Acórdão nº 30092/13.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.02.2013, J (…) instaurou procedimento injuntivo[1] contra A (…) e M (…), pedindo a sua notificação, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6 602 (correspondente a € 6 500 de capital e € 102 de taxa de justiça).

A fundamentar a sua pretensão, expôs o seguinte: - O requerente em 09.02.2008 cedeu aos requeridos as quotas de que era detentor no capital social da Sociedade Comercial por Quotas "L (…) Lda.".

- As ditas quotas foram cedidas, tendo os cedentes ficado responsáveis pela liquidação de eventuais dívidas anteriores até à data da cessão e, daí em diante, como é natural, os cessionários ora requeridos, ficariam responsáveis pelo demais.

- De entre o mais, a aludida Sociedade Comercial era consumidora de café da marca Sical, fornecido pela Sociedade Comercial "N (…), S. A.", com quem havia celebrado um contrato de fornecimento e para cumprimento do qual deu o requerente a sua fiança como pagador solidário, contrato que, não obstante a cessão de quotas, se manteve em vigor.

- Nos termos do aludido contrato, a aludida sociedade comercial obrigou-se a consumir um mínimo de 25 kg de café por mês durante 60 meses.

- Sucede que, os requeridos após a cessão, apenas, consumiram café até Julho de 2008, data em que não mais adquiriam qualquer quantidade de café.

- Nessa sequência, a N (…), S. A., resolveu o dito contrato e, consequente veio exigir do requerente o pagamento da quantia de € 15 057, 39 acrescido de juros desde 02.02.2011 até efectivo e integral pagamento, o que deu origem aos autos de AECOPEC que correram termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Viseu sob o processo n.º 331/12.7TBVIS, dado aquele ser fiador do dito contrato.

- Nesse processo, o requerente, constatando a procedência da pretensão da N (…) viu-se na obrigação de fazer acordo e, consequentemente, aceitou pagar-lhe a quantia de € 6 500, o que deu origem à respectiva transacção.

- O incumprimento do aludido contrato de fornecimento de café é dos requeridos, pois, até Fevereiro de 2008, o contrato encontrava-se pontualmente cumprido.

Os requeridos opuseram-se alegando, em síntese, a requerida, que a ser verdade que o requerente tenha liquidado o montante referido no requerimento de injunção, sempre o teria feito não na qualidade de sócio gerente da sociedade L (…) Lda., mas na qualidade de fiador da mesma empresa no alegado contrato de fornecimento de café; adquiriu a quota com o valor nominal de € 2 000 ao sócio do requerente, D (…), que este detinha na sociedade L (…), Lda., e aquela não se responsabilizou pessoalmente por quaisquer dívidas ou se obrigou pessoalmente a respeitar os compromissos assumidos pela sociedade L (…)Lda., ou pelos anteriores sócios ou gerentes; acresce que, aquando da aquisição da sua quota, não foi informada da existência de tal contrato (fornecimento de café) nem pelo cedente (D (…)) nem pela sociedade N (…) S. A.; por seu lado, o requerido aderiu à oposição apresentada pela requerida e referiu, designadamente, que o eventual “direito de regresso” do requerente sempre terá que ser exercido contra a sociedade L (…), Lda., e não sobre os seus sócios, pois o simples facto do requerido ter adquirido as quotas nos termos do descrito no Contrato de Cessão de Quotas não o responsabiliza pessoalmente por quaisquer dívidas da empresa da qual passou a ser sócio.

Definida a competência territorial (fls. 44 e 82) e suscitada oficiosamente a questão da existência de “erro na forma do processo”[2], ouvidas as partes, foi depois proferido o seguinte despacho (em 28.11.2013): “ (…) O DL 269/98, de 01.9, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos: a acção declarativa especial – art.ºs 1º a 6º; e a providência de injunção – art.ºs 7º a 22º.

Por outro lado, o DL 32/2003, de 17.02, alargou o âmbito do regime da injunção ao atraso de pagamento de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. Assim, a dedução de oposição no processo de injunção para valores superiores ao tribunal de 1ª instância determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – cf. art.º 7º, n.º 2, do DL 32/2003. (…) Já a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias destina-se a ´exigir o cumprimento de obrigações...

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