Acórdão nº 08S1159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "C.T.T. Correios de Portugal, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la como carteiro, com efeitos reportados a 31/5/2000 - sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que tenha direito - e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sentença, com a respectiva componente moratória.
Para o efeito e em síntese, impugna a validade do termo aposto nos sucessivos contratos que celebrou com a Ré em 31/5/2000, 22/11/2000 e 28/5/2001, todos eles ancorados em remissão para a al. H) do art. 41º do Regime Jurídico anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja justificação considera falsa, daí concluindo que a cessação daquele último vínculo laboral, operado por iniciativa da demandada e sem precedência de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito.
A Ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos dois primeiros contratos accionados e, quanto ao mais, reclama a plena validade da fundamentação produzida em todos os vínculos e a sua regular cessação.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar parcialmente procedente a acção, considerando nula a estipulação do termo aposto no contrato aprazado em 28/5/2001e, consequentemente, celebrado tal vínculo sem termo, condenando a Ré: - a reintegrar e classificar a Autora na categoria profissional de carteiro desde 28/5/2001, sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e de vencimento a que a mesma tenha direito; - a pagar à Autora todas as retribuições vencidas desde aquela data e vincendas até ao trânsito da sentença, com desconto das que foram auferidas até 3/12/2001, acrescidas dos referidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou remissivamente a decisão da 1ª instância.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- nos termos do n.º 1 do art. 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69, devem ser considerados prescritos os dois primeiros contratos de trabalho em análise (o de 31 de Maio de 2000 e o de 22 de Novembro de 2000), que não devem, por isso, ser discutidos quanto à sua validade, por via do termo neles aposto, uma vez que se extinguiram por prescrição, dado que até à data da interposição da acção tinha decorrido já mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessaram; 2- sem conceder quanto á prescrição, mas independentemente desta ser ou não declarada, deve ser considerado válido e eficaz o termo aposto em cada um dos contratos em crise, que assim se mostram válidos e legais, sempre revelando o circunstancialismo concreto em que foram celebrados, nos termos da al. H) do n.º 1 do art. 41º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, pois se fundamentaram na situação real e verdadeira de trabalhador à procura de 1º emprego em que, como se demonstrou, a A. de facto se encontrava, além de que declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, o que a configura muito claramente na situação de procura de um 1º emprego estável.
1.4.
A Autora sustentou, em contra-alegações, a confirmação do julgado.
1.5.
No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
_________//_________ 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- em 31/5/2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a R. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de Carteiro no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa", em Cabo Ruivo - Lisboa, pelo período de 6 meses, com início naquela data; 2- em 10/10/2000, a R. comunicou à A., por escrito, que o "contrato de trabalho a termo certo em que é 2 outorgante e cujo prazo termina em 00/11/30, não será renovado"; 3- em 22 de Novembro de 2000 foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de carteiro no CDPL 1250", sito na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/12/2000; 4- em 13/3//2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o "Contrato de trabalho a termo certo em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 3/6/2001, não será renovado"; 5- em 28/5/2001, foi celebrado entre a R. e a A. um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual a A. se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as "funções de Carteiro no CDPL 1250", na Rua..., pelo período de seis meses, com início em 4/6/2001; 6- em 19/11/2001, a R. comunicou à A., por escrito, que o "Contrato de trabalho a termo certo em que é...
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