Acórdão nº 28/08.2TBRGR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–Relatório: 1) António e Maria instauraram a presente ação declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros “L..., S.A.” e a Companhia de Seguros “A..., S.A.”, pedindo a condenação solidária das R.R. a pagar-lhes a quantia de 374.000 €, a que devem acrescer os juros legais desde a data do sinistro e até integral pagamento, com custas e demais encargos.

Para fundamentarem tal pretensão, os A.A. alegam, em resumo, ter ocorrido um acidente no qual foram intervenientes várias viaturas, sendo que, numa delas, seguia como passageiro o seu filho, o qual, em razão do sinistro provocado por culpa dos respetivos condutores segurados nas duas R.R., faleceu o que lhes acarretou danos, que quantificam e de que querem ressarcir-se.

2)Regularmente citadas, vieram as R.R. contestar, defendendo-se por impugnação.

3)A R. Companhia de Seguros “A..., S.A.”, veio requerer a intervenção principal provocada de todos os lesados pelo sinistro que identificou : Helena … ; Bruno ; Hospital do Divino Espírito Santo ; Instituto de Regimes de Segurança Social ; Vítor ; José e Rosa Maria ; António ; Diocleciano e Sónia .

4)Dos chamados já alguns haviam interposto acções com o fim de se ressarcir dos prejuízos tidos com o mesmo sinistro, nomeadamente : -António M… (Acção ordinária nº 119/08.0 TBRGR), onde pediu a condenação das R.R. seguradoras a pagar-lhe os montantes de 81.000 € a título de danos patrimoniais e 25.000 € a título de danos não patrimoniais, com juros, custas e demais encargos.

-Diocleciano e Sónia (Acção Sumária nº 3/08.7 TBRGR), onde pediram a condenação das R.R. seguradoras a pagar-lhes o montante de 15.558,81 € a título de danos patrimoniais, com juros, custas e demais encargos.

5)Foi determinada a apensação de tais processos aos presentes autos.

6)Do pedido de intervenção acima referido, foi deferida a citação de : -Helena M… ; -Bruno F… ; -Hospital do Divino Espírito Santo ; -Instituto de Regimes de Segurança Social ; -V…: -J e R.

7)Uma vez citados vieram : -O Hospital do Divino Espírito Santo formular pedido de condenação das R.R. no pagamento das despesas que teve no tratamento dos sinistrados Ma...., Jo...., Vi.... e Br...., no valor global de 7.254,91 €, a que acrescem os respetivos juros ; -O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social formular pedido de condenação das R.R. no pagamento do montante de 2.982,80 €, correspondente a prestações sociais que adiantou (subsídio por doença e subsídio de funeral) por reporte ao beneficiário Jo.... ; -Vi.... formular pedido de condenação das R.R. no pagamento solidário do montante de 70.793,12 €, em virtude de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o sinistro a que acrescem os respectivos juros ; -José.... e Rosa... pediram a condenação das R.R. no pagamento solidário do montante de 290.000 € em razão de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram com o sinistro a que acrescem os juros respetivos ; -He... veio referir que não é proprietária de qualquer um dos veículos intervenientes no sinistro e, por isso, nenhum prejuízo sofreu, abstendo-se de deduzir qualquer pedido.

8)As R.R. contestaram os factos avançados pelos vários intervenientes.

9)Foi homologada a desistência parcial do pedido formulado por José.... e Rosa..., no montante de 5.000 € que receberam da respetiva companhia de seguros, correspondente ao capital de seguro de acidentes pessoais.

10)Foi, então, elaborado o despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

11)Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença : “Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente condeno as RR. Companhia de Seguros L..., SA. e Companhia de Seguros A..., SA., solidariamente e na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente: i. a pagar aos AA. António e esposa Maria o montante global de €197.351,80 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (€26.400,00 a título de lucros cessantes, €951 ,80 pelas despesas de funeral, €70.000,00 pelo dano morte e €100.000,00 pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento; ii. a pagar aos AA. José.... e esposa Rosa... o montante de €196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos euros) a título de danos não patrimoniais e não patrimoniais (€26.400,00 a título de lucros cessantes, €70.000,00 pelo dano morte e €100.000,00 pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento; iii. a pagar ao A. António o montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento; iv. a pagar ao A. Hospital do Divino Espírito Santo o montante global de €5.630,49 (cinco mil seiscentos e trinta euros e quarenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento; v. a pagar ao A. Instituto de Regimes de Segurança Social o montante global de €2.982,80 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de regresso por adiantamento de prestações sociais, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento; vi. no mais improcede a ação com a consequente absolvição das RR. nessa parte.

Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos.

Registe e notifique”.

12)Desta decisão interpuseram os demandantes Di... e Sónia recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A- É por demais manifesto que os embates das viatura xx no XF provocaram o derrube das mercadorias que se encontravam acomodas no interior da caixa.

B-Parece também claro que essas mercadorias são as referidas em C-É igualmente evidente que o XF embate no PZ por força do impulso provocado do choque na sua traseira dos veículos xxx.

D- É assim claro que os danos causados no PZ o foram como consequência do impulso provocado no PZ pelo xx.

E-É manifesto que a reparação dos danos referidos e pormenorizados nos pontos 167, 168, 168a, 170 e 171, estão comprovados pelos documentos juntos que não foram julgados falsos.

F-Devem por isso ser dados como provados os factos referidos nos números 167, 168, 168 a, 170 e 171 e as rés condenadas no seu pagamento.

Pelas expostas considerações e mais ainda pelo que doutamente se suprirá, esperamos que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se o pedido dos recorrentes procedente e provado, fazendo-se assim Justiça”.

13) Os A.A. António e Maria também interpuseram recurso de apelação indicando as seguintes conclusões : “1-Ao condenar as Rés no pagamento de juros a partir do trânsito em julgado da sentença, violou o douto acórdão recorrido o art. 805º, nº 3, parte do C. Civil; 2-Devem por essa razão as Rés serem condenadas no pagamento de juros contabilizados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, juros referentes quer aos danos patrimoniais quer aos não patrimoniais, tudo conforme os arts. 805º, 804º e 806º do C. Civil; 3-Nesta conformidade, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, tal como é de Justiça”.

14)A R. Companhia ade Seguros “L..., S.A.” recorreu, presentando as seguintes conclusões : “1.As presentes alegações de recurso têm por fundamento a discordância pelos montantes arbitrados pelo douto Tribunal a quo a título de indemnização pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores António e Maria, e José.... e Rosa..., os quais se crê, salvo o devido respeito, serem manifestamente exagerados e ainda desprovidos de fundamento legal que o justifique, tendo, nessa medida, o douto Tribunal de que se recorre, feito uma incorrecta interpretação e consequente aplicação das normas constantes nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3 todos do Código Civil.

  1. Entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, merecer reparo a douta Sentença nesta matéria, pois que apesar do Tribunal a quo reconhecer, expressamente, que o montante arbitrado a título de dano morte excede os montantes arbitrados por Tribunais Superiores, optou, sem mais e sem qualquer fundamentação, por ignorá-los e atribuir um montante muito superior, que no entendimento da Recorrente se mostra desmesurado.

  2. A sentença ora impugnada ponderou para efeito de atribuição de tal indeminização, a idade das vítimas à data da morte – argumento que não é inteiramente probante, dado que o bem atingido é a vida em si mesma, e não a esperança de vida.

  3. O montante fixado a título de perda do direito à vida viola os critérios jurisprudenciais vigentes no ordenamento jurídico nacional, bem como as normas vertidas nos arts. 494º e 496º, nº 3 do CC, pelo que deve ser substancialmente reduzido.

  4. No que diz respeito à indemnização pela perda do direito à vida, a Jurisprudência tem tido a preocupação de atribuir indemnizações compensatórias com um alcance significativo e não meramente simbólico.

  5. O direito à vida, como direito absoluto inerente à condição humana que é, deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta, isto é, todas as vidas se equivalem.

  6. Desta forma, os Tribunais Superiores têm vindo a arbitrar indemnizações aproximadas dos € 50.000,00.

  7. Os acórdãos de 8 de Junho de 2006, proc. nº 06A1464, de 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B2520), de 17 de Outubro de 2006 (proc. nº 06P2775), de 27 de...

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