Acórdão nº 30092/13.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.02.2013, J (…) instaurou procedimento injuntivo[1] contra A (…) e M (…), pedindo a sua notificação, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6 602 (correspondente a € 6 500 de capital e € 102 de taxa de justiça).
A fundamentar a sua pretensão, expôs o seguinte: - O requerente em 09.02.2008 cedeu aos requeridos as quotas de que era detentor no capital social da Sociedade Comercial por Quotas "L (…) Lda.".
- As ditas quotas foram cedidas, tendo os cedentes ficado responsáveis pela liquidação de eventuais dívidas anteriores até à data da cessão e, daí em diante, como é natural, os cessionários ora requeridos, ficariam responsáveis pelo demais.
- De entre o mais, a aludida Sociedade Comercial era consumidora de café da marca Sical, fornecido pela Sociedade Comercial "N (…), S. A.", com quem havia celebrado um contrato de fornecimento e para cumprimento do qual deu o requerente a sua fiança como pagador solidário, contrato que, não obstante a cessão de quotas, se manteve em vigor.
- Nos termos do aludido contrato, a aludida sociedade comercial obrigou-se a consumir um mínimo de 25 kg de café por mês durante 60 meses.
- Sucede que, os requeridos após a cessão, apenas, consumiram café até Julho de 2008, data em que não mais adquiriam qualquer quantidade de café.
- Nessa sequência, a N (…), S. A., resolveu o dito contrato e, consequente veio exigir do requerente o pagamento da quantia de € 15 057, 39 acrescido de juros desde 02.02.2011 até efectivo e integral pagamento, o que deu origem aos autos de AECOPEC que correram termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Viseu sob o processo n.º 331/12.7TBVIS, dado aquele ser fiador do dito contrato.
- Nesse processo, o requerente, constatando a procedência da pretensão da N (…) viu-se na obrigação de fazer acordo e, consequentemente, aceitou pagar-lhe a quantia de € 6 500, o que deu origem à respectiva transacção.
- O incumprimento do aludido contrato de fornecimento de café é dos requeridos, pois, até Fevereiro de 2008, o contrato encontrava-se pontualmente cumprido.
Os requeridos opuseram-se alegando, em síntese, a requerida, que a ser verdade que o requerente tenha liquidado o montante referido no requerimento de injunção, sempre o teria feito não na qualidade de sócio gerente da sociedade L (…) Lda., mas na qualidade de fiador da mesma empresa no alegado contrato de fornecimento de café; adquiriu a quota com o valor nominal de € 2 000 ao sócio do requerente, D (…), que este detinha na sociedade L (…), Lda., e aquela não se responsabilizou pessoalmente por quaisquer dívidas ou se obrigou pessoalmente a respeitar os compromissos assumidos pela sociedade L (…)Lda., ou pelos anteriores sócios ou gerentes; acresce que, aquando da aquisição da sua quota, não foi informada da existência de tal contrato (fornecimento de café) nem pelo cedente (D (…)) nem pela sociedade N (…) S. A.; por seu lado, o requerido aderiu à oposição apresentada pela requerida e referiu, designadamente, que o eventual “direito de regresso” do requerente sempre terá que ser exercido contra a sociedade L (…), Lda., e não sobre os seus sócios, pois o simples facto do requerido ter adquirido as quotas nos termos do descrito no Contrato de Cessão de Quotas não o responsabiliza pessoalmente por quaisquer dívidas da empresa da qual passou a ser sócio.
Definida a competência territorial (fls. 44 e 82) e suscitada oficiosamente a questão da existência de “erro na forma do processo”[2], ouvidas as partes, foi depois proferido o seguinte despacho (em 28.11.2013): “ (…) O DL 269/98, de 01.9, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos: a acção declarativa especial – art.ºs 1º a 6º; e a providência de injunção – art.ºs 7º a 22º.
Por outro lado, o DL 32/2003, de 17.02, alargou o âmbito do regime da injunção ao atraso de pagamento de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. Assim, a dedução de oposição no processo de injunção para valores superiores ao tribunal de 1ª instância determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – cf. art.º 7º, n.º 2, do DL 32/2003. (…) Já a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias destina-se a ´exigir o cumprimento de obrigações...
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