Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho de 2006

Lei n.o 23/2006

de 23 de Junho

Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes e princípios gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 2.o

Associaçóes de jovens e grupos informais de jovens

1 - Sáo associaçóes de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associaçóes juvenis e as associaçóes de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federaçóes.

2 - Sáo grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número náo inferior a cinco elementos.

Artigo 3.o

Associaçóes juvenis

1 - Sáo associaçóes juvenis:

  1. As associaçóes com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgáo executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;

  2. As associaçóes sócio-profissionais com mais de

    75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgáo executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

    2 - Sáo equiparadas a associaçóes juvenis as organizaçóes de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposiçóes legais que regulam os partidos políticos e as associaçóes sindicais.

    3 - Sáo equiparadas a associaçóes juvenis as organizaçóes nacionais equiparadas a associaçóes juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.

    4 - Podem ser equiparadas a associaçóes juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.

    Artigo 4.o

    Associaçóes de estudantes

    1 - Sáo associaçóes de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

    2 - Sáo estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na lei de autonomia das universidades e na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, independentemente da sua organizaçáo institucional.

    Artigo 5.o

    Federaçóes de associaçóes

    1 - As associaçóes juvenis e as associaçóes de estudantes sáo livres de se agruparem ou filiarem em federaçóes de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

    2 - As normas relativas às associaçóes juvenis e às associaçóes de estudantes previstas na presente lei sáo aplicáveis às suas federaçóes, com as necessárias adaptaçóes.

    3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só sáo reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federaçóes de associaçóes constituídas por, pelo menos, três associaçóes.

    Artigo 6.o

    Princípios de organizaçáo e funcionamento

    As associaçóes de jovens gozam de autonomia na elaboraçáo dos respectivos estatutos e demais normas inter-

    nas, na eleiçáo dos seus órgáos dirigentes, na gestáo e administraçáo do respectivo património e na elaboraçáo dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

    Artigo 7.o

    Apoio ao associativismo jovem

    O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associaçóes e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

    CAPÍTULO II

    Associaçóes juvenis

    Artigo 8.o

    Constituiçáo das associaçóes juvenis

    1 - As associaçóes juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.

    2 - As associaçóes juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas neste último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadáos de nacionalidade portuguesa.

    Artigo 9.o

    Reconhecimento das associaçóes juvenis

    1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associaçóes juvenis sáo reconhecidas pelo IPJ.

    2 - Só podem ser reconhecidas as associaçóes juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no n.o 1 do artigo 3.o

    3 - Para efeitos de reconhecimento, as associaçóes juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPJ cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.

    4 - Para efeitos de reconhecimento, as associaçóes juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepçáo, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominaçáo.

    5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicaçáo, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos da associaçáo em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informaçáo objecto de publicidade possa ser acedida.

    6 - O IPJ presta o apoio necessário à constituiçáo das associaçóes juvenis nos termos da presente lei.

    CAPÍTULO III

    Associaçóes de estudantes

    Artigo 10.o

    Constituiçáo das associaçóes de estudantes

    1 - As associaçóes de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - As associaçóes de estudantes constituem-se após prévia aprovaçáo de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.

    3 - Os estatutos de cada associaçáo podem estipular formas de representaçáo dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que náo tenham manifestado a sua adesáo através de acto voluntário de inscriçáo na mesma.

    4 - Os estatutos sáo aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

    Artigo 11.o

    Reconhecimento das associaçóes de estudantes

    1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associaçóes de estudantes sáo reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educaçáo ou do ensino superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.

    2 - Para efeitos do reconhecimento, as associaçóes de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.

    3 - Para efeitos do reconhecimento, as associaçóes de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepçáo, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominaçáo.

    4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicaçáo, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associaçáo em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informaçáo objecto de publicidade possa ser acedida.

    5 - Apenas pode ser reconhecida uma associaçáo de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representaçáo perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.

    6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associaçáo.

    CAPÍTULO IV

    Direitos e deveres das associaçóes de jovens

    SECçÁO I Direitos gerais

    Artigo 12.o Apoios

    1 - As associaçóes de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentaçáo aplicável.

    4460 2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

  3. Financeiro;

  4. Técnico;

  5. Formativo;

  6. Logístico.

    3 - As organizaçóes de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.o

    Artigo 13.o

    Direito de antena

    1 - às associaçóes de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisáo, nos termos da lei.

    2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de organizaçóes federativas.

    Artigo 14.o

    Isençóes e benefícios fiscais

    1 - As associaçóes de jovens beneficiam:

  7. Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.o do

    Decreto-Lei n.o 460/77, de 7...

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