Acórdão nº 03A4374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/4/2000, A instaurou contra "Companhia de Seguros B, SPA", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 32.756.133$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de um veículo seguro na ré. Esta, em contestação, imputou culpa do acidente ao próprio autor, e impugnou os danos. Em réplica, o autor rebateu a matéria respeitante à sua culpa. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que reclamaram ambas as partes, tendo as duas reclamações sido deferidas. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença, que, com base em culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a dita ré no pagamento ao autor da quantia global de 131.277,57 euros (sendo 101.277,57 euros por danos patrimoniais e 30.000 euros por danos não patrimoniais), e juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. Apelaram a ré, a título independente, e o autor, a título subordinado, tendo a Relação negado provimento a ambas as apelações e confirmado a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo a título independente pela ré e a título subordinado pelo autor, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I- A ré: 1ª - A indemnização pela perda da capacidade de trabalho do recorrido não deverá ser superior aos 35.000 euros a 50.000 euros, pelo que o tribunal a quo, ao mantê-la no montante de 100.000 euros, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 563º e 566º do Cód. Civil; 2ª - Os juros de mora sobre os danos ilíquidos não deverão ser contados da citação da recorrente mas da data da prolação da sentença da 1ª instância, pelo que o tribunal a quo, ao mandá-los contar desde aquela citação, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 566º, nº. 2, 805º, nº. 3, e 806º, do Cód. Civil. Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido nesse sentido. II- O autor: 1ª - Os danos morais do demandante mostram-se subvalorizados; 2ª - Atentos os...

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