Acórdão nº 02205/21.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO MUNICÍPIO (...), com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da presente providência cautelar que, em 07.12.2021, deferiu “(…) a presente providência, por provados os respetivos pressupostos, e determino[u] a suspensão do ato que determinou a desocupação e entrega da casa ocupada pela Requerente, com as legais consequências (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Não podia o Tribunal a quo deferir a providência cautelar - como fez - sem apreciar - como devia ter apreciado - a viabilidade da ação que a Requerente invocou ir intentar, considerados os pedidos que se antecipa ali irem ser deduzidos e os fundamentos do mesmo.
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A circunstância de não ter apreciado aquela questão - a da viabilidade da pretensão deduzida pela Requerente - determina nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do artigo 95°, n° 3 do CPTA.
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Ficaram por apreciar os fundamentos nos quais a Requerente alicerçou a sua pretensão anulatória: i) vive desde sempre com os pais logo tem direito à transmissão do arrendamento pelo decesso destes: ii) não foi cumprido dever legal de encaminhamento.
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Entra a causa invalidante que o Tribunal a quo decidiu apreciar e da qual retirou a causa invalidante determinante para decretar a providência e os vícios efetivamente deduzidos pela Recorrida e que ficaram por apreciar não existe qualquer relação de prejudicialidade que justifique que estes tenham ficado por decidir (como decorre da parte final da pág. 17/21 da decisão).
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Aliás, tal prejudicialidade interna entre causas invalidantes nem sequer foi objeto de fundamentação pelo Tribunal a quo, pelo que este segmento relativo à existência de prejudicialidade também é nulo por falta da mesma, uma vez que todas as decisões, incluindo esta, tem de ser fundamentada e não o está.
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O Tribunal tem o dever de se pronunciar ou de apreciar todas as causas de invalidade, o que confessadamente não fez, resguardando-se numa causa de prejudicialidade inexistente e que nem sequer encontra guarida na atual redação do artigo 95°, n° 1 do CPTA.
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Com efeito, não é porque o ato é inválido porque ainda não foi decidida a coabitação (na verdade, foi decidida, mas não foi notificada a requerente ou recorrida) que deixa de ter utilidade ou fica impedido decidir sobre os restantes fundamentos invalidatórios (direito a transmissão do arrendamento a coabitante e violação dever de encaminhamento).
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Consequentemente, e independentemente de tal justificação, a decisão é nula por omissão de pronúncia, por violação do artigo 95°, n° 3 do CPTA, no segmento segundo o qual considerando a ação viável pela verificação de um vício, se isenta de verificar a viabilidade anulatória dos invocados pela parte.
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O Tribunal a quo apreciou a questão da imutabilidade do pedido de indeferimento pelo decurso do prazo de impugnação - negando a procedência de tal exceção porque tal decisão - tendo sido requerida pelas duas - só foi notificada à falecida arrendatária não sendo eficaz quanto à Requerente.
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Só que - atenta a improcedência desta exceção - esta não era a única questão que o Tribunal a quo tinha o dever de ter apreciado para aferir a probabilidade séria de procedência a ação principal.
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Na verdade, competia ao Tribunal a quo analisar ainda que perfuntoriamente a legalidade do ato administrativo em causa, aferindo se a Recorrida tinha ou não tinha direito a, no mesmo, continuar a habitar por ter sempre lá vivido - como alega, mas é impugnado pelo Recorrente - mais precisamente, se o contrato de arrendamento se lhe transmitiu ou não por morte da arrendatária.
Mais precisamente era preciso o Tribunal a quo ter decidido - ainda que perfunctoriamente - se a circunstância de a Requerente alegadamente ter vivido com o pai desse sempre naquela habitação em economia comum lhe confere o direito a ver-lhe transmitido o contrato de arrendamento firmado entre aquele e a Recorrente ou não.
E tinha esse dever não só porque foi nesta circunstância factual e jurídica que a Recorrida alicerçou o pedido de suspensão e de anulação do ato administrativo em causa (embora não qualificasse a mesma como um erro nos pressupostos do ato suspendendo), mas, também, porque a Recorrente na sua oposição deduziu argumentação que contaria o direito à transmissão invocado pela Recorrida, defendo a validade do ato em causa que nesta parte da sua fundamentação havia sido posto em causa pela Recorrida.
Ao mesmo tempo tinha o Tribunal a quo que ter aferido a viabilidade de anulação do ato administrativo suspendendo em função do vício de falta de cumprimento do dever de e encaminhar agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional.
Dito de outro modo, o Tribunal a quo aferiu a viabilidade da exceção deduzida menosprezando completamente o passo seguinte que era o se aferir a viabilidade da ação, mais precisamente aferir: i) existência de causas de invalidade do ato suspendendo; ii) validação do mérito do reconhecimento do direito a ocupar aquela habitação mercê o contrato de arrendamento dos ascendentes da recorrida e por causa da invocada economia comum desde sempre.
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Ora, se a exceção tivesse sido procedente o Tribunal a quo poderia alicerçar a não apreciação dos vícios invocados pela Requerente na circunstância de terem ficado prejudicados, mas perante a improcedência da exceção deduzida pela Recorrida não podia deixar de apreciar a viabilidade dos fundamentos da ação na qual a Recorrida alicerça o direito à anulação do ato em causa, pois são esses mesmos motivos que concorrem para a possibilidade de proteger um direito em perigo e que necessita de cautela.
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Assim, não podia o Tribunal a quo deferir a providência cautelar - como fez - sem apreciar - como devia ter apreciado - a viabilidade da ação que a Requerente invocou ir intentar, considerados os pedidos que se antecipa ali irem ser deduzidos e os fundamentos do mesmo.
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A circunstância de não ter apreciado aquela questão - a da viabilidade da pretensão da Requerente - determina nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do artigo 95°, N° 3 do CPTA.
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Ficaram por apreciar os fundamentos nos quais a Requerente alicerçou a sua pretensão anulatória: i) vive desde sempre com os pais logo tem direito à transmissão do arrendamento pelo decesso destes: ii) não foi cumprido dever legal de encaminhamento.
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As regras de transmissão do arrendamento vigentes no Código Civil e no regime de arrendamento urbano (de direito privado) não se aplicam, sem mais, no arrendamento social, como é o caso do presente, como parece defender a aqui Requerente XXI. Sob pena de subversão de todo o regime legal do arrendamento social, quer das regras referentes à candidatura e celebração de contratos de arredamento, quer do regime de deveres do arrendatário social, é evidente que as mesmas apenas se podem aplicar se aquele que se arroga de beneficiário dessa transmissão for um coabitante autorizado da habitação social em causa.
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Conforme decorre dos n° 1 e 2 do artigo 17° da Lei n° 32/16, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico, regendo-se pelo disposto na referida lei, pelos regulamentos nela previstos e pelo Código Civil .
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Mesmo que um qualquer regime de transmissão civil do arrendamento se pudesse aplicar a coabitantes não autorizados em contexto de arrendamento social, o certo é que o arrendamento aqui em causa é anterior a 1990 (entrada em vigor do NRAU), pelo que se lhe aplicaria o regime de transmissão constante do artigo 57° do NRAU.
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Esse regime pressupõe (a contrario do n° 4 do 57°) que apenas existem transmissões sucessivas do arrendamento entre ascendentes sobrevivos e não entre estes e filhos ou enteados sucessivamente.
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Neste regime transitório, para que o filho ou o enteado possa suceder neste arredamento não basta que viva com o ascendente falecido há mais de um ano, sendo também necessário que detenha incapacidade igual ou superior a 60%. (artigo 57°, n° 1 e) do NRAU) XXVI. Consequentemente, também, por este motivo, não existe direito de transmissão a proteger e também não existe cautela que seja necessário dispensar para proteção daquele direito, pois que o mesmo não existe na esfera jurídica da Requerente.
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Portanto, o ato administrativo que declarou a caducidade do contrato de arrendamento da Requerente a qual teve lugar no dia da morte do pai e que concede à mesma ainda assim 90 dias para entrega desocupar a referida habitação não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, não merece do ponto de vista dos seus pressupostos de facto e de direito qualquer reparo.
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Qualquer que seja o preciso conteúdo deste dever, o mesmo não é oponível a terceiros coabitantes não autorizados do fogo em causa, mais precisamente àqueles que não têm qualquer relação contratual com a Recorrida e que apenas são ocupantes ilegítimos do fogo em causa, pois essa obrigação de encaminhamento apenas se aplica e, mesmo assim, não com o conteúdo que a Requerente lhe imputa - quando do que se trata é de uma habitante legítimo cujo contrato de arrendamento cessou, XXIX. A norma que prevê a necessidade de proceder ao encaminhamento dos agregados que efetivamente apresentem carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais está incluída na parte procedimental executiva, ou seja, na parte do procedimento já destinada ao despejo propriamente dito.
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Por isso, está em crer o Recorrente que só no ato de despejo teria de fazer o encaminhamento do agregado familiar em causa para as soluções legais em causa, e isto desde que o mesmo tenha efetiva carência habitacional.
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Não é possível retirar da norma em causa que a execução do...
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