Acórdão nº 172/20.8T8VLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA: RELATÓRIO Intentada execução pela C...

contra AA, para pagamento da quantia de € 9751,16, constituindo o título executivo, livrança por si subscrita e avalizada pela executada BB e contrato de subscrição de cartão de crédito, veio o executado AA deduzir embargos, invocando: - o preenchimento abusivo da livrança exequenda, por parte da exequente; -a não junção do título que subjaz à livrança e respectivos documentos comprovativos da dívida; -a violação dos deveres de informação no que se reporta à conta cartão; * Notificada para contestar veio a embargada contestar impugnando o preenchimento abusivo, mas alegando que a livrança constitui título executivo, com independência da relação causal e que ao executado foram prestadas todas as informações referentes aos contratos celebrados com o banco.

* Mediante articulado autónomo veio o embargante invocar a inobservância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) no que toca à conta cartão.

* Admitida a invocação desta exceção, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o embargado veio alegar que “O título executivo consubstanciado na livrança junta aos autos não se enquadra no contexto dos contratos subjagados ao regime do Dec. Lei 227/2012 porque o mutuário não se qualifica como consumidor.” e que “Por fim e sem prescindir, Sempre se dirá que o mutuário (o executado AA) foi integrado em PERSI, nomeadamente quanto ao cartão de crédito nº ...12, objecto também de execução nos autos principais”.

* Após, realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que decidiu julgar a “presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelo Embargante AA parcialmente procedente e, em consequência: - Determina-se a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso, no que toca à livrança subscrita pelo executado AA, emitida em 2014/12/16 e com data de vencimento de 2020/02/21, no valor de 4.365,04€ (quatro mil trezentos e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos) - Absolve-se AA da instância e determina-se a extinção da execução movida contra o mesmo, no que toca à conta cartão n.º ...12.” * Não se conformando com essa decisão, veio a embargada dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma: “1ª- O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

  1. - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.

  2. - Não definindo a lei a necessidade da comunicação ser por carta registada com aviso de recepção, não compete à instituição de crédito o ónus de provar a recepção.

  3. - No âmbito do PERSI é admissível o envio da comunicação por correio simples e por meios electrónicos através de endereço de e-mail ou por via da adesão ao sistema on line a que o cliente bancário adere.

  4. - Não tendo sido impugnadas a carta datada de 14/04/2018 a mesma tem o condão de provar a sua existência e envio ao embargante, tanto mais que a embargada estava impossibilitada de sobre a mesma produzir prova testemunhal, por esta já ter sido produzida quando a mesma foi junta aos autos.

  5. - Deverá, assim, alterar-se a matéria de facto não provada constante da alínea e) dos factos para outra em que se dê como provado que “ Ponto 12 dos Factos Provados: “Pela missiva datada de 14.04.2018, a embargada comunicou ao embargante que havia procedido naquela data à integração no PERSI, nomeadamente quanto ao cartão de ...12 e que, para beneficiar dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, deveria dirigir-se a uma agência da Embargada até ao dia 24.04.20118, foi expedida pelo Banco Embargado para a morada « Rua ...»”.

  6. - Deste quadro factual resulta inequívoco que se deu cumprimento ao disposto nos artºs 14º a 20º do Dec. Lei 227/12 de 25 de Outubro, devendo ser revogada a douta Sentença e deliberado que a execução deve prosseguir por inexistência de excepção de inexigibilidade da cobrança coerciva.

  7. - Entre outros, foram violados os artigos 14º, nº 4 e 18º, nº 1, alínea b) do DL 227/2012.

Nestes termos e mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e, destarte, alterar-se a douta Sentença por outra que julgue não verificada a excepção de ausência de PERSI e determine seja proferida decisão de mérito sobre a causa de pedir e pedido dos embargos de executado.

Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.” * Por sua vez o embargante veio interpor contra-alegações, delas constando o seguinte: “A. Salvo melhor e douto entendimento, carece de razão a Recorrente, C....

  1. Pois, tal como é referido pelo Tribunal a quo, a Recorrente (Embargada) competia-lhe fazer prova, primeiro, da existência da declaração e, segundo, do envio desta e da sua recepção pelo embargante . Cfr. Ac. Trib. Rel. Évora de 16.12.2021 ( “A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário) e Ac. do Trib. Da Rel. Coimbra de 07.11.2017 ( “cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação.

  2. Como muito bem sabe a Embargante (Instituição Bancária), com obrigação de saber, a prova da existência das missivas (forma da declaração) é uma coisa e, a prova do seu envio e da sua recepção pelos destinatários, é uma outra coisa. Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 05.01.2021 e Ac. Rel. Évora de 11.02.2021.

  3. E, tal como refere o Tribunal a quo a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de alegação e prova, isto é, não fez prova, seja do envio da carta, seja, da sua recepção pelo Embargante.

  4. Esquece ainda a Embargada que foi produzida prova testemunhal nas duas audiências de discussão e julgamento, tendo as mesmas referido, em particular a testemunha CC, que tal notificação não ocorreu.

  5. Também não corresponde à verdade que o Embargado não tenha impugnado o documento, pois, o Embargante, no seu requerimento datado de 27.10.2021 com a referência ...03, impugna tal documento, quando declara que “ a exequente, para além de não o ter interpelado para cumprir (pagar), também não lhe deu conhecimento, e estava obrigada a fazê-lo (Cfr. artigo 21º, n.º 3 do DL 227/2012), de que, também nessa qualidade (de fiador) podia solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Logo, a exequente (C...), violou normas de caracter imperativo, que configuram, também, execpções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. Cf. neste sentido, o citado Acórdão Tribunal da Relação...

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