Regulamento n.º 4/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
Gazette Issue2
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lousada
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOUSADA
Regulamento n.º 4/2022
Sumário: Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais.
Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais
Nota Justificativa
A Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro que aprovou o novo regime do arrendamento apoiado
para habitação e regula a atribuição de habitações no âmbito daquele regime, é aplicável às
habitações detidas a qualquer título pelas autarquias locais e que por estas sejam arrendadas
com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
Com a publicação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, foram aprovadas algumas alterações
à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ficando as entidades locadoras de promover a atualização
dos regulamentos existentes no prazo máximo de um ano após a publicação daquele diploma legal,
em conformidade com as alterações aprovadas (artigo 8.º).
Tais alterações incidem essencialmente sobre questões relacionadas com o cálculo do valor
da renda o que impõe ao Município de Lousada a necessidade de se proceder à alteração ao Re-
gulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais, aprovado pela Assembleia
Municipal em sessão de 19 de fevereiro de 2016 sob proposta da câmara municipal em reunião de
30 de outubro de 2015, publicado na 2.ª séria do Diário da República n.º 48, de 9 de março de 2016.
Assim, perante as alterações e no uso das competências previstas nas alíneas i) e h) do n.º 2,
do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procede -se à
alteração do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º,
35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º do Regula-
mento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7 e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do
Procedimento Administrativo, do prescrito no n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas i) e h) do n.º 2, do
artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, no estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, no estatuído no Decreto -Lei n.º 135/2004,
de 3 de junho na sua atual redação, conferida pelo Decreto -Lei n.º 54/2007, de 12 de março, no
determinado no Decreto -Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro, no estabelecido na Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e na Lei
n.º 83/2019 de 3 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento entende -se:
a) [...];
b) «Agregado familiar carenciado», aquele cujo rendimento mensal liquido (RML) seja inferior
a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
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c) [...];
d) [...];
e) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior
a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) «Despejo» o procedimento de iniciativa pública para promover a desocupação forçada de
habitações indevida ou ilegalmente ocupadas;
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) «Rendimento mensal líquido (RML)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos
de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente
artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção
correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de
declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os
rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente
ao número de meses em causa
m) «Rendimento mensal corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias
indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se
também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade
igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais.
n) «Residência permanente», local onde está instalado o lar do arrendatário e respetivos
elementos do agregado familiar, onde eles fazem a sua vida normal e têm organizada a sua vida
familiar, social e economia doméstica;
o) «Situação de grave carência habitacional», a situação de residência permanente de agre-
gados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por
graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade
da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de ne-
cessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
p) «Transferência de Habitação», mudança do agregado familiar de uma habitação municipal
para outra habitação municipal, autorizada pela Câmara Municipal de Lousada.
2 — Para efeitos da alínea l) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta
líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser
enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado
através de comunicação eletrónica de dados.
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3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de
rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda,
nos termos do artigo 45.º do presente regulamento
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 — [...]
a) Sejam residentes no concelho de Lousada há pelo menos cinco anos;
b) [...];
c) [...]
2 — A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município
de Lousada o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado
familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos re-
gulados na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 6.º
Impedimentos
1 — [...]
a) O candidato ou arrendatário se encontre numa das situações previstas nas alíneas a), b)
ou c) do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
b) O candidato ou arrendatário esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do
artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
c) Existam sérios e fundados indícios de conluio entre os elementos do agregado familiar
para ocultar as respetivas situações patrimoniais, com o intuito de, assim, preencher os requisitos
habilitadores da atribuição de uma habitação social.
2 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, Lei n.º 81/2014, de 19 de dezem-
bro, na redação atual podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato
em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 — No caso previsto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
redação atual quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições
de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido ape-
nas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal de Lousada avaliar a
situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do
arrendamento, consoante for o caso.
4 — [...].
5 — (revogado).
Artigo 7.º
Regime de atribuição
1A atribuição do direito à habitação no âmbito do presente regulamento efetiva -se mediante
a apreciação e classificação dos pedidos e propostas de atribuição de direito à habitação que se
encontram, à altura, inscritos na Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado (PEAA), em função
dos critérios de hierarquização e ponderação previstos no artigo seguinte.
2 — A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agre-
gado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, tendo em conta
a tabela constante do Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

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