Regulamento n.º 548/2018

Data de publicação14 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 548/2018

Procede à alteração ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

1 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Governo criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta. Aos Municípios tem competido uma intervenção supletiva e parceira nestes domínios, com enquadramentos financeiros diversificados.

Em consonância com este preceito constitucional e no desenvolvimento da política social para o realojamento das famílias carenciadas de habitação no concelho de Vila Nova de Gaia, a gestão do parque habitacional foi inicialmente concretizada pelos Serviços Municipais de Habitação e posteriormente, na sequência das deliberações de Câmara de 19 de outubro e 17 de dezembro de 1999 e da Assembleia Municipal de 2 de dezembro de 1999, pela GaiaSocial - Empresa Municipal de Habitação, E. M., constituída ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 58/98, de 18 de agosto e da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Por delegação da Câmara Municipal de Vila Nova Gaia, a GaiaSocial - Empresa Municipal de Habitação, E. M. fundou o seu objeto no desenvolvimento da habitação social no concelho de Vila Nova de Gaia e na gestão e exploração do parque habitacional propriedade da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Entretanto, na sequência do processo de fusão, ocorrido em 2011, a GaiaSocial, E. M. foi incorporada na Gaiurb-Gestão Urbanística e da Paisagem Urbana, E.E. M., com a consequente transferência de competências para a nova realidade empresarial municipal, então denominada Gaiurb-Urbanismo e Habitação, E. M..

A gestão deste parque habitacional, concretiza-se através da prática pela Gaiurb-Urbanismo e Habitação, E. M. de todos os atos, previstos nos respetivos Estatutos, necessários para o efeito, designadamente, através da celebração de contratos de arrendamento de fogos devolutos, da cobrança de rendas e sua atualização, da resolução de contratos de arrendamento, da execução de obras de reparação, beneficiação e conservação e da promoção das ações judiciais necessárias para execução dos contratos de arrendamento celebrados.

A política social de habitação executada pela Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E. M. deve ter em vista, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas, que não dispõem de recursos para a obterem pelos seus próprios meios, efetivando, na medida dos recursos disponíveis, uma resposta às situações de precariedade habitacional e de emergência social em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Só assim se concretiza o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

No entanto, a política social de habitação vai também muito para além da mera atribuição de fogos, pois a entrega de uma habitação não esgota a responsabilidade do ente público, considerando a necessidade de percorrer um longo caminho conjuntamente com os munícipes na sua adaptação a uma nova realidade, consubstanciada no desenvolvimento das suas competências pessoais e sociais em articulação, não só com os Gabinetes de Ação Social instalados em cada um dos empreendimentos, mas também na interação participativa com as Juntas de Freguesia e com as instituições da rede social do concelho mobilizadas para o esforço conjunto de promover a designada inclusão participativa.

A atribuição do direito de habitação social, nesse esforço antecipatório das políticas inclusas, deve no entanto ser entendida por princípio, como uma medida transitória, em que os pressupostos da sua atribuição se mantenham, garantindo o potencial inclusivo e de mudança social. Por outro lado, a concretização de uma política pública de habitação social exige rigor e transparência, determinação antecipada de critérios de atribuição das habitações de renda social e respetivos procedimentos, publicitação das suas condições, criando desse modo, as condições de estabilidade e previsibilidade, de certeza e segurança jurídica nas relações que se estabelecem. Assim se antecipam cenários de conflitualidade, se fixam com transparência os direitos e deveres a que as partes estão vinculadas, evitando constrangimentos e consequente morosidade no processo de identificação, avaliação e solução para os problemas sociais relacionados com as carências habitacionais no concelho.

Por todos estes factos se entende como necessária a existência de um regulamento atualizado sendo este documento, mais do que um texto programático, um importante instrumento de gestão, quadro normativo de excelência, no qual se encontram plasmadas não só as normas decorrentes das alterações legislativas em vigor, mas também as regras e respetivos critérios, amadurecidas pela experiência adquirida ao longo dos muitos anos de trabalho na relação social desenvolvida na área territorial do concelho de Vila Nova de Gaia.

Na verdade, o atual Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais, aprovado nas reuniões de Câmara e Assembleia Municipal, realizadas em 01 e 11 de dezembro de 2014, respetivamente, aprovou uma profunda alteração ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais então em vigor. A alteração corporizou, para além de uma mais transparente e completa regulação dos direitos e deveres na relação entidade gestora/arrendatários, uma importante preocupação de índole social, desde logo, pela introdução de um conjunto de deduções e abatimentos ao rendimento, relativas a despesas com saúde, educação e incapacidades permanentes dos arrendatários e restantes membros do agregado familiar. De igual modo se contemplaram habitações de transição para situações específicas carecidas de uma resposta imediata, tais como a violência doméstica, envolvendo também as juntas de freguesia pela sua relação de proximidade com a realidade socioeconómica da sua circunscrição territorial, no esforço de implementação de uma política social de acesso à habitação.

Contudo, o referido regulamento carece de uma nova atualização considerando as novas formas de prestação deste serviço público e a entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Assim, a elaboração do novo regulamento considera a nova lei habilitante, bem como as necessárias alterações substantivas preconizadas pelo referido diploma legal, relativamente à participação das Juntas das Freguesias e ao reforço da colaboração existente entre estas e o Observatório de Carências Habitacionais, às condições de atribuição de habitação no que concerne ao período de impedimento de acesso ao regime de renda apoiada, à tempestividade dos contratos de arrendamento a celebrar agora pelo prazo de 10 anos, à compatibilização do regime dos apoios sociais previstos na lei habilitante com o regime subsidiário previsto na tabela anexa ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais em vigor, aos deveres genéricos imputados aos arrendatários quanto ao período de ausência da habitação, e por fim o correspondente regime referente ao procedimento de desocupação da habitação social em razão de processo de despejo aprovado.

Por outro lado, a nova regulamentação introduz um corpo de artigos tendo em conta a procedimentalização das condições e critérios de atribuição de habitações sociais. O novo capítulo sobre a epígrafe "Procedimento de Atribuição" é composto pelos artigos 7.º a 14.º e defende uma maior transparência no procedimento de atribuição das habitações sociais, concretizando o teor do artigo 10.º (concurso por inscrição) e n.º 3 do artigo 12.º (publicitação da oferta das habitações) da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Assim, após consulta pública em cumprimento do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovam, nos termos do artigo 25.º n.º 1 alínea g) e do artigo 33.º n.º 1 alínea k) ambos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento para o Arrendamento de Habitações Sociais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, bem como o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição das habitações sociais, na modalidade de concurso por inscrição, definindo as condições e critérios de seleção para o seu arrendamento, bem como, as regras e condições aplicáveis à gestão do parque habitacional de arrendamento...

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