Acórdão nº 0320/14.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………… intentou a presente Oposição contra quatro processos de execução fiscal (n.ºs 3085201301269518, 3085201301264001, 3085201301264044 e 30852013012640028 e apensos) contra si instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 24.376,61.

1.2.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 6-6-2014, a Oposição foi rejeitada, com fundamento no não pagamento de taxa de justiça, julgamento que viria a ser revogado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-2-2017, na sequência do provimento do recurso jurisdicional interposto pelo Oponente.

1.3.

Cumprido o acórdão - notificação do Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida acrescido da multa correspondente - foi liminarmente admitida a Oposição e citada a Fazenda Pública para contestar, o que esta fez. Por excepção, suscitando a verificação da excepção dilatória inominada substanciada na dedução de uma única Oposição a várias execuções não apensadas e a existência de erro na forma de processo. Por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão do Oponente.

1.4.

Em resposta, opôs-se Oponente à procedência das excepções, invocando, no essencial, quanto ao que ora releva (atento o teor da sentença que curamos de sindicar), que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores firmou há muito o entendimento de que, nestas situações, a Oposição deve prosseguir contra um dos processos e o Autor notificado para, em 30 dias, propor novas acções, com fundamento nos «Princípios da Economia e Celeridade Processual, na sua vertente do princípio do Aproveitamento do Ato Processual».

1.5.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7-6-2018, foi julgada verificada a excepção inominada supra identificada e absolvida a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

1.6.

O Oponente interpôs novo recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo, após a sua admissão, alegado, aí concluindo nos seguintes termos: «I- A AT omitiu por completo a pronúncia sobre o pedido ora feito pelo recorrente, com efeito, foi solicitado o prosseguimento dos presentes autos contra um dos processos, devendo o recorrente ser notificado para, em 30 dias, ser interposta nova acção contra os demais, assim e havendo uma omissão completa de pronúncia quanto a esta questão, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma (o ora recorrente), constitui uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual.

II- Ora, salvo melhor opinião, o douto tribunal ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual, III- Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas.

IV- Ademais, ao admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga para o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça.

V- Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e atos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objeto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.

VI- Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos.

VII- A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências...

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