Acórdão nº 1108/11.2TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1108/11.2TTMTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1084 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1700 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… apresentou, em 10.11.2011, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, formulário a que aludem os artigos os artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido em 08.11.2011 pela sua entidade patronal, C…, S.A., juntando cópia da decisão de despedimento.
A empregadora veio apresentar articulado onde defende a existência de justa causa para despedir argumentando que o trabalhador, no exercício das suas funções de operador serviços clientes no serviço de apoio ao cliente (call center) ter efectuado várias chamadas telefónicas «simuladas».
O trabalhador veio responder alegando que o processo disciplinar é nulo, já que não lhe foi facultado, relativamente às 14 chamadas telefónicas «simuladas» que constam da nota de culpa, o exercício do seu direito de defesa. Refere que em 25.8.2011 solicitou a audição dessas chamadas o que lhe foi negado, sendo certo que requereu a consulta de documentos e registos que serviram de base à instrução do procedimento disciplinar (entre os quais se compreendem as gravações) e nunca foi convocado para tal. Argumenta, também que a empregadora vem indicar factos para sustentar o despedimento – a realização de 33 chamadas telefónicas simuladas – quando na nota de culpa lhe imputou apenas 14 chamadas. Pugna, ainda, pela ilicitude do seu despedimento pedindo a condenação da empregadora a pagar-lhe a indemnização a que alude o artigo 391º, nº1 do CT e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença.
A empregadora veio responder defendendo a regularidade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento.
Proferido o despacho saneador, a Mmª. Juiz a quo ordenou a notificação da empregadora para juntar aos autos «os suportes que contenham a gravação das chamadas imputadas ao autor» (…). A empregadora veio dizer não possuir essas chamadas por a cliente D… apenas as conservar pelo período de 90 dias.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e foi proferida sentença a absolver a empregadora de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.
O trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a empregadora no pedido, concluindo do seguinte modo: 1.
O processo disciplinar foi instruído sem que lhe tenham sido juntas as gravações das chamadas cuja alegada audição fundamentou a instauração do processo disciplinar e subsequente decisão de despedimento.
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A audição da gravação dessas chamadas, alegadamente do conhecimento da apelada, sempre foi negada ao apelante que até hoje desconhece o teor das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.
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O apelante solicitou a audição dessas chamadas logo que, em reunião com os seus superiores foi confrontado com a sua alegada existência, o que lhe foi negado.
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O apelante não foi informado, nem na nota de culpa, nem na carta que a acompanhou, do local onde poderia consultar o processo disciplinar.
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Sendo a apelada uma grande empresa com sede em Lisboa, e instalações em diversos pontos do país, nomeadamente no Porto, onde o apelante exercia as suas funções, desconhecia onde poderia exercer o seu direito de consulta.
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Ainda que o pudesse ter exercido, sabe agora que de nada lhe valeria, pois não contemplava as gravações das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.
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Em resposta à nota de culpa solicitou expressamente a consulta aos documentos e registos que serviram de base ao processo disciplinar, onde se incluem as gravações das chamadas.
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Nunca foi indicado ao apelante onde poderia exercer aquele seu direito de consulta.
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Verificando, com a junção do processo disciplinar aos autos, que este havia sido instruído sem a junção das gravações que constituíram, alegadamente, o elemento determinante no despedimento do apelante, requereu, oportunamente, a sua junção aos autos, o que veio a ser deferido.
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Não obstante ter sido notificada para o efeito, a apelada nunca veio juntar aos autos as referidas gravações alegando, primeiro uma espécie de «sigilo profissional» e depois alegando a sua conveniente destruição, que nunca ocorreria se estas fossem logo juntas ao processo disciplinar, como deveria ter ocorrido.
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Nunca foi, assim, permitida ao apelante, nem sequer em sede judicial, a audição das gravações que alegadamente fundamentaram o seu despedimento.
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Por outro lado, tal como resulta da nota de culpa, veio o apelante expressamente acusado...
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