Regulamento n.º 176/2022

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Gazette Issue33
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penafiel
N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 250
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAFIEL
Regulamento n.º 176/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Direito à Habitação em Penafiel.
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público QUE, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em
reunião ordinária pública de 22 de novembro de 2021, e sessão pública da Assembleia Municipal,
de 26 de novembro de 2021, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo
n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o regulamento de “Regulamento Mu-
nicipal do Direito à Habitação em Penafiel”, com a seguinte redação:
Nota justificativa
Enquanto direito consagrado constitucionalmente, a habitação é, cada vez mais, reconhecida
como um pilar fundamental no desenvolvimento humano e da vida em comunidade, bem como na
promoção da competitividade e coesão dos territórios.
Adequando a necessidade da Nova Geração de Políticas de Habitação, o Município de Pe-
nafiel definiu a Estratégia Local de Habitação, como um instrumento que suporta a candidatura ao
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Este documento desenha a intervenção
municipal no domínio da habitação, conferindo espaço à reabilitação, autopromoção, construção
ou aquisição de habitação e à formalização de candidaturas a programas de financiamento para
soluções habitacionais.
Os municípios, através da sua relação de proximidade com os cidadãos, têm uma noção mais
pragmática das necessidades existentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis
de mobilização. O poder público deve definir um conjunto de regras que permitam alcançar esse
objetivo através da interpretação e gestão eficiente, justa e igualitária. Impõe -se aprovar um corpo
de regras estruturadas que permitam potenciar os recursos disponíveis assegurando uma gestão
do património habitacional de cariz social, justo, proporcional, equitativo e transparente.
Conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem
atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a pro-
moção do desenvolvimento sustentável e, em geral, a ação social, enquanto estrutura fundamental
para a gestão de serviços públicos.
O Município de Penafiel tem vindo a promover a oferta de habitação essencialmente para
famílias de rendimentos baixos, no âmbito do apoio municipal ao arrendamento, medida constante
do Regulamento municipal n.º 45/2017, de 16 de janeiro, bem como o arrendamento apoiado nos
termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de
agosto. No entanto, torna -se necessário complementar estes apoios, procedendo à atualização
do seu quadro regulamentar em matérias de acesso à habitação municipal, nomeadamente o Re-
gulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, publicado no Boletim Municipal de 30 de
abril de 2014, sob o edital n.º 46/2014.
Não obstante, as políticas de habitação desenvolvidas pelo Município de Penafiel, a sua pre-
ocupação e desígnio, urge a promoção da atualização da proteção dos direitos fundamentais dos
munícipes, salvaguardando as suas condições de habitabilidade e consubstanciando, desta forma,
o princípio da adequação à nova realidade.
Com a crescente pressão do mercado imobiliário, a estagnação do arrendamento a médio
e longo prazo, concluiu -se que existe, atualmente, um grande diferencial entre a oferta e procura
de fogos para arrendamento habitacional, verificando -se nos últimos anos, um aumento no valor
das rendas praticadas, em especial, no centro da cidade, tornando o acesso à habitação cada vez
mais difícil.
Sem ignorar as responsabilidades que neste domínio cabem ao Estado Central, as políticas
municipais de habitação devem contribuir para gerar condições de acesso à habitação que permitam
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fixar a população residente e atrair, muitos dos que, nos últimos anos, não encontraram habitação
no mercado de arrendamento no concelho de Penafiel.
O impacto da pandemia COVID -19 na economia social trará, previsivelmente e já com efeitos
imediatos, o aumento do desemprego e a incapacidade das famílias para fazer face aos compro-
missos assumidos.
Esta realidade acarretou uma crescente dificuldade, sobretudo nos mais jovens, no acesso a
um mercado habitacional que vá de encontro às suas necessidades e expectativas, conduzindo -os
impreterivelmente para fora do concelho.
Esta abordagem releva o carácter de imperiosidade e urgência na disponibilização de diferentes
respostas atuais, que incidam sobre a carência habitacional do Município de Penafiel.
Destarte das políticas já desenvolvidas, verifica -se assim a necessidade de criar novos progra-
mas de arrendamento de habitações a valores intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou
manter uma habitação adequada no mercado, sem que isso implique uma sobrecarga excessiva
sobre o orçamento familiar.
Em suma, pretende -se garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta pela via do
mercado, dando assim observância à resolução dos problemas quantitativos em matéria de carências
habitacionais. Os múltiplos desafios que se colocam à política de habitação e reabilitação (econó-
micos, funcionais, ambientais e sociais), só poderão ser concretizados através de uma abordagem
integrada que represente uma mudança na forma tradicional de conceber e implementar a política
de habitação no nosso concelho.
No capítulo II pretende -se dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência
económica, avaliando a urgência das situações de maior carência social e habitacional, sendo a
Renda Apoiada calculada com base nos rendimentos dos agregados, conforme previsto na legis-
lação em vigor.
No capítulo III, tendo presente o Programa Renda Acessível, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, prevê -se, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compa-
tibilidade de programas municipais com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Regulados pelas suas disposições próprias, pretende -se criar um programa municipal com uma
oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, compatíveis com os rendimen-
tos dos agregados familiares, de acordo com a taxa de esforço e tipologia. Pretende -se colmatar,
deste modo, as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao
que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada e ou apoio municipal
ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional.
Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município de Penafiel, com recursos
próprios ou, quando necessário, por contratação de serviços externos, assuma uma eficaz, eficiente
e competente gestão do Programa Municipal “Penafiel Casa Acessível” ao longo da vida útil dos
contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar.
No capítulo IV transporta -se para este Regulamento a medida do apoio municipal ao arrenda-
mento, medida prevista no regulamento 45/2017, de 16 de janeiro, destinada a agregados familiares
com um rendimento per capita, igual ou inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais), que
tenham ou pretendam arrendar uma habitação em Penafiel.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo)
na sua redação atual, deve constar na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e
benefícios das medidas projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos
interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponí-
veis e a maximização da eficácia das medidas dinamizadas.
A fusão das várias medidas municipais num único Regulamento que simplifica procedimentos,
harmoniza conceitos, reforça transparência e complementaridade de instrumentos de política pública
de habitação, traduz -se numa racionalização dos recursos municipais e numa simplificação para a
população poder aceder a apoios municipais neste âmbito. Esta simplificação eleva -nos para um
melhor nível de eficiência produtiva e abordagens mais adequadas de intervenção, na esteira da
transferência de competências.
Acresce que a reunião num só diploma das regras de acesso a habitação com renda apoiada,
ou com renda acessível, aplicáveis às várias políticas de arrendamento da Câmara Municipal de
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Penafiel, (podendo estes ter por objeto património municipal, público ou privado), estabelece ainda
o procedimento aplicável às situações de ocupação não autorizadas em habitação municipal, for-
necendo um documento orientador da vivência de morador neste espaço e da sua relação com o
Município de Penafiel.
Ponderados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir com maior econo-
mia, eficácia e eficiência o acesso à habitação aos agregados familiares que vivem em situação
de grave carência habitacional, bem como aos agregados familiares cujo nível de rendimento não
lhes confere aceder à habitação em regime de renda apoiada mas não lhes permite aceder ao
mercado de arrendamento habitacional e, os custos decorrentes das regras definidas no presente
regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na
medida em que materializa o constitucionalmente consagrado direito à habitação.
Os Anexos ao presente Regulamento foram parametrizados tendo em conta as características
dos agregados habitacionais que não conseguem aceder ao mercado de arrendamento de Penafiel,
medindo as disparidades entre rendimentos das famílias e preços de mercado, e segmentando a
procura de habitação por tipo de agregado (em função das suas características, nomeadamente
dimensão e composição) e escalões de rendimento disponível, bem como o enquadramento legal
sobre acesso a habitação.
Estes Anexos devem ser atualizados ou revistos sempre que se manifestem alterações de
contexto relevantes a uma adequada implementação do presente Regulamento. Os Anexos podem
ainda ser atualizados ou revistos na sequência do processo de monitorização e de avaliação da
implementação do presente Regulamento.
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do ar-
tigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, na sua redação atual.

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