Acórdão nº 01710/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município (...) (R. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada contra si por N.

(R. (…)), vindo o recurso contra o julgado pelo tribunal “a quo” ao decidir que “(…) os pedidos formulados não estão ilegalmente cumulados (…)” e “(…) não verificada a exceção de caducidade do direito de acção (…)”.

Por despacho do relator, de 15-12-2021, foi decidido não admitir o recurso.

Ao que o recorrente, veio “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA”.

*O despacho reclamado teve seguinte fundamentação: «(…) O recorrente sustenta - em pronúncia quanto à admissibilidade do recurso - que aqui coteja excepção peremptória, atinente ao mérito.

Sem razão As questões sobre que se debruçou a decisão recorrida reportam a pronúncia não pertinente ao mérito da causa; sem réstia de dúvida, por expressa consideração de lei obstando a que o processo prossiga para conhecimento de mérito, confrontam excepções dilatórias [art.º 89º, nº 4, j), k), CPTA - 2015], que, julgadas improcedentes, não conduziram à absolvição da instância.

A excepção dilatória, segundo Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129), consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».

A respeito da cumulação ilegal de pedidos, aqui sem distinta nota para com o regime processual civil, onde «A lei não é expressa quanto à consequência jurídica emergente da cumulação ilegal de pedidos, mas a maioria da doutrina e jurisprudência inclinam-se para encará-la como excepção dilatória atípica, que leva à absolvição do réu de instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifica a incompetência em razão da matéria (António Geraldes, no seu Temas da Reforma de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, p. 148, cita alguns arestos neste sentido, e refere a apologia de Anselmo de Castro, Abílio Neto, Teixeira de Sousa e Castro Mendes).

» - Ac. RP, de 10-11-2026, proc. n.º 233/15.5T8PVZ-A.P1; «A cumulação ilegal por desrespeito pela exigência da identidade das formas do processo correspondentes a todos os pedidos (art. 37º, nº 1, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC) constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial» - Ac. RG, de 08-07-2020, proc. n.º 654/19.T8VCT.G1; no contencioso administrativo, veja-se, p. ex., o Ac. do TCAS, de 07-05-2020, proc. n.º 509/16.4BECTB-A, e Ac. TCAN, de 15-05-2020, proc. n.º 00111/11.7BEVIS.

Em relação à caducidade da acção, diverge o CPTA; mas também é sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT