Acórdão nº 74300/15.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 74300/15.9YIPRT.P1 Da Comarca do Porto – Instância Central do Porto – 1.ª Secção Cível – J2, onde deu entrada em 3/7/2015.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, SA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 143.700,87 €, correspondente ao capital de 109.007,29 €, 34.540,58 € de juros de mora vencidos e 153,00 € de taxa de justiça.

Alegou, para tanto e em resumo, que, no exercício da sua actividade, no período compreendido entre 15/10/2010 e 16/12/2012, no âmbito de dois contratos de subempreitada entre ambas celebrados, executou para a ré trabalhos de movimento de terras na obra de Construção do Reservatório, Redes de Rega, Viária e Drenagem do D…, do Aproveitamento E…, Fundão, cuja dona é a Direção Geral de Agricultura e Pescas, como discriminou em doze facturas emitidas em conformidade com os autos de medição elaborados e aprovados; bem como alugou máquinas e equipamentos para a mesma obra, conforme 28 facturas que emitiu. As facturas, no valor total de 427.007,20 €, foram enviadas à ré e foram por ela aceites, mas não foram integralmente pagas, pois só pagou a quantia de 314.515,91€, ficando a dever a importância de 119.007,29 € que, depois de deduzida a quantia retida a título de garantia, ficou reduzida a 109.007,29 €, dívida que já foi reconhecida na acção de simples apreciação n.º 326/12.0TBFND, por sentença transitada em julgado.

A requerida deduziu oposição, excepcionando o caso julgado e a impropriedade do meio utilizado, bem como impugnando, no essencial, o início do prazo da contagem dos juros moratórios, afirmando que as facturas se venciam no prazo de 90 dias a contar da sua recepção, nos termos contratuais, concluindo pela sua absolvição.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção com processo comum, foi ordenada a notificação da contestação à autora e, depois, convidada a “responder à excepção invocada pela ré”, o que fez, sustentado que inexiste qualquer excepção, quer por a referida sentença ter sido proferida numa acção de simples apreciação, quer por o meio ser o adequado, na medida em que invocou a prestação de serviços no âmbito dos contratos celebrados que ainda não foram pagos.

Após junção de certidão da petição inicial e da sentença proferida na acção n.º 326/12.0TBFND, foi realizada audiência prévia e, em 8/2/2016, foi lavrado saneador-sentença, onde se decidiu julgar improcedente a excepção dilatória do caso julgado e “parcialmente procedente a acção, condenando a ré C… SA a pagar à autora, B… Lda., a quantia de 109.165,66 euros (cento e nove mil cento e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora legais para operações comerciais vencidos desde a notificação para a presente acção bem como vincendos à mesma taxa legal até integral pagamento”.

Inconformada com essa decisão, a ré interpôs recurso para este Tribunal e apresentou as suas alegações que culminaram nas seguintes conclusões: “1ª) Compulsada a oposição/contestação constata-se que, para além da exceção de caso julgado, a Ré suscitou a impropriedade/incompetência do meio processual utilizado pela A. (a injunção); 2ª) Ora, o saneador-sentença não se pronunciou quanto a tal invocação, e que era questão de direito fundamental; 3ª) Não se tendo pronunciado quanto a questão que deveria apreciar, o saneador-sentença é nulo nos termos da al. d), do nº 1, do art. 615º do Cód. Proc. Civil; 4ª) Compulsado saneador-sentença verifica-se que a decisão não discrimina os factos que considera provados, nem efetua a análise crítica das provas (art. 607º-3 do CPC), o que importa, também por aqui, nulidade que se invoca (art. 615º-1 b) do CPC); 5ª) Por outro lado, resulta dos autos (desde logo, da decisão recorrida) que a presente ação vem estribada no antecedente processo n.º 326/12.0TBFND, que pendeu pela 4ª Vara Cível do Porto, ou seja, a causa de pedir é a ação declarativa de simples apreciação, o reconhecimento de um direito efetuado por sentença, e não o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato; 6ª) Assim, o presente processo, iniciado como injunção (D.L. 269/98, de 01 de Setembro), não é o próprio, o que deveria ter determinado que a Ré fosse absolvida da instância; 7ª) Por outro lado, ainda, deveria ter sido julgada procedente a exceção de caso julgado já que, ocorre identidade de causas entre o Proc. 326/12.0TBFND e os presentes autos, tanto assim que, servindo-se da primitiva decisão, o saneador-sentença recorrido limitou-se a concluir que a acção apenas poderia improceder se a Ré tivesse alegado ou demonstrado “o pagamento dessa quantia” (cfr. fls…); 8ª) Ou seja, por ser causa idêntica, limitou-se o Mmº Juiz “a quo” a proferir sentença baseando-se no caso julgado anterior, e sem efetuar julgamento; 9ª) Assim das duas uma: ou a causa é uma repetição de outra anterior, e deveria a exceção de caso julgado ter sido julgada procedente com as legais consequências, ou a causa é diversa, e a acção deveria ter prosseguido para julgamento para conhecimento dos factos controvertidos objeto de impugnação na oposição; 10ª) Pelo exposto, revogando-se a decisão recorrida deverá, “data venia”, absolver-se a recorrente da instância ou ordenar-se o prosseguimento dos autos para julgamento e conhecimento dos factos controvertidos; 11ª) Foi violado o disposto nos artºs 278, 576, 577º, 607º e 615º do Cód. Proc. Civil e art. 1º do D.L. 269/98, de 01 de Setembro.

TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA” Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este Tribunal.

No despacho que admitiu o recurso, o M.mº Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência das nulidades arguidas.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, doravante apenas CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se o saneador-sentença padece de nulidades por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação; 2. Se existe a excepção da inadequação processual; 3. Se ocorre a excepção do caso julgado; 4. E se os autos devem prosseguir.

  1. Fundamentação 1. De facto No saneador-sentença recorrido, não foram dados como provados quaisquer factos, pelo que se relega para momento posterior, após conhecimento da correspondente nulidade arguida, a sua descrição, se for caso disso.

    1. De direito 2.1. Das nulidades da sentença O art.º 615.º, n.º 1, do CPC dispõe que a sentença é nula, entre outras situações para aqui irrelevantes, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)] ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte].

      Esta causa de nulidade está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

      Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa Jurisprudência[1], temos vindo a decidir em vários acórdãos que proferimos e assim tem sido entendido pela doutrina[2].

      Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).

      No presente caso, constata-se que o Sr. Juiz não apreciou a excepção dilatória inominada da inadequação processual, suscitada pela ré na contestação, mais precisamente no art.º 11.º, como devia no despacho saneador, atento o disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. a) do CPC, limitando-se a escrever que “o processo é o próprio”.

      Esta afirmação genérica não pode considerar-se, de forma alguma, um conhecimento daquela excepção, porquanto não contém qualquer tratamento, apreciação ou decisão da mesma.

      Por isso, ocorre a arguida nulidade do despacho saneador, com fundamento em omissão de pronúncia, vício da sentença extensível aos despachos nos termos do n.º 3 do art.º 613.º do CPC.

      A outra nulidade invocada pela recorrente baseia-se na falta de fundamentação de facto, prevista na al. b) do art.º 615.º, acima transcrita.

      Esta causa de nulidade consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente.

      Quanto aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT