artigo 2.º(Legalidade do processo)
Artigo 3.º(Aplicação subsidiária)
Artigo 4.º(Integração de lacunas)
Artigo 5.º(Aplicação da lei processual penal no tempo)
Artigo 6.º(Aplicação da lei processual penal no espaço)
Artigo 7.º(Suficiência do processo penal)
Parte I
Livro IDos sujeitos do processo
Título IDo juiz e do tribunal
Capítulo IDa jurisdição
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 28-8-2023Pág.1de221
Artigo 8.º(Administração da justiça penal)
Artigo 9.º(Exercício da função jurisdicional penal)
Capítulo IIDa competência
Secção ICompetência material e funcional
Artigo 10.º(Disposições aplicáveis)
Artigo 11.º(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 12.ºCompetência das relações
Artigo 13.º(Competência do tribunal do júri)
Artigo 14.º(Competência do tribunal colectivo)
Artigo 15.º(Determinação da pena aplicável)
Artigo 16.ºCompetência do tribunal singular
Artigo 17.º(Competência do juiz de instrução)
Artigo 18.º(Tribunal de execução de penas)
Secção IICompetência territorial
Artigo 19.º(Regras gerais)
Artigo 20.º(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
Artigo 21.º(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
Artigo 22.º(Crime cometido no estrangeiro)
Artigo 23.ºProcesso respeitante a magistrado
Secção IIICompetência por conexão
Artigo 24.º(Casos de conexão)
Artigo 25.ºConexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Artigo 26.º(Limites à conexão)
Artigo 27.º(Competência material e funcional determinada pela conexão)
Artigo 28.ºCompetência determinada pela conexão
Artigo 29.º(Unidade e apensação dos processso)
Artigo 30.º(Separação dos processos)
Artigo 31.º(Prorrogação da competência)
Capítulo IIIDa declaração de incompetência
Artigo 32.º(Conhecimento e dedução da incompetência)
Artigo 33.º(Efeitos da declaração de incompetência)
Capítulo IVDos conflitos de competência
Artigo 34.º(Casos de conflito e sua cessação)
Artigo 35.º(Denúncia do conflito)
Artigo 36.º(Resolução do conflito)
Capítulo VDa obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º(Pressupostos e efeito)
Artigo 38.º(Apreciação e decisão)
Capítulo VIDos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º(Impedimentos)
Artigo 40.º(Impedimento por participação em processo)
Artigo 41.º(Declaração de impedimento e seu efeito)
Artigo 42.º(Recurso)
Artigo 43.º(Recusas e escusas)
Artigo 44.º(Prazos)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 45.º(Processo e decisão)
Artigo 46.º(Termos posteriores)
Artigo 47.º(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
Título IIDo Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º(Legitimidade)
Artigo 49.º(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
Artigo 50.º(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
Artigo 51.º(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
Artigo 52.º(Legitimidade no caso de concurso de crimes)
Artigo 53.º(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
Artigo 54.º(Impedimentos, recusas e escusas)
Artigo 55.º(Competência dos órgãos de polícia criminal)
Artigo 56.º(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
Título IIIDo arguido e do seu defensor
Artigo 57.º(Qualidade de arguido)
Artigo 58.º(Constituição de arguido)
Artigo 59.º(Outros casos de constituição de arguido)
Artigo 60.º(Posição processual)
Artigo 61.º(Direitos e deveres processuais)
Artigo 62.º(Defensor)
Artigo 63.º(Direitos do defensor)
Artigo 64.º(Obrigatoriedade de assistência)
Artigo 65.º(Assistência a vários arguidos)
Artigo 66.º(Defensor nomeado)
Artigo 67.º(Substituição de defensor)
Título IVVítima
Artigo 67.º-AVítima
Título VDo assistente
Artigo 68.º(Assistente)
Artigo 69.º(Posição processual e atribuições dos assistentes)
Artigo 70.º(Representação judiciária dos assistentes)
Título VIDas partes civis
Artigo 71.º(Princípio de adesão)
Artigo 72.º(Pedido em separado)
Artigo 73.º(Pessoas com responsabilidade meramente civil)
Artigo 74.º(Legitimidade e poderes processuais)
Artigo 75.º(Dever de informação)
Artigo 76.º(Representação)
Artigo 77.º(Formulação do pedido)
Artigo 78.º(Contestação)
Artigo 79.º(Provas)
Artigo 80.º(Julgamento)
Artigo 81.º(Renúncia, desistência e conversão do pedido)
Artigo 82.º(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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