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I - Tem natureza mista de acto confirmativo e de mera execução, o acto prolatado pelo presidente da câmara municipal, ordenando o despejo coercivo e demolição de obras ilegalmente realizada num prédio, na sequência de anterior acto proferido por um vereador no uso de competências delegadas pelo presidente, ordenando o despejo e demolição, na mesma extensão e com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
II - Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem inovadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptíveis de recurso contencioso.
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I - O despejo efectivo do prédio é acto de execução; só é possível com base num título executivo. II - O despejo material e coercivo, em acção de despejo, insere-se numa verdadeira acção executiva, na espécie de execução para entrega de coisa certa, mas com processo especial. III - O artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, vigente na pendência da acção executiva, ao preceituar a suspensão das execuções contra a empresa com processo especial de recuperação, visava preservar, temporariamente, o património da empresa, para viabilizar a sua recuperação. IV - Não deve sustar-se a execução do despejo, por inaplicável o artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, se o despacho a que se refere o artigo 8 nº 1, em processo de recuperação de empresa, tiver sido proferido depois de transitada ...
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O caso julgado, que se refere ao decidido no contexto do fundamentado, não permite que se utilize uma providência cautelar inominada para conseguir o mesmo objectivo de uma providência nominada. 2. A sua ofensa em processo cautelar cabe na al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA (manifesta improcedência do pedido cautelar). 3. Não pode haver litispendência quando uma das duas acções é apenas anunciada. 4. A instrumentalidade concreta do processo cautelar em relação ao processo principal é uma característica essencial, sob pena de manifesta improcedência do pedido cautelar.
... e, portanto, veda-lhe o recurso ao despejo administrativo que, à força, quer executar, Desd... a suspensão da efectivação do despejo coercivo, atendendo à indiscutível validade do despacho p...
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... Câmara Municipal do Porto que ordenou o despejo coercivo do A. do fogo relativo ao 1.º esquerdo, ...
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I - O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, não é aplicável à ocupação de habitações sociais, atribuídas, a título precário, nos termos do artigo 7, do DL 40 416, de 28 de Maio de 1956.
II - Essa ocupação rege-se, por força do disposto nesse artigo 7, pelo regime especial, estabelecido no Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
III - Nos termos dos artigos 1 e 12, deste Decreto nº 35 106, a entidade proprietária de uma dessas habitações pode determinar a respectiva desocupação, se não concedeu licença de residência a quem nela habita e o beneficiário de tal licença já nela não reside nem tem necessidade de a ocupar.
... o procedimento administrativo tendente ao despejo. 18 - A Administração encontra-se vinculada a p... do Porto pode proceder ao despejo coercivo do ocupante legítimo na medida em que o mesmo, da...
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I – Nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 23. 465, diploma este aplicável às autarquias locais por força do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 45 133, de 13. 163, «As pessoas colectivas ou particulares que tenham para seu uso bens do estado, cedidos a título precário e ainda o que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização».
II – Assim, é lícito, não dando lugar a indemnização dos ocupantes, o despejo de um prédio urbano, propriedade municipal e por aqueles ocupado a título meramente precário, com o fim de realização de obra pública, par...
....2000, que a CMI, vai proceder ao despejo coercivo do espaço municipal supra referenciado [estabelec...
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I - É à autoridade administrativa que dirige o procedimento que cabe decidir se as diligências requeridas devem ou não ser efectuadas à face da matéria de facto que deva considerar-se provada que releve para a decisão.
II - No entanto, não é depende do livre arbítrio da autoridade instrutora a realização ou não de diligências, pois o poder de decidir sobre tal matéria deve ser exercido tendo em mente o dever procedimental de diligenciar no sentido de alcançar uma decisão conforme ao princípio constitucional e legal da justiça (arts. 268.º, n.º 2, e 6.º do CPA), o que supõe uma adequada fixação da matéria de facto relevante a decisão.
III - Por outro lado, resulta do art. 107.º do CPA que, se no procedimento administrativo for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúnc...
..., livre de pessoas e bens, sob pena de despejo coercivo. O 1.º Juízo Liquidatário do Tribuna...
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I - O acto de execução não possui, normalmente, qualquer carga dispositiva e impositiva, não se apresentando com capacidade autónoma para lesar direitos e interesses, não dispondo de força lesiva própria.
II - O acto de notificação visa tão somente levar ao conhecimento do interessado os actos administrativos referidos no art.º 66 do CPA, devendo conter as especificações referidas no art.º 68.
III - É acto de notificação, e não de execução, o que, inserido num ofício remetido ao seu destinatário, tem o seguinte conteúdo: "Serve o presente para notificar V. Ex.cias do Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (em anexo), datado de 9 de Janeiro de 2001, proferido ao abrigo do art. 80° da LPTA, a determinar a manutenção do despacho que ordenou o despejo do n° 38-A do Po...
... dia 15/01/2001 como data para o despejo coercivo, e, portanto, como limite para o despejo voluntár...
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Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeita...
... à execução de uma decisão judicial de despejo …”. Os AA., aqui igualmente recorrentes, apre..., procederá de imediato ao despejo coercivo. 12 - Independentemente de ser irrelevante, atent...
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I - É admissível recurso para a Relação independentemente do valor da causa, nos embargos de terceiro deduzidos contra mandado de despejo.
II - Nos embargos de terceiro (onde este pede, além do mais, lhe seja reconhecida a qualidade de arrendatário) movidos em execução de sentença transitada que decretou o despejo, podem ser reapreciados, a pedido do embargante, os fundamentos de resolução invocados na acção declarativa da sentença exequenda, que não fez caso julgado para o embargante.
III - Na circunstância, porém, já não poderão ser reapreciados os fundamentos resolutivos invocados pelo embargado.
IV - Não há relevante desvio de fim no arrendamento, para mercearia e vinhos, de local que passou a ser utilizado como estabelecimento de café.
V - As alterações substanciais da es...
... do arrendamento mediante o despejo coercivo e que, portanto o nomem iuris de acção de despej...