Acórdão nº 514/14.5TYLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE C. FERREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) AM, divorciado, titular do cartão de cidadão número …, contribuinte fiSCal número …, residente em Lisboa, na Av. …, n.º …, …, veio nos termos do art. 380º do Código de Processo Civil, instaurar procedimento cautelar especificado para suspensão de deliberação social tomada na Assembleia Geral de 24 de Setembro de 2013 (e também na de 21 de Março de 2014), da NP, Lda., sociedade comercial por quotas, com o NIPC …, com sede na Praça …, n.º …, …, Sala …, … Lisboa.

Articulada a correspectiva factualidade, o requerente concluiu peticionando:

  1. Ordenar a suspensão das deliberações de dissolução da requerida tomadas nas respectivas Assembleias Gerais realizadas, em 24.09.2013 e em 21.03.2014, por padecerem dos vícios alegados (e individualizados) no requerimento inicial; b) Ordenar a citação da sociedade requerida para a presente providência, com a cominação expressa de que não lhe é lícito executar as deliberações de dissolução e liquidação objecto da providência; c) Decretar, nos termos do disposto no artigo 382.º, do CPC, a inversão do contencioso; d) Com a cominação expressa no artigo 381.º, n.º 1, do CPC, a requerida deverá ser citada para juntar, com a contestação, cópias das actas de 24 de Setembro de 2013 e de 21 de Março de 2014.

    Juntou certidão permanente da requerida, procuração forense, “Ata de Tentativa de Conciliação” relativa a processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que corre termos no 3º juízo de Família e Menores de Lisboa, balanço individual da Requerida datado de 24 de Setembro de 2013 e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

    Citada, a requerida deduziu oposição onde concluiu: 1 - Pela improcedência do pedido, por não provado, e consequentemente não ser decretada a providência cautelar; 2 - Subsidiariamente, caso fosse outro o entendimento do Tribunal quanto ao direito invocado pelo requerente sempre o pedido deduzido deveria ser considerado improcedente por manifesto abuso do direito, nos termos do disposto no art. 334º, do CC; 3 - Deve ainda o requerente ser exemplarmente condenado como litigante de má-fé, em multa em montante a fixar segundo o prudente critério do julgador e em indemnização à requerida, a liquidar em execução de sentença, uma vez que neste momento os prejuízos não são suSCeptíveis de quantificação, nos termos do disposto nos arts. 542º, n.º 1 e 543º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.

    Juntou procuração forense, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, actas de assembleia geral, relatório de gestão, nota de culpa e resposta relativas a relação laboral entre Requerente e Requerida, acordo de que não pretendem intentar entre si qualquer tipo de ação judicial por atos praticados na vigência do contrato de trabalho, cessão da marca nacional sob o nº … e documenta diversa de contabilidade.

    Realizou-se Audiência de DiSCussão e Julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida a competente sentença (com realce apenas dos segmentos relacionados com o presente recurso): “-…- Da (i)legitimidade do Requerente (…) Termos em que julgando improcedente a exceção dilatória impetrada pela Requerida no que concerne à deliberação de liquidação, julgo o Requerente parte legítima.

    QUESTÕES A DECIDIR (…) - Dos pressupostos imediatos do procedimento cautelar; - Requisitos para o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais: - Qualidade de sócio dos requerentes relativamente à sociedade que tomou a deliberação; - Legitimidade para convocação da assembleia geral de sócios; - Legitimidade para participar e votar em assembleia geral; - Dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação; - Prejuízo da suspensão inferior ao prejuízo da execução.

    - Do abuso do direito; e - Da litigância de má fé.

    (…) DECISÃO Em face do exposto, julgando procedente a exceção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvo a Requerida do pedido.

    Mais absolvo o Requerente do pedido de condenação em multa por litigância de má fé no âmbito dos presentes autos.

    Custas pela Requerente (art.539º, nº 1 e 3, do Cod. Proc. Civil).

    Registe e Notifique.

    (processado por meios informáticos - 131º nº 5 do CPC) Lisboa, 2014-07-17 -…-” Desta sentença veio o requerente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Nos termos do disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, é fundamento específico de recorribilidade a impugnação da matéria de facto, com estribo em erro na apreciação da prova, por referência ao respetivo registo / gravação em Julgamento (cf. artigos 640.º e n.º 7 do artigo 638.º, ambos do CPC).

    II. Ainda, a referida impugnação, constitui fundamento para a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, do CPC.

    III.

    A decisão sob recurso não ordenou a providência cautelar de suspensão de deliberação social, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à ação.

    IV.

    Considerou o Tribunal a quo que «resultou do probatório que o Requerente tomou conhecimento da assembleia geral no próprio dia da sua realização», reportando-se esta afirmação à assembleia geral da RECORRIDA realizada no dia 24 de Setembro de 2013.

    V.

    Entendeu ainda o Tribunal recorrido que tendo caducado o direito ao procedimento cautelar, «fica prejudicado o conhecimento das demais questões que lhe são atinentes».

    VI.

    Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido que «é de concluir que a intervenção do cônjuge meeiro do sócio é exigida para que o sócio possa votar validamente uma deliberação social, quando o exercício do direito de voto envolver um ato de administração extraordinária da quota comum, nomeadamente, quando se trate de votar favoravelmente uma deliberação dirigida à dissolução da sociedade».

    VII.

    Com relevância para o objeto do recurso, são os seguintes os pontos da fundamentação considerados provados que permitiram ao Tribunal recorrido proferir uma errada decisão de facto: 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º a 25.º.

    VIII.

    Igualmente errou o Tribunal recorrido ao ter considerado como não provados, os factos constantes dos pontos 1) e 3) da fundamentação.

    IX. Apreciando, em sede de fundamentação, as declarações prestadas pelo RECORRENTE, o Tribunal recorrido limita-se a referir que aquele se pronunciou essencialmente sobre a situação económica e financeira da RECORRIDA e da possibilidade de alienação do grupo em que aquela se insere.

    X.

    Refere o Tribunal recorrido, no parágrafo § 5.º de página 18 da Sentença, que em finais de Setembro de 2013, - numa menção à reunião mantida em 27 de Setembro de 2013, referida no ponto 18.º da matéria de facto provada - foi feita referência a «eventual insolvência da Requerida e à necessidade de facultar fotocópias de toda a documentação da contabilidade».

    XI.

    Esta afirmação do Tribunal recorrido para fundamentar a decisão de facto está em contradição com aquilo que se dá por provado no ponto 18.º da matéria de facto, uma vez que aqui se referem: (i.) uma prestação de contas com vista à (ii.) dissolução da ora RECORRIDA.

    XII.

    São, necessariamente e por si só, coisas diferentes dissolução e insolvência, que não se podem sequer resumir a caminhos diferentes para atingir os mesmos resultados.

    XIII. O Tribunal recorrido não deixou (e bem) de referir que o RECORRENTE se pronunciou no sentido do seu «deSConhecimento da assembleia geral realizada em 24 de Setembro de 2013» (cf. o § 4.º da página 18 da Sentença em crise).

    XIV. Se o Tribunal recorrido tivesse apreciado corretamente o depoimento prestado pela testemunha SC, ex-mulher do RECORRENTE, conjuntamente com o depoimento da testemunha AL, arrolada pela RECORRIDA, teria chegado a conclusão diferente no que concerne ao momento do conhecimento, pelo ora RECORRENTE, da realização da assembleia geral da RECORRIDA de 24 de Setembro de 2013.

    XV.

    A Sentença recorrida contradiz-se quando, na fundamentação de facto, refere que a ex-mulher do não lhe deu conhecimento da convocatória da assembleia de 24 de Setembro de 2013 porque os “espanhóis” lhe tinham pedido para dela não dar conhecimento ao então marido (cf. página 18 da Sentença), ao mesmo tempo considerando como não provado o facto constante de 1) (factos não provados, página 16 da Sentença), onde se conclui RECORRENTE que o RECORRENTE apenas tomou conhecimento das deliberações sub iudice em 21 de Março de 2014, aquando da última assembleia geral da RECORRIDA.

    XVI. A respeito dos concretos meios probatórios constantes da gravação da prova, está fundamentalmente em causa o julgamento do facto contido no ponto 1) da página 16 da sentença como não provado, infirmando este facto.

    XVII.

    As declarações de parte prestadas pelo ora RECORRENTE, AM, por referência à Acta de Julgamento de 2 de Julho de 2014 (período da manhã), declarações aquelas gravadas no “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim em 01:24:00.

    XVIII. Dão-se por reproduzidas nas presentes conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 36 e seguintes das Alegações.

    XIX.

    Fundamentalmente, perguntado ao RECORRENTE sobre se teve algum conhecimento da assembleia geral de 24 de Setembro de 2013, respondeu que teve conhecimento da mesma aquando da assembleia geral que houve em 21 de março de 2014.

    XX. As declarações do RECORRENTE foram confirmadas pela sua ex-mulher, SC, cujo depoimento se encontra gravado no “Habilus Media Studio” (com início em 00:00 e fim em 29:48), conforme a Ata de Julgamento de 2 de Julho de 2014.

    XXI. Dão-se por reproduzidas nas presentes conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 41 e seguintes das Alegações.

    XXII. Igualmente errou o Tribunal recorrido ao não ter apreciado correctamente o depoimento prestado pela testemunha EA (declarações gravadas no “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim em 30:15, por referência, ainda, à...

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