Acórdão nº 439/11.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 30-11-2011, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

A ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo que proceda “por provada a licitude e regularidade do despedimento com justa causa”.

Alegou que a autora, no dia 14/03/2011, furtou-lhe € 500,00, não mais comparecendo ao serviço até ao dia 12/09/2011. Por esse motivo instaurou-lhe um procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento, não sem antes, no dia 31/03/2011, lhe ter comunicado que considerava denunciado o contrato de trabalho mantido entre ambas, devido à sua ausência, já referenciada.

A autora, por sua vez, veio apresentar contestação a este articulado, apresentando a sua versão, sustentando inexistir a aludida justa causa, para além do despedimento ter sido formalmente inválido. Imputou ao procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento, os vícios de preterição do seu direito de consultar esse procedimento em tempo útil, ausência de descrição circunstanciada dos factos em que se baseia o despedimento, caducidade do direito de desencadear a acção disciplinar em causa, divergências entre a Nota de Culpa que lhe foi dirigida e a que foi junta aos autos, nulidade da prova documental produzida no referido procedimento disciplinar, falta de poderes do instrutor do procedimento referido disciplinar, ausência de determinação da sua suspensão e obstrução injustificada à prestação efectiva de trabalho pela sua parte. No que concerne às razões substanciais, entende que nenhuma culpa houve nos factos por si cometidos, além de que nenhuma lesão séria houve nos interesses patrimoniais da ré.

Pediu que se declare ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) € 21.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; b) € 1.100,00€, a título de créditos laborais em atraso; c) € 2.750,00 de créditos pela cessação do contrato; d) as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional que declare a ilicitude desse despedimento.

A ré apresentou ainda resposta, impugnando as pretensões da autora e pugnando pela improcedência das mesmas, em virtude da validade formal e substancial do despedimento daquela e ainda porque nada reconhece dever-lhe a qualquer título. Ainda assim, pediu que se julgue compensado o valor de € 762,39, pago à autora, com algum crédito que venha a ser reconhecido à mesma.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento da autora e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 13.335,61, acrescida das remunerações vencidas e vincendas desde o dia 30/11/2011 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de € 550,00.

É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar.

Alegando, concluiu: [...] A autora apresentou contra-alegações ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, também, pela improcedência da apelação.

*II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: [...] 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se deve considerar-se que à data do despedimento (e mesmo à data da instauração do procedimento disciplinar) o contrato de trabalho entre as partes já tinha cessado por abandono do posto de trabalho; - se o procedimento disciplinar padece ou não de invalidade por não ter sido concedido à autora, dentro do prazo de resposta à nota de culpa, a consulta do processo disciplinar; - se ocorreu ou não caducidade do direito de exercício da acção disciplinar por não se ter iniciado o procedimento nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimento dos factos que conduziram ao despedimento.

Fixamos estas questões, não obstante a apelante nas suas alegações ter discorrido sobre a ausência de prova sobre “a data do conhecimento dos factos por parte da empregadora e designadamente dos legais representantes com poder ou competência disciplinar” com recurso à transcrição de depoimentos testemunhais. Na verdade, não é possível encontrar aqui qualquer impugnação da decisão proferida pela matéria de facto, já que nela incumbe ao recorrente cumprir o ónus previsto no artigo 685-B do CPC, indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Ora, a apelante não coloca em crise (não os aponta) qualquer dos factos especificamente considerados provados ou mesmo não provados naquela específica decisão.

Assim: 2.2.

Quanto à questão do abandono de trabalho: Como se disse, a presente acção especial tinha como objecto a impugnação da regularidade e licitude de um despedimento fundado em justa causa disciplinar.

A ré no seu articulado motivador justificou esse despedimento, declarado em 30.11.2001, terminando essa peça processual com o pedido que proceda “por provada a licitude e regularidade do despedimento com justa causa”.

No entanto, no artigo 18.º desse mesmo articulado, alegou que “já em 31 de Março de 2011 a entidade empregadora ora requerida, F..., Lda, havia comunicado à requerente/opoente trabalhadora a denúncia do respectivo contrato por abandono do trabalho por mais de dez dias úteis seguidos – tudo conforme resulta de fls. 82 do doc. n.º 1 – processo disciplinar ora junto”.

Sucede que no mesmo articulado não foi, verdadeiramente, colocada a questão da cessação do contrato por abandono de trabalho em data anterior à do despedimento. A ré reafirmou a cessação do contrato por despedimento pedindo, isso sim, a declaração da sua licitude e regularidade. A colocação da questão no recurso para efeito de conduzir à conclusão de que na data do despedimento já não detinha poder disciplinar em consequência da cessação do contrato, ocorrida anteriormente, é claramente contraditória com a sua conduta neste processo, bem como com a conduta que conduziu à declaração do despedimento.

No entanto, na sentença da 1.ª instância considerou-se provado que (factos 15.

e 16.

), por carta datada de 31/03/2011, recebida no dia 04/04/2011, a ré comunicou à Requerente o seguinte: “Assunto: Comunicação nos termos do artº 403º do Código do Trabalho Uma vez que desde 14/03/2011, após a hora do almoço...

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