Acórdão nº 4211/15.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 4211/15.6T8VCT.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA… intentou acção com processo comum contra BB… – Sociedade de Construções, Lda.

Pediu a condenação no pagamento das quantias de 2.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, de 42.840,00€ de indemnização pelo despedimento ilícito, de 340,00€ a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, de 1.360,00€ a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2013, de 816,00€ de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral e de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.

Alegou, em síntese: intentou as acções nºs 279/14.0TTVCT – J1 e 1358/15.2T8VCT – J2, da Secção de Trabalho de Viana do Castelo, sendo a R “absolvida pela excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil”; entre 02.05.2000 e 08.04.2014, prestou trabalho por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização de CC …; desempenhou funções sucessivamente como carpinteiro de 2ª, carpinteiro de 1ª e chefe de equipa; em 08.04.2014, o mesmo comunicou-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro e a redução da retribuição; por isso não mais prestou trabalho a essa pessoa, não tendo recebido os créditos laborais nomeadamente a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; foram duas as entidades que processaram os seus vencimentos, de forma mais ou menos aleatória, desde o ano de 2006, uma delas a R e a outra a Sociedade de Construções DD, Lda; celebrou contrato escrito com a R, “mas aquela sociedade já emitia recibos de vencimento em seu nome do Autor desde o ano de 2006, isto é, desde há 5 anos atrás face à data da celebração do contrato escrito com aquela entidade”; o citado CC …, desde a constituição da R, passou a servir-se de ambas as sociedades para emitir os recibos de vencimento; ambas as sociedades partilham os mesmos sócios, nomeadamente o CC, o mesmo objecto social e a mesma sede social; desde Maio de 2000 até Abril de 2006, os seus recibos de vencimento foram emitidos pela DD, Lda, entre Abril de 2006 e Maio de 2011 ora eram emitidos por uma como por outra sociedade e a partir de Junho de 2011, passaram a ser emitidos pela R; ocorreu uma transmissão do estabelecimento de uma entidade para a outra, sendo certo que houve um período em que ambas as entidades eram utilizadas para “gerir” o mesmo estabelecimento; estaremos perante exercício abusivo da posição jurídica da R, nos termos do artº 334º do CC; o seu vencimento-base cifra-se em 1.360,00€; e foi ilicitamente despedido, pois o CC acabou por dispensá-lo, não mais o convocando para trabalhar.

Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.

A R contestou, alegando, em súmula: o A já usou da faculdade que lhe é conferida pela lei, ao interpor uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º, acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2 sendo que a primeira tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1; está assim vedada a possibilidade de, ao abrigo da mesma disposição legal, vir a interpor mais de que uma acção ao abrigo desse preceito; a cessação da relação laboral remonta a 06.04.2013; nos termos do nº 1 do artº 337º do CT estão extintos, por prescrição, todos os direitos exercitados pelo A; a petição é inepta sendo os pedidos e a causa de pedir ininteligíveis; face aos documentos juntos pelo A o mesmo não era seu trabalhador pelo que é parte ilegítima; em 03.06.2011 celebrou um contrato de trabalho com o A; relativamente ao contrato ou contratos anteriores, os eventuais créditos do A se encontram prescritos; as empresas que o A se refere, sendo que a DD, Lda, foi considerada insolvente, são juridicamente distintas; nunca qualquer contrato de trabalho foi transferido de uma para a outra empresa nem, muito menos, assumida por si; não denunciou em 08.04.2014 o contrato de trabalho, mas antes foi o A com efeitos a partir do dia 06.04.2013; a remuneração do A era à data da celebração do contrato de trabalho de 640,00€; o A não trabalhou horas suplementares como alega e reclama; pagou ao A todos os créditos salariais vencidos e a que este tinha direito após a denúncia do contrato de trabalho; inexiste qualquer situação de abuso do direito porque não havia qualquer posição de domínio ou sequer de relação de grupo entre as empresas em causa; e, o A litiga de má-fé devendo ser condenado em indemnização.

O A respondeu quanto à matéria de excepções e nulidade, mantendo a posição inicial.

Notificado em 19.01.2016, nos termos do artº 27º, alª b), do CPT o A foi convidado em prazo a juntar nova petição inicial corrigida.

O A apresentou “requerimento de aperfeiçoamento da sua petição inicial” ao que sucessivamente foi junta contestação e resposta.

Foi proferido despacho saneador na forma tabular.

Mediante requerimento da R foi proferido despacho: “Por não ser possível desde já proferir decisão fundamentada, relega-se a final o conhecimento das excepções invocadas pela R”.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento no qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado”.

O A recorreu e concluiu: “I. O Recorrente prestou trabalho para a Recorrida por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização do Senhor CC, entre os dias 01.05.2000 e 08.04.2013, respectivamente, durante 13 anos, o Recorrente desempenhou funções inicialmente como carpinteiro de 2.ª, depois como carpinteiro de 1.ª e, finalmente, como chefe de equipa no sector da construção civil.

II. O Recorrente prestava trabalho a tempo inteiro, sendo remunerado a € 8,50/hora (oito euros e meio por hora). Nos termos acordados pelas partes, o local da prestação de trabalho estava fixado no Conselho de Viana do Castelo.

III. Posto isto, no dia 08.04.2013, o Senhor CC, dirigiu-se ao Recorrente, dizendo-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro. Como se não bastasse o facto de ter que se deslocar para fora do seu país, deixando para trás a sua família e os seus pertences, ainda foi comunicado ao Recorrente que a sua retribuição seria reduzida face ao valor/hora anteriormente estipulado.

IV. Face ao disposto nunca mais o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida, nem esta voltou a convocar o Recorrente para trabalhar, tendo-lhe entregue a respectiva declaração para o desemprego, tendo sido despedido.

V. Pois que, quando o Recorrente se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo.

VI. Perante o sucedido, o Recorrente ficou em casa aguardar a reiteração pela sua entidade empregadora da decisão de cessação do contrato de trabalho, imperativo legal que até hoje ainda não foi cumprido, nos termos dos art.s 351.º e ss do Código de Trabalho.

VII. Tendo o Recorrente, desde a data de 08.04.2013, permanecido em casa conforme ordem da sua entidade patronal, à espera ou de ser convocado para trabalhar ou da formalização do despedimento por iniciativa do empregador, tendo esta decidido, sem motivo para tal, dispensar o trabalhador nunca mais o convocando para trabalhar.

VIII. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de Trabalho J1, de 27.05.2016 na qual, foi decidido condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

IX. Considerou a douta sentença o seguinte conforme se transcreve: “Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efectuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua actividade para a R.

É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar.

Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância … O que obriga à conclusão de não existe factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.

… O que significa que a acção terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.” X. E consequentemente, resultou a decisão que o aqui Recorrente não foi objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de €730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 8.04.2013.

(…) XVII. A lei não permite que a empresa despeça um trabalhador sem que exista justa causa para o fazer. Assim, esta forma de terminar o contrato de trabalho não pode ser utilizada sem que exista uma causa justificativa relacionada com a conduta do trabalhador ou baseada em causas objectivas previstas na lei.

XVIII. Determinando assim a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 381.º do CT, o Recorrente tem direito a compensação, indemnização por danos causados, indemnização em substituição da reintegração, nos termos dos art.s 389.º, n.º 1 e 391.º, n.º 1 do CT.

XIX. Limita-se a douta sentença a invocar que o Autor, aqui Recorrente não alegou qualquer factualidade que permita atribuir o enquadramento do despedimento por parte da Recorrida.

XX. Nesse sentido, andou mal o Tribunal “a quo”, pois que existe factualidade mais do que suficiente para apreciação da cessão da...

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