Acórdão nº 00154/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Data13 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MOSR, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 08/02/2018, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, decidiu absolver a Fazenda Pública da Oposição deduzida contra os processos de execução fiscal n.º 0094200401024388, 0094200501005456, 0094200501043056, 0094200501053272, 0094200601029290, 0094200601039105, 0094200601041207, 0094200601052969 e 0094200601069438, movidos primitivamente contra a sociedade “EAECC, Unipessoal, Lda.”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - O recorrente foi notificado da douta sentença no processo supra mencionado na qual julgou procedente a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, decidiu absolver a Fazenda Publica da instância.

2 - Ora, nos presentes autos, o recorrente foi notificado para uma eventual cumulação ilegal de execuções a qual se traduz em exceção dilatória.

3 - Neste seguimento, o recorrente apresentou oposição à execução em sede oposição judicial, cumulando para o efeito as várias execuções, tendo em conta o facto de que se não o fizesse, obrigaria desde logo a pagar várias taxas de justiça devido ao facto de ter que apresentar várias oposições.

4 - Assim sendo, o recorrente apresentou a respetiva oposição à execução, tendo em conta que foi o único meio que dispôs para sindicar sobre os vários processos de execução fiscais dos quais estava a ser alvo.

5 - Ora, no caso em apreço, não existem quaisquer circunstâncias ou fundamentos que impeçam a apensação dos processos, ao contrário do que alegou o tribunal a quo.

6 - Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado direto na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de atuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia. Tratando-se, como se trata, o processo de...

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