Acórdão nº 340/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório P....., LDA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão que fixou a matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, na sequência de pedido de revisão, veio a Impugnante interpor recurso jurisdicional.
A recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « a) A sentença é nula por falta de assinatura, conforme articulados de 1º a 5º; b) A sentença foi objeto de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, conforme os articulados nº 6º a 10º; c) O próprio TT teve posição contrária à decisão, conforme o articulado nº 11º; d) Entendemos que o pedido formulado na petição inicial de impugnação deverá ser apreciado e decidido; DO PEDIDO: Como a invocação da nulidade da sentença terá.
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– Que seja declara nula a sentença; ou 2. – Que seja apreciado o objeto desta impugnação, com as demais consequências legais, como seja o despacho do Exmo. DF de Lisboa, Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., requer-se a Revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora recorrida, optou por não contra-alegar.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se ocorre a nulidade da sentença recorrida por falta de assinatura; ii) se se verifica erro de julgamento ao decidir da inimpugnabilidade do acto.
* III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, por não se ter autonomizada na sentença recorrida qualquer factualidade, embora sem consequências anulatórias, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, fixa-se a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente foi alvo de um procedimento inspectivo de âmbito externo, a coberto das Ordens de Serviço n.°s ..... e ..... de 07/01/2008 com início em 14/4/2009 – cf. fls. 588 e sgs do PAT; 2 - O relatório final da acção inspectiva foi remetido à recorrente através do ofício n.° .....
, de 16/07/2009 sob registo e aviso de recepção – cf. fls. 587 do PAT; 3 - Da acção de inspecção identificada em 1) resultaram correcções à matéria tributável decorrentes da aplicação de métodos indirectos em sede de I.R.C., relativas ao exercício de 2005, no valor de € 633 985,44 e referentes ao exercício de 2006 no valor de € 332 842,67 – cf. fls. 587 e sgs do PAT; 4 - Em 14/05/2009 a recorrente apresentou pedido de revisão da matéria colectável - cf. fls. 582 a 585 do PAT; 5 – Na sequência das reuniões da comissão de revisão que tiveram lugar em 2 e 16 de Outubro de 2009, por não tendo havido acordo entre os peritos das partes, por despacho de 30/11/2009 o Director de Finanças de Lisboa fixou a matéria tributável relativo ao ano de 2005 em € 655 085,44 e, relativamente ao ano de 2006, em € 350 342,67 – cf. fls. 86 a 112 do PAT; 6 - Na sequência das referidas correcções relativamente ao exercício de 2005, foi emitida a liquidação de IRC e de juros compensatórios n.° ....., datada de 9/12/2009, no montante de € 195 171,98, correspondendo o montante de € 174 346,00 a IRC e Derrama e a juros compensatórios o valor de € 20 825,98, conforme Nota de Cobrança n.º ....., com data limite de pagamento voluntário em 20/01/2010 – cf. fls. 726 do PAT; 7 - Para o exercício de 2006, foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios n.° ....., no montante de € 98 774,02, correspondendo € 91 531,73 a IRC e Derrama e € 7 242,29 a liquidação de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 20/01/2010 - cf. fls. 730 do PAT; 8 - Em 22/02/2010 deu entrada a petição inicial dos presentes autos- cf. fls. 84 do PAT; 9 - Em 23/2/2010 a recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2, a petição inicial referente a acção de impugnação judicial que correu termos com o n.º 574/10.8BELRS na qual formulou o pedido de anulação das liquidações identificadas nos pontos 6 e 7...
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