Acórdão nº 0320/14.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A………… intentou a presente Oposição contra quatro processos de execução fiscal (n.ºs 3085201301269518, 3085201301264001, 3085201301264044 e 30852013012640028 e apensos) contra si instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 24.376,61.
1.2.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 6-6-2014, a Oposição foi rejeitada, com fundamento no não pagamento de taxa de justiça, julgamento que viria a ser revogado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-2-2017, na sequência do provimento do recurso jurisdicional interposto pelo Oponente.
1.3.
Cumprido o acórdão - notificação do Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida acrescido da multa correspondente - foi liminarmente admitida a Oposição e citada a Fazenda Pública para contestar, o que esta fez. Por excepção, suscitando a verificação da excepção dilatória inominada substanciada na dedução de uma única Oposição a várias execuções não apensadas e a existência de erro na forma de processo. Por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão do Oponente.
1.4.
Em resposta, opôs-se Oponente à procedência das excepções, invocando, no essencial, quanto ao que ora releva (atento o teor da sentença que curamos de sindicar), que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores firmou há muito o entendimento de que, nestas situações, a Oposição deve prosseguir contra um dos processos e o Autor notificado para, em 30 dias, propor novas acções, com fundamento nos «Princípios da Economia e Celeridade Processual, na sua vertente do princípio do Aproveitamento do Ato Processual».
1.5.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7-6-2018, foi julgada verificada a excepção inominada supra identificada e absolvida a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
1.6.
O Oponente interpôs novo recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo, após a sua admissão, alegado, aí concluindo nos seguintes termos: «I- A AT omitiu por completo a pronúncia sobre o pedido ora feito pelo recorrente, com efeito, foi solicitado o prosseguimento dos presentes autos contra um dos processos, devendo o recorrente ser notificado para, em 30 dias, ser interposta nova acção contra os demais, assim e havendo uma omissão completa de pronúncia quanto a esta questão, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma (o ora recorrente), constitui uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual.
II- Ora, salvo melhor opinião, o douto tribunal ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual, III- Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas.
IV- Ademais, ao admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga para o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça.
V- Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e atos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objeto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.
VI- Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos.
VII- A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO