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Aprova um programa excepcional de apoio à fixação de jovens trabalhadores do sector da comunicação social privada na região.
... da crise, em particular sobre o emprego jovem neste sector, e a permitir a revitalização do me...
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Deve ser fixada em 8.000.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida de jovem de 24 anos, trabalhador, que não teve culpa no acidente que o vitimou.
E em 3.000.000$00 para cada um dos pais, a indemnização pelo desgosto sofrido com a perda do filho.
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I - Considera-se "trabalhador à procura de primeiro emprego", para os efeitos constantes da alínea h), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT, o trabalhador que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, sendo irrelevante, para tanto, que o trabalhador seja, ou não, jovem.
II - Este conceito não foi alterado pela legislação posterior atinente à politica de emprego, designadamente pelos DL n.º 89/95, de 6 de Maio, n.º 34/96, de 18 de Abril, e n.º 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.
III - A referida expressão, "trabalhador à procura de primeiro emprego", factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito d...
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I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.34/96, de 18 de Abril, a declaração aposta no contrato de que o mesmo era celebrado ao abrigo da alínea h) do artigo 41 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, acrescida da declaração emitida pelo trabalhador de que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado não é suficiente para concluir que o trabalhador era um jovem à procura de primeiro emprego.
II - Tal declaração não constitui uma indicação válida do motivo justificativo do termo e implica que o contrato seja considerado sem termo, nos termos do n.1 do artigo 3 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto.
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I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC no exame previsto no n.º 3, do art.º 53º, do DL n.º 15/93, de 22/01, sendo que aí se prevê apenas, na falta de consentimento do visado, a prévia autorização da autoridade judiciária (e não judicial) competente.
II - O tipo de crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º, do mesmo Diploma Legal, fica preenchido quando, preenchido o tipo do art.º 21º ou do art.º 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto.
Esta considerável diminuição da ilicitude do facto será então o resultado de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou prepar...
... como é que o senhor a vê, era trabalhadora, estudava? T- Sim, sim. Quando esteve em casa não... O Arguido TC..é tido como um jovem pacífico, proveniente de uma família h...
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... em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:. a) Dire...a) Proporcionar qualificaçáo inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa quali...
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I - Conforme jurisprudência corrente, nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e se é de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, já não se lhes poderá exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais.
II - Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios: ...
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I- Sendo o lesado num acidente de viação um jovem que antes do acidente já vinha dando provas de ser um trabalhador competente e dotado de especial dinamismo, não se justifica, mesmo que à data daquele se encontrasse desempregado, partir de um salário mínimo fixo ou próximo dele para cálculo da indemnização pela perda permanente de capacidade laboral. II- Para o efeito há que ter em conta o salário que antes auferia e ser previsível que, quando retomasse o exercício da sua profissão, viria a beneficiar com toda a probabilidade de aumentos periódicos, devido não só à antiguidade que fosse atingindo mas também a conhecimentos, experiência e promoções que fosse conseguindo.
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Se um descendente jovem inicia a sua vida de trabalhador e tem intenção de juntar o seu salário aos proventos dos pais para que estes façam face às despesas do agregado familiar, deve julgar-se verificado o requisito da regularidade na prestação se um acidente ocorrido no domínio do seu trabalho impediu que essa regularidade se consumasse ao longo do tempo, pois que a exigência da regularidade se deve por na análise de qual era naquele momento a intenção do autor da contribuição, tanto no que se refere a esta contribuição como no que respeita à intenção de continuar a trabalhar, e não no número das prestações efectuadas ou na duração do exercício da actividade laboral.
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I - A inobservância de leis, regulamentos e o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
II - O condutor que deixa um veículo pesado, com mais de 15 metros de comprimento e quase 2 de largura, estacionado durante a noite, ocupando metade da faixa de rodagem, sem sinalização adequada, contribuiu para o desencadear do acidente.
III - Considerando que a vítima era um jovem de 30 anos de idade, trabalhador, a indemnização pela perda do direito à vida fixa-se em Esc. 9.000.000$00.