Acórdão nº 00308/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (doravante MEC), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 13 de fevereiro de 2014 que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que contra si foi intentada por JPDR, professor, e em consequência, anulou a decisão disciplinar impugnada, pela qual foi aplicada ao Recorrido, a pena de suspensão do exercício de funções por 240 dias.
**O RECORRENTE MEC terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
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A que se referem, supra, os arts. 1.º a 29.º: 2. Afirmando os factos referidos, supra, nos arts. 1.º a 29.º, o ponto 25 dos factos assentes advém da decisão a quo erroneamente considerar de forma autónoma o “pedido” aí em causa, o qual, ao contrário, não pode (como não pôde) deixar de ser respondido no âmbito da insistência respeitante à perícia médica.
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Assim, o requerimento foi devida e cabalmente respondido, nisso se incluindo a parte desconsiderada no ponto 25 dos factos assentes.
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Nessa circunstância, deve ficar assente que a resposta (fls. 554) dada ao requerimento de 29.10.2010 (fls. 524 a 531) incluiria a resposta àquela pretensão, pelas razões melhor explicitadas, supra, nos arts 90.º a 99.º. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61).
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A que se referem, supra, os arts. 30.º a 32.º: 5. O ato visado na impugnação era inimpugnável, nos termos decididos.
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Não ocorreu qualquer prescrição do procedimento, nos termos decididos.
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A que se referem, supra, os arts. 33.º a 50.º: 7. Não se demonstra o que a decisão a quo afirma, isto é, que a nota de culpa, o relatório e a Informação que imediatamente suportou o ato conclusivo padeceriam de várias “imperfeições técnicas”, sendo que tal qualificativo é referido, primeiro genericamente, valendo para os três documentos (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 17 e 18), mas só é exemplificativamente explicitado no que respeita à Informação sobre a qual recaiu a decisão disciplinar (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo).
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O que faz a decisão de padecer, nesta parte, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61) e, ainda, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, 1.ª parte da al. d), do CPC e, por ambas as vias, da nulidade aí prevista (art. 668.º, n.º 1, al. d), CPC/61).
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É verdade que num processo bastante complexo, do qual constou, quer na nota de culpa, quer no relatório final, a possibilidade de aplicação de uma pena expulsiva, restava a quem preparou a decisão final, com o exame das intervenções procedimentais anteriores (as quais, relembramos, foram protagonizadas em contexto totalmente diverso) reunir no documento de suporte à decisão toda a complexidade aqui envolvida e, em particular, os factos provados.
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Nessa medida, num procedimento como o que esteve ali em causa, é normal que ao destinatário fosse exigido um cotejo particularmente intenso dos referidos documentos, não se vendo razão para o Tribunal se surpreender com o facto de o destinatário da decisão disciplinar, para apreensão desta, ter a necessidade de um cotejo da informação e do relatório final especialmente exigente.
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O que não desmerece a objetividade da decisão, quer na sua dimensão preparatória, quer na sua dimensão concretamente fundamentadora.
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A Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01, depois de um enunciado sintético do devir do procedimento disciplinar (n.
os 1 a 3), inicia o respetivo segmento crítico (n.
os 4 e ss.) por confronto sucessivo com os artigos da nota de culpa alvo da sua análise: primeiro, o art. 2.º (no n.º 4), depois, o art. 3.º (n.º 5), em seguida o art. 4.º (no n.º 6) e por fim o art. 5.º da acusação (no n.º 7), o que foi feito em ordem a alcançar “o quadro factual a considerar” (n.º 8), sucessivamente depurado no exame técnico assim feito.
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Pelo que a fundamentação da decisão a quo não poderia referir, como referiu, que «no final da informação indicam-se como punidos (SIC, parêntesis e destacado nossos) os factos constantes dos artigos 2, 4 e 5 do relatório final» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo).
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Padecendo a decisão, nesta parte, de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), sendo por isso nula.
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Não se empregou na Informação o verbo punir, nem no particípio passado, referido na douta decisão, nem em qualquer outro tempo, o que estava em causa no n.º 9 da Informação eram as referências do mencionado articulado, sim, mas com a apreciação corretiva de que foi sucessivamente alvo a acusação.
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A decisão final, de acordo com o fundamento contido no n.º 7 da informação I/00037/SC/11, deu como provados apenas e só os atos ocorridos no dia 15.10.2009 durante a aula de Área de Projeto, envolvendo um murro dado ao aluno TG... e um pontapé na canela dado ao JB..., afastada ficou a imputação referida à integridade do menor JS..., dada a disparidade das versões testemunhadas.
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Não se vê, pois, que “inadequação” resulta do exemplo, que, aliás, em erro, a douta decisão, faz corresponder por alusão ao «artigo 5.º do relatório» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo), documento que, fácil é ver…, não está organizado por articulado (cf., fls. 557 a 589; com crítica idêntica, vide, infra, o art. 52.º).
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O que faz duvidar se a ponderação judicial da análise dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, do segmento crítico aí correspondentemente em causa, parecendo, ao contrário, que se socorreu da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570).
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Não se podem atribuir aos fundamentos da decisão os erros de que padeceu interpretação do aqui R.
do, o qual, é bom relembrar, não deixou de pretender fazer crer que na proposta do relatório final estaria contemplada a matéria do art. 1.º da nota de culpa, análise fundada em erro palmar (cf., arts. 15.º a 18.º da p.i.).
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Padece aqui a decisão das omissões a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), bem como a obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (aqui também art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula.
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Na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula.
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Assim, e por tudo que fica até aqui dito, a douta decisão a quo deve ser considerada nula, violando e aplicando incorretamente os arts. 3.º, n.º 1, 37.º, n.º 1 e 55.º, n.º 5, todos do ED, e os arts. 124.º e 125.º do CPA.
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A que se referem, supra, os arts. 51.º a 68.º: 22. Não se acompanha o entendimento da decisão a quo segundo o qual existiria violação do direito ao contraditório, a resultar em nulidade, por referência ao art. 2.º da acusação e ao n.º 4.º da Informação.
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De modo idêntico ao que se disse anteriormente (cf., supra, arts. 46.º e 46.º-B), não se compreende o motivo para aludir ao relatório por referência a um hipotético articulado, que não existe (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 2.º e 3.º parágrafos), a fazer crer que a ponderação judicial dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, não do segmento crítico aí correspondentemente em causa, mas, ao contrário, da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570).
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Não é possível, aqui como na circunstância apontada, supra, nos arts. 46.º e 47.º, desprezar a parte crítica do relatório e com isso a ponderação da defesa (fls. 339 a 372) do então arguido.
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Assim, na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula.
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A douta decisão a quo desprezou, não obstante a pedra de toque da sua conclusão se alicerçar na convicção da existência de nulidade por pretensa violação da 1.ª parte do estabelecido no art. 37.º, n.º 1, do ED (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo), o facto de o arguido, sem margem para qualquer dúvida e de forma muitíssimo precisa afirmar: «Aqui chegados, cumpre rebater as acusações que, por serem concretas, permitem ao arguido compreendê-las e posicionar-se ante as mesmas.» (cf., fls. 357, sublinhados nossos).
56.º 27. A douta decisão a quo igualmente desprezou por completo a afirmação da defesa de que «[a]ssim, no que respeita ao facto contido no artigo 2.º em que se refere que o arguido disse que conhecia bem os alunos V... e T... e que os mesmos eram os piores da turma» (cf., fls. 357, sublinhados nossos).
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Assim, a decisão a quo padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula.
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Na verdade, não obstante as afirmações de total conhecimento da imputação e não obstante a defesa exercida sobre essa mesma e precisa imputação, vem a douta decisão referir que o arguido estava «impedido de contraditório eficaz»…(Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo).
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Não se demonstra, ao contrário da tese que vingou na decisão aqui em crise, ter havido qualquer...
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