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O interesse processual, ou interesse em agir - pressuposto processual positivo configurado como excepção dilatória inominada -, consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela circunstância de a parte se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão do comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte. 2. O desinteresse do concorrente na adjudicação da sua proposta expresso por requerimento no procedimento concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância – cfr. artºs. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 b CPC, ex vi artº 1º CPTA.
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Quando o réu verta na contestação alguma excepção (dilatória ou peremptória), o autor tem a faculdade de apresentar um novo articulado, denominado de réplica.
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I – O credor que deduz embargos à sentença de declaração de insolvência não pode ser, para os efeitos do artigo 39.º n.º 3 CPC, considerado como autor.
II - A excepção dilatória prevista no artigo 494.º h) CPC só ocorre quando a parte se apresenta em juízo sem estar devidamente patrocinada por um advogado; quando intervém inicialmente no processo com mandatário constituído e, só mais tarde, ou por renúncia ou por revogação do mandato, passa a estar desacompanhada de causídico, a questão já é, então, resolvida segundo o regime estabelecido no artigo 39.º CPC.
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I - Depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela socie-dade contra gerentes e sócios, mesmo no caso de a sociedade só ter dois sócios e as quotas serem iguais.
II – Tal conclusão vale para os procedimentos cautelares e mesmo que existam réus/requeridos que não sejam gerentes nem sócios, desde que estes este-jam em litisconsórcio necessário.
III - A propositura da acção contra sócio gerente sem a deliberação exigi-da pelo art. 246/1g) do CSC dá origem a uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância [arts. 25º/2, 288º/1c), 493º/2) e 494º/d), todos do CPC] excepto se entretanto este vício tivesse sido sanado.
IV – Na fase da sentença ou na de recurso da sentença, não está previsto nenhum despacho destinado a tentar sanar vícios processu...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
... e defenderam-se por impugnação e por excepção. Por excepção invocaram a ilegitimidade passiva... processuais, neste caso da excepção dilatória de ilegitimidade activa, é de conhecimento oficio...
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As excepções dilatórias devem ser conhecidas pela ordem estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, do CPC; 2. Em regra a incompetência relativa será também apreciada aquando da incompetência absoluta. Porém, deve ser conhecida antes do saneador se o processo tiver de ser remetido para o tribunal territorialmente competente, nos termos do art.º 111.º, n.º 3, do CPC, e, portanto, antes de ser conhecida qualquer outra excepção dilatória, por expressa imposição legal (cfr. art.º 110.º, n.º 3, e 288.º, n.º 2, do CPC do CPC). 3. Esta opção legal visa impedir que o tribunal territorialmente competente se veja confrontado com uma decisão sobre os pressupostos processuais com a qual eventualmente não concorde. 4. Porém, a incompetência relativa pode e deve ser incluída no despacho saneador sempre qu...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
... e defenderam-se por impugnação e por excepção. Por excepção invocaram a ilegitimidade passiva... processuais, neste caso da excepção dilatória de ilegitimidade activa, é de conhecimento oficio...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
... e defenderam-se por impugnação e por excepção. Por excepção invocaram a ilegitimidade passiva... processuais, neste caso da excepção dilatória de ilegitimidade activa, é de conhecimento oficio...
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I – De acordo com o disposto no artigo 474º, al. f) do CPC, se a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, juntando apenas documento comprovativo de que requereu protecção jurídica, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nos casos previstos no artigo 467º, nº 5 do CPC: II - A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir ao indeferimento liminar. III – Considerando as situações excepcionais previstas no artigo 467º, nº5 e estando junto aos autos comprovati...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
... e defenderam-se por impugnação e por excepção. Por excepção invocaram a ilegitimidade passiva... processuais, neste caso da excepção dilatória de ilegitimidade activa, é de conhecimento oficio...