Acórdão nº 67210/13.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 67210/13.6YIPRT.P1 Do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

REL. N.º 969 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, S.A.”, com sede na …, …, n.º …, …, apresentou requerimento de injunção contra C…, residente na Rua …, n.º …, Porto, reclamando deste o pagamento da quantia de 9.498,97 €, acrescida de 200,00 € de despesas.

Os factos descritos nesse requerimento são os seguintes: 1- A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto a indústria de transportes de pesados de carga ou ligeiros de carga e passageiros, como resulta da certidão permanente disponível em www.portaldaempresa.pt, que pode ser consultada através do código de acesso ….-….-…..

2- O Requerido foi Presidente do Conselho de Administração da Requerente entre 27.11.1968 e 28.06.2010, tendo cessado essas funções por renúncia.

3- Durante o mandato 2005/2006, especificamente no dia 8 de Setembro de 2006, a Requerente entregou ao Requerido a quantia de USD 9400 dólares, que corresponde a € 7.502, 00, a título de adiantamento para despesas, para uma viagem que o Requerido ia fazer aos Estados Unidos da América, 4- Tendo o Requerido ficado de apresentar despesas justificativas daquele adiantamento.

5- Sucede, porém, que o Requerido não apresentou qualquer despesa, 6- Nem devolveu à Requerente o adiantamento feito para o indicado fim.

7- Esse valor foi lançado numa conta corrente, que se mantém até hoje com o saldo a favor da Requerente de € 7.502, 00.

8- Interpelado para proceder ao seu pagamento, o Requerido não pagou qualquer quantia até à presente data, 9- Pelo que ainda deve à Requerente a referida quantia de € 7.502, 00.

10- Acresce que a Requerente tem ainda direito a haver da Requerida juros de mora à taxa legal em vigor (actualmente de 4%) sobre a importância em dívida, desde a data do adiantamento até efectivo e integral reembolso e bem assim a quantia de € 200, 00 para pagamento de despesas de expediente e honorários a advogado.

11- A dívida actual da Requerida para com a Requerente é, assim, a seguinte: Extracto de conta no valor de 7.502, 00 € + juros entre 08-09-2006 e 02-05-2013 (1.996, 97 € (2429 dias a 4, 00%)) Capital Inicial: 7.502, 00 € Total de Juro: 1.996, 97 € Capital Acumulado: 9.498, 97 € (a que acrescem despesas no valor de € 200, 00) O Requerido deduziu oposição alegando não ter celebrado qualquer contrato com a Requerente do qual resultasse a obrigação de pagamento da quantia peticionada e acrescentando que, por não estar em causa qualquer transacção comercial, não podia a Requerente deitar mão do procedimento de injunção, o que configura uma excepção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, devendo ser absolvido da instância. Se assim se não entender, entende o Requerido que haverá erro na forma de processo, não podendo aproveitar-se os actos já praticados, uma vez que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil de ex-membro da administração da Requerente, a acção deveria seguir os termos da acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, a qual ofereceria maiores garantias de defesa do Requerido, nomeadamente quanto ao prazo para contestar.

Em resposta, a Requerente defendeu que, configurando a relação jurídica estabelecida entre o administrador designado e a pessoa colectiva designante, um mandato, e emergindo a dívida reclamada do contrato de mandato estabelecido entre a Requerente e o Requerido (ou mesmo de um contrato de mútuo, dado que a falta de entrega, por parte do Réu, de documentação justificativa das despesas para pagamento das quais fora entregue o adiantamento, passa a configurar um empréstimo da sociedade ao seu Presidente do Conselho de Administração), inexiste qualquer excepção inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, assim como também inexiste erro na forma do processo.

O Mmº Juiz, por decisão proferida em 05.02.2014[1], declarou incompetente em razão da matéria o 3º Juízo Cível de Matosinhos e absolveu da instância o Requerido, considerando que a acção em causa se enquadra no conceito das acções relativas aos direitos sociais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ.

A Requerente, inconformada, recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante insiste no entendimento de que o tribunal recorrido é o materialmente competente para a causa, apoiada nas seguintes conclusões: A. No caso em apreço não se está perante uma acção que visa a efectivação da responsabilidade civil do Réu enquanto administrador da Requerente, mediante o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela violação de deveres legais ou contratuais específicos do...

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