Acórdão nº 00786/17.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JMBS (Av.ª B…, Santo Tirso), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto), o absolveu da instância por ilegitimidade.

*O recorrente conclui: 1.ª O presente recurso é interposto por se considerar que o Tribunal a quão, não fez um correcto enquadramento jurídico ao julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva.

  1. Do documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial houve um entendimento por parte do Recorrente de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, uma vez que foi utilizado o timbre daquele Instituto e o documento mostra-se assinado pelo Diretor da Segurança Social.

  2. Por força do disposto nos artigos 87.º n.º 1 als. a) e b) e n.º 2 do CPTA e princípio da economia processual, justificava-se o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que o único erro verificado diz respeito à identificação da entidade pública eu foi demandada.

  3. Pelo que se pode concluir que o Tribunal a quo tinha o poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quanto à identificação da entidade pública, convidando o Autor a suprir a excepção de ilegitimidade e a corrigir a mesma.

  4. Em face do exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigo 87.º n.ºs 1 als. a) e b), 2 e 7 do CPTA e incorreu em nulidade processual, devendo por conseguinte ser revogada e substituída por outra que convide o Recorrente ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto à identificação da entidade pública demandada.

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de rejeição do recurso, por regra de sucumbência.

*Dispensando visto, cumpre decidir.

As incidências processuais: 1º) – O autor/recorrente intentou a acção contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que “deverá a presente impugnação ser considerada procedente e por via desta ser a SEGURANÇA SOCIAL condenada a pagar a quantia peticionada”.

  1. ) – Vindo a ser dada a decisão recorrida, do seguinte teor: «(…) A ilegitimidade de qualquer das partes, nos termos do artigo 89º nº4 e) do NCPTA uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância nos termos do art. 89º nº2 do NCPTA.

Ora, tal como se escreveu no Acórdão do TCAN de 28-02-2014, proferido no processo nº 01788/09.9BEBRG, “(…) a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

VIII.

Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação [cfr. arts. 09.º, n.º 1 e 10.º do CPTA].

IX.

O n.º 1 do art. 10.º retoma a regra geral enunciada no art. 26.º do CPC, segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua.

X.

A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida, pois, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa.

XI.

Nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual [entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação] não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.

XII.

Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.

XIII.

Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrente da alegação do A. da titularidade no R. dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar.

XIV.

Refira-se, todavia, que este regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes [legitimidade singular e direta], visto que quanto à legitimidade extraordinária [situações de litisconsórcio ou de legitimidade indireta], não basta, nem depende das meras afirmações do A., mas da efetiva configuração da situação em que assenta a legitimidade.

XV.

E reportando-nos ao n.º 2 do art. 10.º do CPTA temos, como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, que a disposição corresponde a “… uma importantíssima inovação em matéria de legitimidade passiva nos processos que tenham por objeto o exercício (ou a recusa do exercício) de poderes de autoridade para a emissão de normas ou atos administrativos da autoria de determinado órgão de um ente público, ou seja, nos processos da ação administrativa especial …”, sendo que quem “… «defende» aqui tais atos, agora, é a entidade pública (ou o ministério, no caso do Estado) de cujos órgãos eles emanaram, e não esses mesmos órgãos, como sucedia no regime anterior em relação aos recursos contenciosos de anulação de atos administrativos e aos restantes processos impugnatórios …” [in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”, vol. I, pág. 167].

XVI.

Justificando esta opção legal e para além do que consta da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 92/VIII referem os mesmos Autores que “… se a questão já chegou a tribunal, é conveniente que seja a própria pessoa coletiva pública (ou ministério) - necessariamente através de quem a represente e «vincule» externamente - a tomar conta da questão judicial, porque assim está em juízo precisamente o ente (ou o ministério) sobre cuja esfera jurídica recairão as consequências de uma eventual decadência na ação …” [in: ob. cit., pág. 167].

XVII.

Pronunciando-se igualmente sobre aquele regime sustentam Mário Aroso de Almeida e C. Fernandes Cadilha que a norma em causa “… introduz uma importante novidade, ao permitir identificar como entidade...

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