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I - O dever de lealdade, previsto no art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, está também associado à obrigação de não concorrência, ou seja, de o trabalhador não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida. II - Sendo o trabalhador dependente da ré, ainda que seja simultaneamente seu accionista, não pode, pois, reclamar para si o estatuto igual ao dos sócios não trabalhadores, já que a qualidade de sócio não tem qualquer consequência sobre o vínculo contratual e a manutenção dos direitos e deveres que dele resultam e o constituem. Nem tão pouco pode reclam...
..., em 01.08.2007, a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo seja declarada a... 22/05/2007, no termo de um processo disciplinar instaurado pela ré, em que nem o processo de inquuérito, nem a suspensão preventiva, nem a nota de culpa, nem a instauração do processo discipli...
I - em processo disciplinar, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia, por parte do arguido, sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo. II - A qualificação jurídica disciplinar dos factos apurados no processo disciplinar efectuada na nota de culpa respectiva não vincula a entidade que detém o poder disciplinar. Porém, quando a mesma for díspar e, consequentemente, envolva punição mais severa que a prevista na respectiva nota de culpa, deve sobre ela ser ouvido o arguido, sob pena de violação dos direitos de ...
I - Não tendo a Ré estado presente na audiência de julgamento, em processo sumário, apenas se fazendo representar por mandatário judicial, com poderes forenses gerais, e não tendo justificado a falta no momento devido, devem considerar-se provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais da Ré. II - Por isso, está provado que "as fichas são enviadas aos Serviços da Ré uma vez por semana e a hierarquia analisa-as, toma conhecimento imediato do que nelas se contém". III - Mesmo admitindo que a carta que acompanhou a nota de culpa (mas que não está junta aos autos) nada referisse quanto à intenção de proceder ao despedimento do Autor, a verdade é que na nota de culpa tal intenção está bem expressa, não se vendo que tenha sido dificultado o direito de defesa do arguido no processo ...
... de defesa do arguido no processo disciplinar. IV - A decisão final mostra-se suficientemente f...
A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho cinge-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento. A sobredita norma não consente o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar. Na medida em que a nova nota de culpa, emergente da reabertura do processo disciplinar e que acrescentou factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada, foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não deve atender-se à nova nota d...
I - Compete ao empregador fazer a prova dos factos integradores da justa causa por ele invocada para despedir o trabalhador. II - Essa prova tem de ser feita em tribunal, sendo irrelevante a prova produzida no processo disciplinar. III - Dar como reproduzido o teor do processo disciplinar e da nota de culpa não significa que se deram como provados os factos imputados ao trabalhador despedido. IV - Cabe ao empregador fazer a prova do pagamento das retribuições devidas ao trabalhador.
Limitando-se a trabalhadora a alegar na p.i. que a entidade patronal não procedeu, em sede de processo disciplinar, à sua audiência, quando é certo que lhe foi enviada a nota de culpa, pela instrutora do processo, à qual ela não respondeu, não ocorre violação do disposto nos nºs. 1 e 4 do art. 10º do D.L. 64-A/89, de 27/2. 2. Se, porventura, no âmbito do processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constituiria o meio adequado para proceder à interpelação daquela, à luz do disposto no art. 260º, nº. 1, do C.C.. 3. A nulidade proveniente da falta de comunicação da intenção de despedir não se verifica se esta constar, não da comunicação (que falta), mas da nota de culpa. 4. Face ao preceituado no art. 9º do D.L. 64-A/89, de 27/2, a justa causa de despedimento pressupõe um comporta...
I - Compete ao empregador fazer a prova dos factos integradores da justa causa por ele invocada para despedir o trabalhador. II - Essa prova tem de ser feita em tribunal, sendo irrelevante a prova produzida no processo disciplinar. III - Dar como reproduzido o teor do processo disciplinar e da nota de culpa não significa que se deram como provados os factos imputados ao trabalhador despedido. IV - Cabe ao empregador fazer a prova do pagamento das retribuições devidas ao trabalhador.
I- Justifica-se a omissão da inquirição de duas testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido na nota de culpa, se as mesmas já foram ouvidas em sede de inquérito prévio sobre os factos que deram origem à nota de culpa, tendo esses factos e se essas declarações eram do conhecimento do arguido que, na resposta à nota de culpa, não formulou relativamente a elas qualquer esclarecimento, tendo-se limitado a requerer a inquirição das testemunhas que arrolou -10 -, sem indicar os factos a que deviam depor. II- A expressão “diligências probatórias”, a que alude o nº 3 do art. 414º do Cód. Trab. de 2003, não se circunscreve àquelas diligência que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o Instrut...
...; (ii) seja o 1º procedimento disciplinar instaurado pela R. ao A. ser declarado ilícito, p... de impugnar a decisão proferida no 1º processo disciplinar instaurado contra o A. Conclui pela s...
I - A nota de culpa que descreve os factos constitutivos da infracção disciplinar e refere expressamente a intenção de despedimento por parte da entidade patronal, permite ao trabalhador tomar consciencia da gravidade da acusação e cuidar da sua defesa, e o processo disciplinar em que se inclui aquela nota de culpa não e nulo. II - O procedimento disciplinar pode iniciar-se com processo de inquerito previo, ou logo com processo disciplinar, mas se ha apenas conhecimento no processo disciplinar da nota de culpa, sera a partir da data que se interrompe o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
Nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção. A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa. A entidade empregadora pode enviar ao trabalhador uma nota de culpa adicional, mormente quando a mesma se destine a concretizar melhor os factos que lhe haviam sido imputados na primeira. Aquando do envio da nota de culpa, a entidade empregadora não é obrigada a informar o trabalhador de que pode consultar o processo nem a comunicar-lhe o local onde tal consulta pode ser feita. Esta última obrigação só nasce quando o trabalhador lh...
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