Acórdão nº 04B3097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" e mulher B pedem que a ré Companhia de Seguros C, seja condenada a pagar-lhes a indemnização global de 22.251.730$00, com juros legais desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho D em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 28 de Agosto de 1998, no lugar de Barrosas, freguesia de Arcozelo, comarca de Ponte de Lima, entre o motociclo IX, tripulado pela vítima, e o pesado de mercadorias QP, seguro na ré e a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva pela eclosão do sinistro, pois que, ao sair de uma estrada municipal para entrar na estrada nacional, com intenção de virar à esquerda e prosseguir no sentido Arcos- Ponte de Lima, procedeu a tal manobra quando o motociclo já se aproximava a cerca de 15 metros.
A ré contestou, descrevendo o acidente por forma a devolver à vítima a culpa exclusiva do acidente.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver a ré do pedido.
No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, revogou a sentença e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 88.580,32 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 1.784,1 euros desde 31/8/98, de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a quantia de 4.178, 01 euros e sobre a quantia de 82.681,24, desde a data deste acórdão até integral pagamento.
Recorrem agora ambas as partes, pedindo revista do acórdão da Relação.
CONCLUSÕES DOS AUTORES 1. Os factos a considerar são os definidos pelo acórdão em apreço, que aqui se dão por reproduzidos.
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Está provado nos autos que o motociclista reagiu, travando e desviando-se para a esquerda, afim de evitar a colisão com o pesado.
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Estes factos denotam atenção à estrada e ao trânsito, mesmo ao trânsito irregular, por parte do motociclista.
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A primeira expectativa do motociclista foi, como emerge dos factos apurados, que o camião se detivesse, no momento de o seu condutor atingir visibilidade para a esquerda.
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A segunda fase da manobra representa já um último recurso, perante a frustração da expectativa inicial (paragem do camião na linha de STOP).
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O motociclista contou, e tinha o direito de contar, que o motorista do pesado cumprisse a prescrição de parar no momento de atingir o limiar de visibilidade para a esquerda, uma vez que este se situava, precisamente, na linha de observância de imposição de STOP.
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O motociclista comportou-se sempre da forma mais adequada ao evoluir das circunstâncias que se desenrolaram nos momentos imediatamente anteriores à ocorrência do embate.
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Há um mínimo de confiança que é necessário conceder aos demais condutores, sempre que se utiliza uma via pública e sem a qual se impossibilitaria o respectivo uso comum e se frustraria o bem jurídico da fluidez do trânsito.
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Daí que não deva atribuir-se à infeliz vítima qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente.
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A vítima, aproximando-se pela esquerda do camião, tornava-se facilmente avistável pelo condutor daquele, por ser do lado esquerdo o banco do mesmo condutor.
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O camião entrou a atravessar a faixa de rodagem da EN seguindo uma linha oblíqua orientada da direita para a esquerda, o que ainda facilitava mais o avistamento imediato do motociclo pelo condutor do camião.
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Acresce que não se provou que o motociclo transitasse a uma velocidade elevada, designadamente acima dos 60Kms/hora (não provados os quesitos 2º e 84º).
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Nada nos autos sugere, sequer, que a vítima tenha usado do seu direito de prioridade de passagem em violação dos deveres gerais de prudência, sem tomar as necessárias precauções, na sua aproximação ao local.
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O que tudo impõe, antes, é que a vítima foi confrontada inopinadamente e a curtíssima distância por uma situação a vários títulos irregular e insuperável.
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É jurisprudência comum que não pode assacar-se responsabilidade a um condutor, pelo facto de não ter previsto e prevenido uma transgressão por terceiro, que tenha dado lugar à ocorrência de um acidente rodoviário.
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O motorista do camião só tinha visibilidade para a EN202, à sua esquerda, ao atingir a linha delimitadora da berma nascente desta, pela existência de densa vegetação marginal.
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O camião saiu da estrada das Barrosas mas muito mais pela sua semifaixa esquerda do que pela sua hemifaixa direita.
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O camião não parou na zona de intersecção das duas estradas.
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O condutor do motociclo ficou, subitamente, com a sua linha de trânsito cortada pela frente do camião.
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O camião atravessou a faixa de rodagem da EN202 segundo uma linha oblíqua direccionada da direita para a esquerda.
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O condutor do camião, ao entrar na EN, não olhou para a sua esquerda.
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O condutor do camião não buzinou, antes de entrar na EN.
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Ao decidir pela co-responsabilidade do motociclista na ocorrência do acidente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 29º-1, parte final e 29º-2, ambos do Código da Estrada e no artigo 483 do Código Civil, pelo que deve declarar-se que a condução exercida pelo condutor do veículo pesado QP foi determinante necessária e suficiente, única e exclusiva do acidente e condenar-se a ré ao pagamento aos AA da totalidade das indemnizações por estes pedidas.
CONCLUSÕES DA RÉ1. As testemunhas E (cunhado da vítima) e F e G (mecânico e vendedores do motociclo à vítima) não assistiram ao acidente dos autos...
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