Acórdão nº 317/18.8BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por B...................................................., L.P e B...................................................., L.P. [ambas representadas pela entidade gestora B.............................. LLP] entidades requerentes na providência cautelar intentada contra o BANCO DE PORTUGAL e o FUNDO DE RESOLUÇÃO, m.i.d. nos autos, peticionando que os requeridos, em particular o FUNDO DE RESOLUÇÃO, fossem intimados a absterem-se do pagamento ao .............................. do montante de € 792.000.000,00 (setecentos e noventa e dois milhões de euros) ou de qualquer outro montante cujo pagamento resulte ou venha a resultar do accionamento do mecanismo de capitalização contingente. Indicando o .............................., S.A.

e ..............................

, na qualidade de Contra-Interessadas.

Peticionaram, também, o decretamento provisório da providência cautelar requerida, indeferido por despacho de fls. 164-176 do SITAF.

A sentença de 17-12-2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, aqui sindicada, julgou: - Parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação dos RR., a absterem-se de efectuarem o pagamento ao .............................. do montante de € 792.000.000,00, e - Improcedente por não provada a suscitada excepção dilatória de ilegitimidade activa; e, procedente, por provada a suscitada excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Requerentes, quanto ao pedido de intimação das ER a absterem-se de efectuarem o pagamento ao .............................., de qualquer outro montante cujo pagamento resulte ou venha a resultar do accionamento do mecanismo de capitalização contingente e, consequentemente, absolveu as ER e os CI da instância, quanto a este pedido.

Nas suas alegações, formularam as Recorrentes B...................................................., L.P e B...................................................., L.P.

as seguintes conclusões: “1. Os presentes autos constituem apenso da ação administrativa especial de Impugnação de ato administrativo em que os Recorrentes peticionam a declaração de nulidade e, a título subsidiário, a anulação dos atos administrativos que determinaram e aprovaram a venda do .............................. à .............................. e a constituição, no âmbito dessa operação de venda, do mecanismo de capitalização contingente. 2. Os Recorrentes são também co-Autores na ação administrativa especial de Impugnação de ato administrativo que corre termos na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º de processo 2586/14.3BELSB, autos em que peticionam a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de uma medida de resolução ao ................................... (de ora em diante. B......). 3. Esta ação foi selecionada para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPTA, decisão entretanto reiterada por unanimidade dos vinte e sete Juízes do Tribunal Administrativo Central, em despacho proferido no passado dia 12 de outubro de 2018. 4. Tendo os Recorrentes interesse direto na impugnação da medida de resolução (como é manifesto e foi também reconhecido pelo Tribunal Administrativo Central) e dos atos administrativos que dela sejam consequência e se perfilem como lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, têm-no igualmente em pedir a intimação dos Recorridos a absterem-se de condutas que representem a consolidação, na ordem jurídica, dos efeitos dos referidos atos administrativos, traduzindo-se, nessa medida, num substancial agravamento da lesão já sofrida nos seus direitos patrimoniais. 5. À luz da Informação hoje conhecida (insuficiência do ativo do B...... para fazer face aos créditos reclamados e reconhecidos no âmbito da respetiva liquidação), é sabido que só através do Recorrido Fundo de Resolução poderão os Recorrentes obter o ressarcimento devido pela lesão sofrida nos seus direitos de propriedade, em consequência da medida de resolução do B....... 6. Com efeito, é ao Recorrido Fundo de Resolução que compete satisfazer as Indemnizações que sejam ou venham a ser devidas aos credores do B...... lesados pela medida de resolução, declarada que seja a invalidade da medida de resolução e Invocando o Banco de Portugal causa legítima de inexecução. 7. É facto notório que o Recorrido Fundo de Resolução atravessa uma situação financeira muito periclitante, decorrente de um elevadíssimo nível de endividamento suscetível de afetar a sua solvabilidade (Vide declarações do Senhor Ministro das Finanças, proferidas em janeiro de 2018, afirmando que o Fundo de Resolução tem responsabilidades que o tornam “facilmente insolvente”). 8. Trata-se, assim, de evitar, com a intimação requerida, que a realização de pagamentos ao abrigo do mecanismo de capitalização contingente constituído comprometa a capacidade de o Recorrido Fundo de Resolução fazer face às suas obrigações decorrentes das contingências relacionadas com a aplicação das medidas de resolução. 9. A utilidade real e imediata do pedido de intimação dos Recorridos Banco de Portugal e Fundo de Resolução a absterem-se de efetuar qualquer pagamento ao .............................., no âmbito do mecanismo de capitalização contingente, é fácil de entender: caso o Recorrido Fundo de Resolução venha a ser destituído de recursos financeiros, não poderá satisfazer as indemnizações devidas pela lesão patrimonial sofrida pelos Recorrentes. 10. Decidiu, pois, o Tribunal a quo erradamente ao considerar que não existe um interesse real e atual dos Recorrentes no referido pedido de intimação. 11. A não realização de pagamentos futuros pelo Recorrido Fundo de Resolução ao .............................. constitui, para os Recorrentes, a única forma de manter em aberto a possibilidade de o Fundo pagar as indemnizações que venham a ser arbitradas, 12. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando procedente a invocada exceção dilatória de falta de interesse processual em agir, em violação do disposto nos artigos 39.º e 2.º do CPTA. 13. Mal andou também o Tribunal a quo ao afirmar, na sentença recorrida, que não se encontram previstos outros pagamentos a ser realizados pelo Recorrido Fundo de Resolução. 14. Em outubro de 2018, foi amplamente noticiada pelos órgãos de comunicação nacionais a elevada probabilidade de o .............................. precisar de mais 726 milhões de euros em 2019. 15. Pela mesma altura, foi avançado que o Ministério das Finanças manteve, nas suas contas para 2019, a inscrição de um empréstimo de 850 milhões de euros para o Fundo de Resolução (montante destinado a ser injetado no ..............................). 16. Assim, e ao invés do que se afirma na douta sentença, está previsto pelo menos um novo pagamento pelo Recorrido Fundo de Resolução ao .............................., sendo que, à data da prolação da sentença de que ora se recorre, eram já suscetíveis de previsão quer o período temporal em que, com enorme probabilidade, irá ser realizado este pagamento (ano de 2019), quer o respetivo montante (cerca de 726 milhões de euros). 17. Os factos anunciados em outubro de 2018 - factos que são do domínio público, não carecendo, nessa medida, de alegação - não poderiam deixar de ser considerados pelo Tribunal a quo, levando a conclusão Inversa da adotada, isto é, à conclusão de que o pedido de intimação deduzido pelos Recorrentes não é, como se afirma na douta sentença, «destituído de qualquer utilidade directa e imediata». 18. Uma nova injeção de capital no .............................. pelo Recorrido Fundo de Resolução determinará, com toda a probabilidade, a incapacidade de este vir a satisfazer as pretensões indemnizatórias que, nos termos da lei, sejam decretadas. 19. À luz das circunstâncias financeiras descritas no comunicado sobre as «Novas Condições dos Empréstimos do Fundo de Resolução» (referido e citado pelos Recorrentes no seu Requerimento Inicial), não custa concluir que o Recorrido Fundo de Resolução (sendo já titular de responsabilidades que. no dizer do Senhor Ministro das Finanças, «O tomam facilmente Insolvente») não dispunha nem dispõe de recursos que lhe permitam, no quadro da venda do .............................. à .............................., assumir um compromisso de injeção de capital que poderá ascender a €3.900.000.000,00. 20. Atento este contexto, apenas resta aos Recorrentes o recurso à tutela judicial, a fim de manter em aberto a possibilidade de o Recorrido Fundo de Resolução não ser privado dos recursos que lhe permitam satisfazer o pagamento das Indemnizações arbitradas em consequência da declaração de nulidade da medida de resolução. 21. O reconhecimento público por parte do .............................. de que irá, com toda a probabilidade, necessitar de novos pagamentos, aliado à política de facto consumado que os Recorridos têm vindo a adotar, vem reforçar o Interesse processual, atual e direto, dos Recorrentes no decretamento da presente providência. 22. Se a celeridade empregue pelos Recorridos vier a ser idêntica à adotada aquando do primeiro pagamento, ao respetivo anúncio seguir-se-á, quase imediatamente, o pagamento - o que, a suceder, poderia traduzir-se na inviabilização da tutela cautelar. 23. Fica, pois, também por este motivo amplamente demonstrada a necessidade de tutela cautelar e o interesse direto e atual dos Recorrentes no decretamento da providência aqui em causa. 24. Como ensinam AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA (7): «A tutela inibitória assenta na probabilidade de uma lesão na esfera jurídica do interessado, em resultado de o demandado poder vir a não adotar um...

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