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O ARTIGO 520, ALÍNEA A), DO CODIGO DO PROCESSO PENAL (RESPONSABILIDADE DAS PARTES CIVIS), NAO EXCLUI DA CONDENACAO EM PAGAMENTO DE IMPOSTO DE JUSTIÇA E CUSTAS O ASSISTENTE QUE DECAIR NO PEDIDO CIVEL FORMULADO EM PROCESSO PENAL.
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I - Quando for parte na causa uma sociedade, esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo.
II - Por isso, e porque a actividade processual que conta é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante.
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Para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do Código de Processo Civil - reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente - deve considerar-se pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas da responsabilidade do executado e se processar o seu pagamento.
A reclamação do crédito deduzida na altura em que a execução se encontra nessas condições é atempada, devendo ser liminarmente admitida.
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º Considerandos de ordem geral - 2.º Regra e responsabilidade pel - 3.º Excepções ao princípio básico - 4.º Responsabilidade do autor pel - 5.º Pagamento de honorários pel - 6.º Precipuidade - 7.º Conta de custas - 8.º Reforma e reclamação
...Jos arguidos nos processos criminais ou no habeas corpus e nos recursos apr...
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I- As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. Isto é, as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, por o produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro destino (à frente mesmo de qualquer credor privilegiado), ter de ser aplicado no pagamento delas.
II- Assim, o exequente adquirente dos bens penhorados, que não está dispensado de depositar a parte do preço necessária ao pagamento dos credores colocados antes dele, por maioria de razão o não está relativamente à parte do preço necessária a garantir o pagamento das custas da própria execução.
III- E, para o efeito, é indiferente, que o exequente goze ou não do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do proc...
... de justiça inicial e demais encargos do processo. Tal requerimento foi indeferido por despacho de ... de quaisquer custas de sua responsabilidade ou que se substituam ao pagamento das custas da re...
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... fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de Dezembr... 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da..., actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima con...
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I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, "a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio", no campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto.
II - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de...
... * Os recorrentes A e L (idºs no processo) foram condenados, por sentença oportunamente tra... de 2 "dois" anos comprovar nos autos o pagamento ao Estado da quantia de 54.155.623$00 acrescida de... dívida nos presentes autos a título de custas. Sendo assim, não obstante os rendimentos dos ar... solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida. Para abreviarmos razões,...
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I - Os artigos 122 n.1, 142 n.1 e 116 n.1 do Código das Custas Judiciais são muito claros ao imporem ao recorrente o pagamento ou garantia das custas da sua responsabilidade antes da remessa de processo ao tribunal superior, qualquer que seja o efeito ou o regime de subida do recurso. II - A cominação erradamente indicada no aviso para conhecimento da conta, expedido nos termos do artigo 144 do Código das Custas Judiciais - assinalou-se a cominação «sob pena de execução: em vez da cominação «o recurso interposto ser julgado deserto: não pode considerar-se constitutiva da nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, porque não se alegou, nem obviamente se provou, que o erro tivesse sido causal do pagamento das custas.
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Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.
... muitos dos elementos que integram os processos de produção, pelo que as empresas esperam servi...b) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilíst... dos aeroportos e aeródromos da responsabilidade, no todo em parte, da Região;. o) Acompanhar a ex... tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de cust...
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Por recurso à formulação negativa da causa adequada, não se mostra excedido o prazo razoável caso, em 23 anos de tramitação, 3 anos e meio reportam a actos do Tribunal com excesso de tempo na promoção de diligências processuais e 19 anos e meio resultam de actos processuais da iniciativa – lícita – das partes no âmbito das acções declarativas, executivas, embargos, impugnação pauliana, incidentes, perícias e recursos, todos conexionados com o litígio originário de saída de sócio de uma sociedade por quotas com pedido de liquidação e pagamento do valor da quota detida.
..., com e no decurso da marcha dos processos declarativo e executivo com o n° 14/82 do Tribuna...o positiva para imputar ao autor responsabilidade no atraso do processo executivo, até porque aquel... ordenada, por motivo de não pagamento de custas por parte do autor num processo diferente do n° 1...