Acórdão nº 605/07.9TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

F.S.

[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA, com os sinais dos Autos, intentou, em 01.08.2007, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção, com processo comum, contra «Grupo BB, S.A.

», pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe: - As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento; - Indemnização de antiguidade, pela qual entretanto optou, fixada em 45 dias por cada ano ou fracção de antiguidade; - Indemnização pelos danos causados pela entrega tardia da documentação com vista à obtenção das prestações de desemprego.

Mais pediu que seja declarado que a sua remuneração mensal era de € 6.382,85 e que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000, tudo, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas.

Subsidiariamente, para o caso de o despedimento ser declarado lícito ou para o caso de o autor optar, como fez, pela indemnização de antiguidade, pediu o pagamento dos créditos salariais, sendo € 7.767,65 relativos ao valor que o autor receberia no seu património, findo o ALD ou leasing do veículo que lhe estava atribuído, atendendo ao valor mensal de € 267,85 ou, pelo menos, a quantia de € 6.964,10, calculada de Julho de 2005 a Maio de 2007, correspondente à divisão do valor venal do veículo pelos meses de duração do contrato de trabalho e do contrato de locação, e ainda € 7.659,42 relativos a 36 dias de férias não gozadas.

Para tanto alegou, em resumo útil, que foi admitido pela Ré em 01/04/1989, sendo actualmente Director Comercial, com enorme autonomia na execução das suas funções até 2005, o que foi drasticamente limitado daí em diante.

Auferia mensalmente, desde 2006, € 3.850,00 ilíquidos, a que acrescia, por imposição da Ré, a quantia de € 650,00 líquidos.

Estava-lhe reconhecido o direito à utilização da uma viatura automóvel do segmento médio alto, para uso profissional e pessoal, com todos os custos suportados pela Ré, e ainda o direito de adquirir o veículo, findo o leasing ou ALD de 4 anos, sem pagamento de qualquer contrapartida, cujo valor ascendia a € 15.000,00, estando-lhe também atribuído para uso profissional e pessoal, sem limitação, um telemóvel com todos os custos suportados pela Ré.

Mais alegou ter sido despedido em 22/05/2007, no termo de um processo disciplinar instaurado pela Ré, em que nem o processo de inquérito, nem a suspensão preventiva, nem a nota de culpa, nem a instauração do processo disciplinar foram precedidos de deliberação válida da Ré, invocando a nulidade do despedimento por o mesmo se fundar em factos falsos, distorcidos e incorrectos e também factos caducos para efeitos do exercício de acção disciplinar, entendendo que o despedimento foi apenas produto da animosidade que o principal accionista da Ré, CC, nutre pelo A.

Referiu que foi a convite de um administrador da Ré que aceitou integrar o capital social da sociedade “DD, Ld.ª”; que esta não exerce actividade concorrencial com a Ré, por serem diferentes os produtos comercializados pelas duas sociedades; que todos os administradores da Ré estão autorizados a exercer directa ou indirectamente actividade concorrencial com a Ré, o que sempre aconteceu, e que levou o autor a ter como pacífico que a constituição e a actividade da sociedade e a sua participação, sendo até accionista da Ré e em tempos seu administrador, estavam por esta autorizadas.

O autor alegou ainda, que a actividade da “DD, Ld.ª” sempre foi pública e de todos conhecida, tendo até sido contratado o mesmo despachante da Ré para realizar as operações alfandegárias, sendo certo que já em Outubro de 2006 o referido CC e a administradora EE sabiam da existência da “DD, Ld.ª”.

Por outro lado, o autor concluiu que não podia haver concorrência entre as duas sociedades, a não ser em teoria, atentos os objectivos e a actividade comercial da Ré, que funcionava como uma central compras dos associados, o que não acontece com a “DD, Ld.ª”.

Alegou ainda que em 14/02/2007 não lhe foi entregue qualquer carta, tendo-lhe sido apenas comunicada a suspensão de funções, na sequência do que contactou os administradores que, após reunião, lhe comunicaram que devia desconsiderar a suspensão até que regressasse a Presidente do Conselho de Administração, ninguém lhe tendo solicitado a devolução de qualquer objecto, pelo que continuou a trabalhar até receber a nota de culpa, não tendo desobedecido a qualquer ordem.

Finalmente invoca que ao longo de 18 anos, por necessidade de serviço, gozou sempre e só duas semanas de férias, tendo apenas gozado três semanas em três anos.

__ A Ré contestou, tendo o articulado sido aperfeiçoado, a convite do Tribunal, alegando, em síntese que a remuneração mensal do autor era a que constava dos respectivos recibos, tendo o automóvel sido atribuído para uso profissional, ainda que o autor estivesse autorizado ao seu uso pessoal, não tendo sido acordado o direito de aquisição da propriedade do veículo no termo do respectivo contrato de leasing ou ALD, muito menos sem qualquer contrapartida.

O despedimento do autor resultou do facto de, sendo Director Comercial da Ré, ter constituído uma sociedade comercial cujo objecto social e actividade eram na mesma área da Ré, com o manifesto intuito de utilizar os conhecimentos adquiridos no exercício das suas funções na Ré com fornecedores e clientes em favor daquela sociedade e com prejuízo para a Ré, que deixou de fornecer produtos às empresas suas clientes, tendo comprado para a Ré produtos a preço superior do que comprou para a dita sociedade, vendendo esta o mesmo produto a preço inferior.

Foi ainda causa do despedimento o facto de o autor, apesar da comunicação da suspensão preventiva, que recusou receber, se ter mantido no seu posto de trabalho, recusando a entrega da chave das instalações, do automóvel e do telemóvel, tendo sido visto no dia 15/02 a transportar sacos com objectos do interior das instalações da Ré.

A Ré alegou ainda que o autor, apesar de considerar que a sanção que lhe foi aplicada é ilegal e nula, não concretiza tais vícios, limitando-se a afirmar de que são falsos, distorcidos e incorrectos os factos dados como provados e que é irrelevante a relação societária do autor com a ré, nomeadamente o facto de ser accionista, já que não é verdade que os accionistas e/ou os administradores da ré desenvolvam actividade comercial igual à da ré, e que não foi enquanto accionista que surgiu o litígio com a ré, mas enquanto trabalhador.

Conclui que o autor sabia que, ao constituir a sociedade, o administrador da ré também estava a violar os seus deveres para com os demais administradores e por isso, não só violou os seus deveres laborais como cooperou com uma conduta reprovável de um administrador da sua entidade empregadora.

Finalmente a ré impugna os fundamentos das pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor, bem como dos créditos relativos a férias não gozadas.

O A. respondeu e aditou uma causa de pedir, invocando a nulidade do despedimento por violação dos seus direitos de defesa, já que não foram juntos ao procedimento disciplinar os documentos cuja junção havia sido deferida pelo instrutor, que visavam a prova da ausência de culpa na conduta imputada ao A.

A ré respondeu, requerendo o desentranhamento da resposta à contestação e opondo-se ao aditamento da causa de pedir.

Foi admitido o aditamento da causa de pedir e considerada parcialmente não escrita a resposta à contestação, por inadmissível.

Inconformados com esta decisão, dela agravaram o A. e a Ré.

__ Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, – no seu decurso foi declarado pelo autor optar pela indemnização de antiguidade – após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.

__ 2.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., tendo a Relação do Porto, conforme Acórdão prolatado a fls. 2553-2636, negado provimento aos recursos de agravo e concedido parcial provimento à Apelação, revogando a sentença, na parte impugnada, e declarando a ilicitude do despedimento efectuado pela R., que condenou a pagar ao A. as quantias discriminadas de € 77.855,00 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado da decisão, e de € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora, além das retribuições que o A. deveria auferir desde 2.7.2007 e até ao trânsito da decisão, tudo de acordo com o respectivo dispositivo.

No mais, foi a sentença confirmada.

__ É a R., que, irresignada, vem pedir Revista, terminando a sua alegação com estas conclusões: 1.

- Vem o presente recurso interposto do Acórdão que concede parcial provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença, na parte impugnada, e, declarando a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré, condena-se esta a pagar ao Autor as seguintes quantias: A pagar-lhe as retribuições que este deveria auferir desde 02.07.2007 até à data do trânsito em julgado desta decisão, cujo montante, nos termos (explanados no Acórdão), se relega para liquidação, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação; - € 77.855, de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até á data do trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da presente decisão; - € 5.000, de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de ora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

  1. Tendo em consideração a factualidade considerada provada, o litígio dos autos reconduz-se, neste momento, à questão de saber se o despedimento do autor foi, ou não, operado com justa causa, com fundamento em violação culposa do dever de lealdade, a que o mesmo estava obrigado para com a entidade patronal.

  2. Nos termos do art. 396.º, n.º...

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