Aviso n.º 8785/2017

Data de publicação04 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Aviso n.º 8785/2017

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação n.º 179/2017-CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 25 de maio, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública do Regulamento Municipal de Acesso e de Gestão das Habitações Sociais Propriedade do Município do Seixal.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Regulamento Municipal de Acesso e de Gestão das Habitações Sociais Propriedade do Município do Seixal

Nota justificativa

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e dos Dec. Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Verificou-se a necessidade de elaborar um Regulamento Municipal de Acesso e de Gestão das Habitações Sociais Propriedade do Município do Seixal, que terá como objetivo visar a valorização da qualidade de vida da população. A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes. Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

O presente regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Contudo, esta promoção do acesso a habitação deve ter como pressuposto de atribuição o caráter temporário e não definitivo, ou seja, os fogos deverão ser entregues, a cada momento, a quem dela precisa. Isto significa que o poder público deve monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da habitação.

Impõe-se, assim, ao Município do Seixal, no âmbito das atribuições e competências de que e detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (económica, social e ambiental).

Com o presente regulamento visa-se o estabelecimento das normas e procedimentos que regulam as relações entre o município e seus munícipes no que respeita à habitação de arrendamento apoiado.

Pretende-se assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio as famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade no uso de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto devera ser bem conservado.

Assim, propõe-se que:

A Câmara Municipal delibere, nos termos do disposto nos artigos 65.º e 235.º, n.º 2 do CRP, e alínea k), do n.º 1, do art.º 33.º e alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambas do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, remeter para aprovação da assembleia municipal o regulamento de acesso e de gestão das habitações sociais em regime de renda apoiada do Município do Seixal, em anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, e 235.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo à Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão e ocupação do Parque de Habitações Sociais do Município do Seixal, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município do Seixal, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no numero anterior.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem raiz social;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal do Seixal desafete do parque de habitação social municipal.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam as condições de acesso estabelecidas nos artigos 5.º, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.

3 - Para aplicação do presente regulamento, integra o agregado familiar inscrito o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, afinidade ou análogos, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum e que detenham autorização municipal para residir no fogo.

CAPÍTULO II

Atribuição

Artigo 5.º

Atribuição das habitações

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante uma das modalidades de concurso previstas nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 6.º

Critérios

1 - Os concursos para atribuição do direito de habitação em regime de arrendamento apoiado referidos no artigo anterior obedecerão às regras contidas no presente regulamento e aos critérios aprovados pela Câmara Municipal para cada um dos procedimentos concursais.

2 - Cada concurso terá a validade de um ano.

3 - Cada processo de concurso será composto por anúncio, publicitado e com os elementos constantes no artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que a Câmara Municipal entenda incluir no procedimento.

Artigo 7.º

Impedimentos ao concurso

Não serão admitidas as candidaturas:

a) De candidatos que não se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) De candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

c) Que não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos do artigo anterior;

d) Quando o representante ou qualquer elemento do agregado familiar tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social no Município do Seixal, nos últimos dois anos, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de arrendamento apoiado;

e) Quando subsistir dívida referente a rendas de habitação social para com o Município do Seixal, ou qualquer organismo público, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado;

f) Quando, sobre o agregado familiar, ou relativamente a algum dos elementos que o integrem, existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas ou quando, pelas condutas que tenham assumido, possam colocar em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;

g) Que estejam suportadas em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito à atribuição de uma habitação.

Artigo 8.º

Critérios de ponderação

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e terá em conta as características que se revelarem pertinentes e adequadas às carências habitacionais da população do Seixal, por ponderação ordenada dos critérios a aprovar na deliberação de câmara referida no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A ordenação e classificação das candidaturas serão determinadas pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz, a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal, na mesma deliberação, e que compreenderá a ponderação dos critérios que vierem a ser aprovados.

Artigo 9.º

Política de atribuição

1 - A matriz para preenchimento dos critérios de ponderação, prevista no n.º2 do artigo anterior, representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional de raiz social.

2 - A matriz e as instruções...

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