Edital n.º 717/2019

Data de publicação05 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 717/2019

Dr.ª Rosa Maria Sousa Pinto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Habitar Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 4 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Habitar Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt

30 de abril de 2019. - A Vereadora, Dr.ª Rosa Pinto.

Regulamento Habitar Felgueiras

Nota Justificativa

A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações, encontrando-se o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Incumbe ao Estado promover e adotar medidas que permitam dar cumprimento ao imperativo constitucional nos termos do qual "todos têm direito, para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação [artigo 23.º, n.º 2, als. h) e i)] cumprindo-lhes, participar na prestação de serviços e de apoios a pessoas em situações de vulnerabilidade (artigo 33.º, n.º 1 al. v).

Neste âmbito, o Município de Felgueiras considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais, nomeadamente, através do arrendamento apoiado em habitação social, e do apoio ao arrendamento no mercado particular.

Desta forma, o Município responde às situações de precariedade habitacional em obediência aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, prevendo-se que os custos das medidas ora projetadas sejam muito inferiores aos benefícios que se esperam alcançar.

Assim sendo, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas. h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, no disposto na Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e no disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no sítio institucional do Município.

O Regulamento foi aprovado ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, al. g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, al. k), na sua reunião ordinária de 4 de abril de 2019, para entrar em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define:

a) As regras e condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município de Felgueiras, destinado à ocupação em regime de arrendamento apoiado, disciplinando o procedimento de atribuição das habitações e o regime de ocupação e fruição.

b) As condições de acesso a apoio económico ao arrendamento, quando não for possível dar resposta às necessidades, com recurso ao património habitacional do Município de Felgueiras e/ou quando os indivíduos ou elementos do agregado familiar, embora habitem num fogo com boas condições de habitabilidade, os seus rendimentos não permitam satisfazer as restantes necessidades humanas básicas ou mesmo fazer face ao valor da renda.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ocupação da habitação social em regime de arrendamento apoiado:

Ficam sujeitos ao presente Regulamento todos os fogos habitacionais que integram o parque habitacional do Município de Felgueiras, arrendados, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

2 - Apoio económico ao arrendamento:

Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os/as arrendatários/as que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 48.º e não sejam beneficiários/as de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado Familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele/a vivam em comunhão de habitação:

1) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

2) Parentes e afins maiores, no 1.º grau da linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

3) Parentes e afins menores, no 1.º grau da linha reta e em linha colateral;

4) Adotantes, tutores/as e pessoas a quem o/a arrendatário/a esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

5) Pessoas adotadas e tuteladas pelo/a arrendatário/a ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à arrendatário/a ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;

c) "Deficiente", pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Indexante dos Apoios Sociais", valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e atualizado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social;

e) "Rendimento Mensal Bruto", o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com a última alteração dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

f) "Rendimento Mensal Líquido", o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os elementos do agregado familiar;

g) "Rendimento Mensal Corrigido", o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do Indexante dos Apoios Sociais pelo/a primeiro/a dependente;

ii) 15 % do Indexante dos Apoios Sociais pelo/a segundo/a dependente;

iii) 20 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada dependente além do/a segundo/a;

iv) 10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada deficiente, que acresce aos/às anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do Indexante dos Apoios Sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, previsto no anexo I do presente Regulamento, ao Indexante dos Apoios Sociais.

h) "Rendimento per Capita", do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RC = (RAF/12)/N

sendo que:

RC = Rendimento per capita mensal;

RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado);

N = Número de elementos do agregado familiar.

i) "Habitação Social", unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do Município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se sob a forma de diversas tipologias, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações;

j) "Monoparentalidade", agregado familiar constituído por parente único em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 2.º grau ou equiparado, com dependentes a seu cargo, a viver em comunhão de habitação. (ex: pai ou mãe com filhos/as menores, tio ou tia com sobrinhos/as menores e avô ou avó com netos/as menores). Inclui-se filhos/as maiores de 18 anos quando portadores/as de deficiência. São igualmente incluídos/as filhos/as maiores com idade inferior a 26 anos a frequentar a escolaridade obrigatória ou estabelecimento de ensino médio ou superior. A condição de monoparentalidade não é anulada caso existam ascendentes ou outras pessoas relativamente às quais o/a titular tem direito a complemento por dependência ou apoio a 3.ª pessoa;

k) "Família Numerosa", agregado familiar com 3 ou mais dependentes identificados/as na declaração de IRS;

l) "Renda", o quantitativo devido mensalmente ao/a senhorio/a, pelo uso do fogo para fins habitacionais;

m) "Residência Permanente", habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, onde organiza a sua economia doméstica, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

n) "Subsídio", o subsídio de apoio à renda que assume natureza pecuniária e possui caráter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT