Acórdão nº 01473/16.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. A.

, residente na Travessa (…), intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pretendendo obter a anulação do despacho datado de 07 de abril de 2016, da autoria do Senhor Ministro da Educação, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 50 dias do exercício de funções e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido.

Alega, para tanto, em síntese, que pertence ao quadro docente do Agrupamento de Escolas (...), em (...), onde exerce funções inerentes à categoria de professor de português, tendo cessado as suas funções de Delegado Regional em 15/02/2015.

Na sequência do processo de inquérito aberto por despacho de 16/04/2014 do Inspetor Geral da Educação e Ciência que teve origem em denúncia/queixa de V., ex-Diretor Regional, no âmbito do qual foi ouvido, foi-lhe instaurado processo disciplinar por despacho de 02/01/2015 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, tendo sido pessoalmente notificado da acusação que foi deduzida contra si em 26/11/2015.

Apresentou a respetiva defesa dentro do prazo estabelecido e em 02/05/2016 foi notificado do despacho proferido pelo Ministro da Educação e Ciência que em concordância com a proposta constante do relatório final, lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão graduada em 50 dias.

O despacho impugnado enferma de vários vícios: (i) de vício de violação de lei por ofensa aos artigo 219º, n.º 3, 203º, n.º 1 e 190, n.º2, al.b) da LGTFP; (ii) de falta de fundamentação pela não realização das diligências requeridas pelo trabalhador; (iii) de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”; (iv) de erro nos pressupostos de facto;(v) de violação do princípio da igualdade; (vi) de omissão de pronúncia quanto à suspensão da pena aplicada;(vii) de omissão de pronúncia quanto à graduação da pena aplicada; (viii)de omissão de pronúncia, em sede de factos provados quanto à imputação subjetiva da conduta censurada e (ix)de violação do princípio da proporcionalidade.

A decisão impugnada deve ser declarada nula ou se assim se não entender, anulada.

Em consequência da aplicação da sanção disciplinar, esteve suspenso das suas funções habituais, com perda de retribuição, desde o dia seguinte à notificação da decisão final do processo disciplinar - 03/05/2016- até ao dia 25/05/2016, data em que foi decretada a suspensão do ato punitivo no âmbito da providência cautelar que intentou; Cumpriu 23 dias de suspensão, tendo-lhe sido descontada a quantia de € 1.418,26 de salário líquido no mês de maio de 2016 e subsídio de Natal, pelo que deve o Réu repor essas quantias e bem assim, ser condenada a pagar-lhe os danos patrimoniais que venha ainda a sofrer.

Deve a entidade demandada ser ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização de €12.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da afetação da sua imagem, bom nome e seriedade, resultante da publicidade que a situação teve, e da tristeza, vergonha enxovalho a que se viu sujeito, com noites sem dormir, irritabilidade e mau estar resultante também da falta de ocupação durante o período em que esteve suspenso.

1.2.

Citado, o Réu contestou defendendo-se por impugnação, alegando que o despacho impugnado não enferma de nenhum dos vícios que lhe são assacados, não assistindo razão ao autor, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e que o mesmo seja absolvido do pedido pugnando pela improcedência da ação.

1.3.

Por despacho de 27/02/19 (fls. 007138209 SITAF), considerou-se desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, relegou-se a instrução e conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior, caso o mesmo não fique prejudicado com a decisão impugnatória deduzida, ordenou-se a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se se opõem a que as alegações sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia e, caso as partes não deduzam oposição, a sua notificação para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresentarem por escrito, e de forma simultânea, as suas alegações.

1.4.

Nenhuma das partes se insurgiu contra o sobredito despacho, tendo ambas as partes apresentado alegações.

1.5.

Por despacho de 28/02/2020, foi ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelo Réu, por intempestividade e fixou-se o valor da causa em 16.000,00€ (dezasseis mil euros), nos termos dos artigos 305º, 306º e 308º (a contrario) do C.P.C.

1.6.

A 28/02/2020, o TAF de Braga proferiu sentença a julgar a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e declaro a nulidade da decisão disciplinar ora impugnada.

Condeno o Réu no pagamento das custas.

Relega-se para momento posterior ao trânsito da sentença a fase de instrução necessária ao conhecimento do pedido indemnizatório formulado.

Registe e notifique».

1.7.

Inconformado com a decisão assim proferida, o Ministério da Educação interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «

  1. Falta lógica, coerência e pertinência nos factos com relevo para a decisão da causa que a sentença recorrida decidiu dar como provados.

  2. A decisão recorrida errou, ao considerar que do pedido formulado pelo A., para que o instrutor consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, decorria claramente que o que ele (A.) pretendia era que os referidos documentos fossem juntos ao processo disciplinar.

  3. Como se sabe, os verbos consultar e juntar têm significados e correspondem a ações diferentes e sendo o A. professor de Português e a Defesa sido subscrita pela ilustre advogada que o patrocina, reforça a convicção que eles terão sabido exprimir corretamente a sua vontade e caso a mesma fosse que os documentos “fossem juntos” ao processo, seguramente não teriam pedido, como pediram, a “consulta” dos mesmos.

  4. A decisão recorrida também errou ao considerar que não era vago ou genérico o pedido do A. de consulta dos documentos pelo instrutor, como forma de ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, sem especificar e concretizar, minimamente, quais eram as viagens que o A. pretendia ver justificadas.

  5. A decisão recorrida ignorou por completo o nivelamento por cima que foi feito em sede de Relatório Final do Processo Disciplinar, em que todas as viagens que abstratamente pudessem aparentar-se como destinadas à satisfação das necessidades de transporte da DSRN, ainda que não normais nem rotinadas, foram consideradas como não abusivas e disciplinarmente desconsideradas, pelo que a eventual prova que pudesse advir da consulta realizada ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook foi considerada como provada e acolhida no Relatório Final, razão pela qual, à luz da apreciação da prova que à Administração competia, a consulta aos referidos documentos foi considerada desnecessária.

  6. Todas as viagens que relevaram disciplinarmente, com exceção de quatro, inserem-se no eixo: (...) – (...), em relação às quais, a justificação que o A. apresentou para a sua realização foi a de que tinha sido para ele ir buscar a casa e/ou levar a casa e/ou trabalhar em casa do seu amigo C., que reside na (...), pelo que tais viagens não poderiam ser consideradas como destinadas a satisfazer necessidades de transporte da DSRN.

  7. As quatro viagens restantes que tiveram relevância disciplinar (que saem fora da referida rota, (...) - (...)), três delas dizem respeito ao regresso do A. a casa já depois das 4 horas da manhã e a restante, a do dia 20-12-2013, diz respeito a uma saída do A. de casa após a meia-noite, obviamente que também estas viagens não poderiam ser tidas como destinadas a satisfazer as necessidades de transporte da DSRN.

  8. Mas se ainda assim existissem dúvidas, bastaria olhar para os referidos documentos, constantes nos autos, para que as mesmas imediatamente se dissipassem: I) No “Mapa de Convite” e na “Agenda do Outlook”, nada consta que justificasse a realização de qualquer das viagens e, J) Nos “Boletins de Itinerários” a hora de partida mais matinal que o A. neles registou foi 7:00 H e a hora de regresso (chegada) mais tardia foi 23:30 H. O que contraria e desmente claramente todo o argumentário por ele propalado.

  9. Os documentos em causa apenas reforçam o entendimento de que, efetivamente, não houve omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade e caso se considerasse que tinha havido, atento à informação dos boletins itinerários, era apenas desfavorável ao A. e que em nada o beneficiava.

  10. Donde resulta evidente que a decisão recorrida, ao considerar ter havido omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, incorreu em evidente erro de julgamento.

  11. A situação que a decisão recorrida apresentou, para concretizar a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, assenta num erro grosseiro absolutamente lamentável, já que considerou a deslocação do dia 21.7.2013, à 01.07h como sendo (...) às 01.07h” e disse tratar-se da viagem do A. de regresso de Braga, registada no boletim de itinerário com o regresso previsível às 23.30h.

  12. Sucede que a viagem em questão é (...)” e não (...) S-N, como a decisão recorrida erradamente referiu. O que significa que o A. se deslocou para Sul, para a (...) e não para Norte, no sentido de (...) ((...)), pelo que a viagem em causa obviamente não podia ser o regresso do A. a casa, da sua deslocação a Braga, como a decisão recorrida erradamente refere.

  13. A viagem de regresso, da (...) para...

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